TJMA - 0801159-33.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2024 07:33 Baixa Definitiva 
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                                            02/09/2024 07:33 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            02/09/2024 07:27 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            31/08/2024 00:03 Decorrido prazo de VALDECI DA CUNHA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 00:03 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:12 Publicado Acórdão em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2024 11:47 Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido# 
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                                            25/07/2024 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 16:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/07/2024 20:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/07/2024 20:52 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 10:03 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 16:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            01/07/2024 16:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/04/2024 07:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/04/2024 22:18 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/03/2024 00:00 Publicado Despacho em 08/03/2024. 
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                                            10/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            06/03/2024 10:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/03/2024 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 00:07 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:07 Decorrido prazo de VALDECI DA CUNHA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/01/2024 14:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/01/2024 12:15 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            18/12/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023. 
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                                            18/12/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 16:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2023 12:11 Conhecido o recurso de VALDECI DA CUNHA - CPF: *21.***.*52-37 (APELANTE) e provido 
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                                            11/12/2023 12:11 Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e provido em parte 
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                                            07/12/2023 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2023 14:34 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 14:34 Distribuído por sorteio 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808974-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LUCIA DAS DORES RODRIGUES LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB/MA 16873 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
 
 Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
 
 Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
 
 Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
 
 Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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