TJMA - 0801344-37.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 08:44
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/04/2024 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:55
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:28
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 14:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DA SILVA - CPF: *03.***.*35-78 (REQUERENTE) e provido
-
02/01/2024 11:58
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 09:17
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2023 15:02
Juntada de petição
-
20/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801344-37.2022.8.10.0105 PARNARAMA/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A, OAB/SP 128.341) APELADA: RAIMUNDA NONATA DA SILVA ADVOGADOS: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/MA 26.102-A, OAB/PI 15.508) E TERESA JANE MENDES PINHEIRO MELO (OAB/PI 18140) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 19:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:26
Juntada de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801344-37.2022.8.10.0105 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Raimunda Nonata da Silva Advogados: Drs.
Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/MA 26.102-A) e outros Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Nao obstante terem sido os presentes autos a mim distribuídos, não observo prevenção de minha relatoria nos presentes autos, vez que apesar ter julgado a Apelação Cível nº 0801344-37.2022.8.10.0105, anterior à presente, na mesma acao ordinaria originaria, ela nao se torna vinculada ao presente processo, pelo que nao ha falar-se em prevencao, ante a supressao superveniente do orgao judiciario, proveniente da Lei Complementar Estadual no 255/2022 que, alterando dispositivos do Codigo de Divisao e Organizacao Judiciarias do Maranhao - Lei Complementar no 14/91 –, extinguiu a Terceira Camara Civel e criando as Camaras de Direito Publico, determinando ainda que, “com a instalacao das [...] Camaras de Direito Publico, nao havera redistribuicao dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertencam, e seus relatores os julgarao nas suas camaras originais” (art. 11).
A propósito: LEI COMPLEMENTAR No 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos do Codigo de Divisao e Organizacao Judiciarias do Maranhao, Lei Complementar no 14, de 17 de dezembro de 1991, e da outras providencias.
Art. 8o - As atuais Primeira, Terceira e Setima Camaras Civeis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Camaras de Direito Publico, respectivamente, e com seus membros integrarao a Secao de Direito Publico.
Ainda, com vistas a sanar qualquer dúvida acerca da vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas então criadas, o Órgão Especial desta Corte de Justiça estabeleceu como parâmetro para definição da nova competência a data de 26.01.2023, razão pela qual, face às particularidades acima aventadas e à luz do regramento inserto no art. 43 do CPC, distribuída a presente apelação cível em data àquela posterior (04.07.2023), não se caracterizando, portanto, como acervo, deve ser determinada a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça.
Destarte, proceda-se o setor competente à redistribuição do presente recurso em favor de uma das Câmaras de Direito Privado do TJMA, nos termos da Lei Complementar Estadual n.o255/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/07/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/07/2023 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 08:26
Juntada de parecer do ministério público
-
11/07/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 09:45
Baixa Definitiva
-
10/01/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/01/2023 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/12/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:48
Publicado Ementa em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 14:05
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 10/11/2022 a 17/11/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801344-37.2022.8.10.0105 – PARNARAMA/MA Apelante: Raimunda Nonata da Silva Advogado: Dr.
Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos - OAB PI 15508-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA 9348-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO JUDICIAL COM INDICAÇÃO DA PARTE RÉ.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I – Da leitura dos arts. 103 e seguintes c/c arts. 310 e 320 e do CPC e 654, §1º, CC/02, verifica-se não ser a procuração judicial com o nome da parte demandada exigência indispensável à regularização da representação e propositura da demanda; II – observa-se que embora se perceba a tentativa de se evitar advocacia predatória, a referida exigência constitui óbice ao acesso à justiça, vez que inexiste previsão legal para tal fim, e existindo outras formas de controle, consubstanciando excesso de formalismo, haja vista que o desempenho da função jurisdicional não deve constituir em um obstáculo para a devida prestação jurisdicional.
Por essa razão, a sentença merece ser reformada; III – recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/11/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
-
17/11/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:03
Juntada de parecer
-
01/11/2022 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2022 18:31
Juntada de parecer do ministério público
-
29/09/2022 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801125-91.2022.8.10.0018
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Antonio Jose Miranda Silva
Advogado: Luis Alberto Pinheiro da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2023 14:15
Processo nº 0801125-91.2022.8.10.0018
Antonio Jose Miranda Silva
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Luis Alberto Pinheiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 11:29
Processo nº 0833141-52.2022.8.10.0001
Maria de Lourdes Jardim de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 16:45
Processo nº 0801284-20.2022.8.10.0152
Construtora Diferencial LTDA
Amanda Pires de Araujo
Advogado: Sylvio Eloides Carvalho Pedrosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 18:39
Processo nº 0016658-24.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixei----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2015 11:49