TJMA - 0801743-67.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:24
Juntada de réplica à contestação
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE TUTOIA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA CHAVES DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/06/2025 12:17
Juntada de Ofício
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11/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:46
Juntada de protocolo
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27/02/2025 08:43
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2025 15:28
Juntada de Carta precatória
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25/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:24
Juntada de petição
-
31/01/2025 15:34
Juntada de petição
-
23/01/2025 11:17
Juntada de petição
-
23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 11:42
Outras Decisões
-
07/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:34
Juntada de termo
-
22/11/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 09:30, Vara Agrária.
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22/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:44
Juntada de petição
-
21/11/2024 20:00
Juntada de petição
-
21/11/2024 11:26
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:19
Juntada de petição
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03/10/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:04
Juntada de petição
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17/09/2024 14:08
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:36
Juntada de petição
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11/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 14:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/09/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 09:30, Vara Agrária.
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09/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:11
Juntada de termo
-
18/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:53
Juntada de petição
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13/05/2024 10:05
Juntada de petição
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13/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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10/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:43
Juntada de termo
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02/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:07
Juntada de petição
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01/04/2024 09:17
Juntada de contestação
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17/03/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PESSOAS INDETERMINADAS em 07/03/2024 23:59.
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11/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 01:06
Publicado Citação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:24
Juntada de petição
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12/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 20:22
Juntada de petição
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07/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:00
Juntada de Edital
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05/12/2023 05:32
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:15
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:02
Decorrido prazo de GERLANE CRISTINA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 19:21
Outras Decisões
-
29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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28/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:31
Juntada de termo
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28/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:10
Juntada de Carta precatória
-
27/11/2023 21:10
Juntada de petição
-
27/11/2023 10:16
Juntada de termo
-
27/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:23
Juntada de contestação
-
23/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:20
Juntada de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0801743-67.2022.8.10.0137 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE CONSTANTINO MAGULAS Advogado do(a) AUTOR: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A REU: PESSOAS INDETERMINADAS, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BARRO DURO, ANTONIO JOSE DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO, ANACLETO COSTA SILVA, EDVAR DA SILVA ALVES, EDIVAR, CHAMADO DE CHICO MAROCA, CAFÚ, ANTONIO DO GIL, MÁRCIO BANDEIRANTE, DAVI, FILHO DO JOSÉ MOISÉS, ANTONIO JOSÉ, ANTONIO JOSÉ DEL LIRA, ANTÔNIO JOSÉ CANDEIRA ARAÚJO Advogados do(a) REU: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA - RJ114313, GERLANE CRISTINA DA SILVA - RJ206386 Advogado do(a) REU: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A DECISÃO Trata-se ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por JOSÉ CONSTANTINO MÁGULAS contra EDIVAR, CHAMADO DE CHICO MAROCA, CAFÚ, ANTONIO DO GIL, ANACLETO, MÁRCIO BANDEIRANTE, DAVI, FILHO DO JOSÉ MOISÉS, ANTONIO JOSÉ E ANTONIO JOSÉ DEL LIRA E OUTROS.
Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar formulado pelo autor na inicial, determinando também a citação dos requeridos (Id 105995012).
Após esta decisão, foi devolvida a Carta Precatória 080221-41.2023.8.10.0137, certificando que os requeridos foram citados.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para: a) reformar a decisão de Id 105995012, retirando dela apenas a necessidade de expedição de mandado de citação.
No entanto, deve a Secretaria Judicial expedir o mandado de reintegração de posse, nos termos da própria decisão; b) reduzir para 15 (quinze) dias úteis o prazo para o Ministério Público se manifestar.
Intimem-se as partes, através do advogado/Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória.
As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020.
São Luís, 21 de novembro de 2023.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Resp. pela Vara Agrária do Maranhão -
22/11/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 11:02
Outras Decisões
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16/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:14
Juntada de termo
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16/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:11
Juntada de petição
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16/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 15:26
Juntada de petição
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13/11/2023 12:20
Juntada de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0801743-67.2022.8.10.0137 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE CONSTANTINO MAGULAS Advogado do(a) AUTOR: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A REU: PESSOAS INDETERMINADAS Advogados do(a) REU: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A, GERLANE CRISTINA DA SILVA - RJ206386 DECISÃO Trata-se ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por JOSÉ CONSTANTINO MÁGULAS contra EDIVAR, CHAMADO DE CHICO MAROCA, CAFÚ, ANTONIO DO GIL, ANACLETO, MÁRCIO BANDEIRANTE, DAVI, FILHO DO JOSÉ MOISÉS, ANTONIO JOSÉ E ANTONIO JOSÉ DEL LIRA E OUTROS.
Aduziu o autor que é possuidor e proprietário do terreno localizado no Distrito de Barro Duro, Município de Tutóia/Ma, com 250 metros de frente e 1.500 metros de fundo, registrado no Livro 00002 de Registro Gerais de Imóveis daquele município, sob a matrícula nº 01292.
Disse que detém a posse antes mesmo de sua efetiva propriedade, desde 1982, e que a área é denominada Sítio Alto Alegre.
