TJMA - 0801344-65.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:01
Baixa Definitiva
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06/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/03/2024 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 17:11
Juntada de petição
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09/02/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 16:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3773-05 (APELADO)
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05/02/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 12:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/12/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:54
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801344-65.2022.8.10.0128 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A AGRAVADA: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do NCPC, intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 11:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/09/2023 18:35
Juntada de petição
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05/09/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801344-65.2022.8.10.0128 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: A) Declarar nulo o contrato no 0123300493712; B) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso.
C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença.
Condenou, por fim, o banco ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
A instituição financeira, 1ª apelante, em seu recurso (id 26299806) defende a legalidade da contratação afirmando que o contrato ocorreu consoante as regras legais; que o autor firmou contrato de empréstimo consignado e que os descontos ocorreram de forma regular.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alternativamente, requer seja diminuída a condenação por danos morais e determinado a restituição simples.
A 2º apelante, em suas razões recursais, pleiteia a majoração da indenização por dano moral (id 26299809).
Contrarrazões ao 1º apelo (id 26038819).
Contrarrazões ao 2º apelo (id 26299815).
Decisão recebendo o recurso no duplo efeito (id 28157927).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial (id 28336498). É o relatório.
DECIDO.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
Pois bem.
O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da autora junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle.
Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado pela Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria.
Saliente-se, ademais, que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Com relação ao tipo de situação ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários.
Sobre os requisitos para a contratação com analfabeto já se manifestou o STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) O artigo 595, do Código Civil, fala a respeito do contrato firmado por pessoa analfabeta – “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Há, portanto, duas condições para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
No caso em apreço, do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora 1º Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a consumidora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento apto a comprovar a referida contratação.
Denota-se, portanto, que não há comprovação de celebração do negócio jurídico que atenda os requisitos legalmente pre
vistos.
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor líquido liberado de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Com efeito, o banco deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifou-se) Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do Autor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se).
Assim entendeu este Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, in verbis: 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis." Destarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509).
Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, cito julgados desta Câmara, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
Caberia ao 1º Apelante, no exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), demonstrar a licitude do pacto firmado.
No entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época e reproduzido no art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 2.
Restando indubitável a ilicitude perpetrada, entende-se que agiu com acerto o Juízo de base ao declarar a nulidade da inscrição e condenar o 1º Apelante a indenizar a parte lesada pelos abalos sofridos, na medida em que presentes os pressupostos para o nascedouro da responsabilidade civil objetiva, previstos no art. 927 do CC c/c art. 14 do CDC. 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de base, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se insuficiente para reparar os abalos sofridos, merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se coadunar com a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça. 4.Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta corrente do consumidor, devendo ser considerado o montante indevidamente creditado na sua conta corrente, fruto do contrato fraudulento questionado nesta lide, operando-se a devida compensação.5.
Cabe ao beneficiário requerer, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento das astreintes decorrente da inobservância de decisão liminar mantida quando da prolatação da sentença, mediante efetiva comprovação de seu descumprimento e apresentação dos respectivos dies a quo e dies ad quem para sua observância.6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0431302018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2019). (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I -Incide à espécie, o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores; II - De acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos; III - No presente caso, deveria a empresa apelada confrontar a regularidade da inscrição do nome do apelante detalhando as minúcias da contratação avençada entre as partes, bem como a origem do indigitado débito, contudo sequer acosta o contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva solicitação de serviço pelo consumidor, razão pela qual mostra-se ilegal a inscrição do apelante em cadastro de restrição ao crédito relativo ao débito em questão.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita - cobrança de serviço não contratado - já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada; V - Atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, deve ser arbitrado a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
VI - Honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a inversão do ônus sucumbenciais.
VII.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00066003520108100001 MA 0499972017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO.
EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da autora, pois em que pese afirmar que o Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
Ademais, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor supostamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
II.
Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados por esta 5ª Câmara Cível em casos semelhantes.
VII.
Apelo conhecido e provido (TJMA. 5º Câmara Cível.
Apelação cível n. 0801898-59.2020.8.10.0034.
Relator: Des.
Raimundo Barros.
Dje. 19/07/2022) Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC, conheço ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO para majorar a indenização por dano moral imposta ao banco para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por fim, condeno o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como o trabalho adicional em instância recursal.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 16:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3773-05 (APELADO) e não-provido
-
24/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 11:17
Juntada de parecer
-
16/08/2023 11:51
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801344-65.2022.8.10.0128 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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