TJMA - 0805863-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 02:01
Decorrido prazo de SUETONIO GALVAO SEREJO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:01
Decorrido prazo de SARAH GOMES SEREJO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:01
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA SEREJO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:22
Decorrido prazo de CXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0805863-79.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0850648-60.2021.8.10.0001 – 8ª Vara Cível de São Luís/MA Agravantes: S.
G.
S. e Marcelo Silva Serejo (rep. por Suetonio Galvão Serejo) Advogado: Stephano Pereira Serejo (OAB/MA n. 10.029).
Agravado: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão (CAPOF) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.
G.
S. e Marcelo Silva Serejo, menores representados por seu genitor, Suetonio Galvão Serejo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA nos autos da ação n. 0850648-60.2021.8.10.0001, ajuizada em desfavor da Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão (CAPOF), que indeferiu expressamente a gratuidade da justiça àqueles.
Em suas razões recursais, sustentaram equívoco na decisão primeva, tendo em vista não se mostrar razoável o indeferimento da gratuidade da justiça diante de suas condições financeiras, especialmente por serem menores de idade.
Destacaram não ser necessário, ao deferimento, o caráter de miserabilidade da parte solicitante, bem como que a simples afirmação, se não infirmada por outras provas, é suficiente para subsidiar a condição de hipossuficiência na acepção ora analisada, o que, com efeito, soma-se aos documentos anexados à ação originária com esse intuito.
Nesse sentido, demonstraram que o próprio representante legal, pai dos demandantes, é servidor público que exerce suas funções como professor da rede estadual de ensino, sem renda suficiente a permitir-lhe pagar as custas do processo sem comprometer o sustento da família.
Pleitearam, assim, a reforma da decisão do Juízo a quo.
Recurso distribuído, mediante sorteio, à minha relatoria.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, faz-se imprescindível que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito.
Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). É certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem caminhado no sentido de ser facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos com o intuito de obter a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
Nessa premissa, o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, garante a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício da gratuidade e deverá ser comprovada, não a autorizando mera presunção baseada tão somente na declaração da parte, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica.
Concernente ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC): (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família” (STJ, RESP nº 263.781, rel.
Min.
Carlos Alberto Direito).
In casu, extrai-se da inicial e da documentação acostada que os autores, ora agravantes, são menores púberes (certidões de nascimento sob IDs 15700941 e 15700940) representados por seu genitor, obviamente não possuindo renda e cuja renda do pai, professor da rede pública estadual de ensino, não abarca, sem prejuízo ao sustento da família, o pagamento das custas processuais, consoante contracheque anexado sob ID 15700946.
Não havendo prova que rechace a alegada condição de pobreza e necessidade, inclusive corroborada pelos documentos acostados aos autos, não se pode obstacular o acesso à justiça para a discussão acerca da nulidade ou não do ato levado a efeito pela parte agravada.
Sendo assim, porquanto os indícios apontem na direção da hipossuficiência alegada, é necessário, para desconstituir-lhe a presunção relativa da espécie, haver contraprova dessa condição.
Ocorre, todavia, que não há nos autos, até o momento, elemento que afaste a imprescindibilidade da benesse ora almejada, sem embargo de poder ser revisto o benefício por ocasião de prova superveniente.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do agravo interposto, dando-lhe provimento para conceder aos recorrentes as benesses da gratuidade da justiça.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão, para que dê seguimento à marcha processual.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
14/09/2022 11:53
Juntada de malote digital
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14/09/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:44
Conhecido o recurso de J. M. S. S. - CPF: *63.***.*59-10 (AGRAVANTE) e S. G. S. - CPF: *69.***.*07-27 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2022 17:17
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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