TJMA - 0800385-94.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 11:27
Baixa Definitiva
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25/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 14 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº 0800385-94.2022.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: DANIEL DA SILVA VIANA ADVOGADO (A): MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA – OAB/MA 20004 RECORRIDO (A): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19736-a RELATOR (a): Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil ACÓRDÃO Nº 221/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE SEGURO EM FATURA DE CARTÃO – ESTORNO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Aduz o requerente que foi cobrado de forma indevida pela empresa requerida, em decorrência de um seguro não contratado e inserido na fatura do cartão de crédito.
Na sentença foi declarada apenas a inexistência da dívida, e, em sede de recurso, o autor pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. 2 – No presente caso, verifica-se que o recorrente questiona uma cobrança indevida de seguro, o que teria afetado negativamente o seu score no Serasa Consumidor.
Ocorre que não foi comprovado nenhum tipo de prejuízo na plataforma Serasa e tampouco houve inscrição de nome em cadastro restritivo de crédito. 3 – É cediço que a simples cobrança através de boleto, ainda que indevida, mas sem caráter vexatório ou inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, consiste, a priori, em mero aborrecimento, sobretudo quando já efetivado o estorno pela via administrativa. 4 – Desse modo, considerando o contexto da situação, bem como a ausência de comprovação de prejuízo imaterial, haja vista que houve apenas uma cobrança irregular sem abusividade, descabe a fixação de indenização por danos morais, sendo suficiente a anulação do seguro. 5 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º CPC.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Celso Serafim Júnior (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 14 de abril de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
25/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:06
Conhecido o recurso de DANIEL DA SILVA VIANA - CPF: *30.***.*18-58 (RECORRENTE) e não-provido
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19/04/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 08:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2023 16:16
Juntada de petição
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13/02/2023 03:34
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 12/02/2023 06:00.
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13/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/02/2023 06:00.
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13/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 12/02/2023 06:00.
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09/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:42
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2023.
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09/02/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800385-94.2022.8.10.0031 Recorrente: DANIEL DA SILVA VIANA Advogado: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA OAB: MA20004-A, Advogado: AURIELY DA SILVA MACIEL OAB: MA20401-A Recorrido: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14/04/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 30 de janeiro de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) Suplente -
07/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2022 13:26
Recebidos os autos
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01/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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