Alegou que em julho de 2020, no ápice da Pandemia de Covid-19, ocasião em que ficou enfermo, tomou conhecimento de que um senhor conhecido como Edivar havia se arvorado de parte de seu imóvel, e, tão logo o autor se restabeleceu lavrou a ocorrência, além de ter ido ao local pessoalmente, ocasião em que cessou a invasão.
Relatou, ainda, que, no final de 2021, novamente quedou-se enfermo com a Covid-19, ficando em situação difícil e passando meses recluso, surgindo inclusive boatos de que não sobreviveria, fato que se tornou público e notório em Barro Duro.
Disse também que, no início de 2022, ao retornar a sua propriedade, encontrou o terreno cheio de piquetes e lotes, com cercas feitas pelos requeridos e variantes abertas.
Entretanto, foi orientado por populares a não retirar as cercas para evitar confusão.
Declarou que as cercas foram feitas pelos demandados Edivar, Chico Maroca, Cafú, Antonio do Gil, Anacleto, Márcio Bandeirante, Davi, Filho do José Moisés, e Antonio José e Antonio José Del Lira.
Por essas razões, adentrou com a demanda requerendo a reintegração de posse da área. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sabe-se que, para o deferimento de liminar possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme prescrito no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Quanto ao preenchimento dos requisitos prescritos no art. 561 do CPC, fundamenta o autor o seu pedido liminar em documentos acostados à inicial, entre os quais: a) Boletim de Ocorrência Policial; b) CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEL RURAL; c) memorial descritivo; d) certidão negativa de ônusdo imóvel, expedida pela Serventia Extrajudicial de Tutóia/Ma, indicando como proprietário o autor JOSÉ CONSTANTINO MÁGULAS; e) imagens.
Na audiência de justificação realizada em 06/11/2023 foi colhido o depoimento pessoal do autor, que declarou o seguinte: que adquiriu a área do ITERMA em 1982, que o terreno tem 250 metros de frente e 1.500 metros de fundo; que o terreno é rural; que cria gado e cultiva roça; que foi acometido de Covid-19, patologia esta que lhe deixou com sequelas, e que, por esse motivo, os requeridos invadiram o seu terreno; que o terreno é cercado com arame farpado; que os requeridos cortaram e queimaram a cerca de arame e roçaram dentro da área; que os requeridos ainda estão dentro do terreno; que conhece quase todos os requeridos, e que eles têm residência em Barro Duro, e não perto da área em litígio; que no terreno foi construído uma torre de internet há aproximadamente 1 ou 2 anos; que a torre foi construída quando estava doente; que os requeridos fizeram uma cerca nova há menos de ano; que a cerca anterior foi feita pelo dono da roça Gabriel; que Gabriel nunca deu a terra para o requerido Antonio Gil; que quando o ITERMA lhe passou o terreno já era cercado; que mora no Barro Duru; que criava gado e plantava mandioca, milho e feijão; que trabalhava na área com a família; que os requeridos não construíram casas no local.
Na referida audiência foi indeferida a oitiva das testemunhas do autor, haja vista que não foram arroladas tempestivamente.
Entretanto, a magistrada fez constar que o depoimento do autor foi bastante preciso e ratificador dos elementos constantes da inicial, razão pela qual a audiência foi suspensa e determinada a conclusão dos autos para a apreciação do pedido liminar.
Não houve possibilidade de acordo na audiência.
Analisando os autos, vislumbro a presença concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, eis que, mesmo nesta fase perfunctória, restou comprovada a posse do autor da área em litígio; e mesmo que não haja nos autos comprovação de que o autor recebeu a terra do ITERMA no ano de 1982, a certidão de inteiro teor, expedida pela Serventia Extrajudicial do Município de Tutóia/Ma, atesta que aquela municipalidade cedeu ao autor JOSÉ CONSTANTINO MÁGULAS, em 07/10/2009, o direito real de uso da área de terra de Matrícula 01292, transação esta firmada pelo chefe da Divisão de Terras e Tributação do Município, Sr.
CLODOVEU ALVES DA SILVA.
Vejo que, em razão do imbróglio, o autor pode estar sofrendo perdas e prejuízos irreparáveis, mormente porque teve as cercas de suas terras arrancadas e/ou queimadas, já tendo, inclusive, os requeridos inciado roças no local e contruído outras cercas.
O esbulho/turbação narrado na peça de ingresso se deu no início de 2022, ou seja, a menos de ano e dia, haja vista que a ação foi ajuizada em 09/07/2022.
O autor, então, encontrou a área cheia de piquetes e lotes, com cercas e variantes abertas, deixando de usar o desforço necessário para buscar a prestação jurisdicional que entende lhe ser de direito.
Esclareço que a propriedade é diferente da posse, sendo esta o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art 1.210 e ss do CC), e aquela o direito real de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, respeitando sua função social (art. 1.228 e ss do CC).
No caso em tela, por se tratar de ação possessória, se deixará de lado a discussão sobre a propriedade, inclusive pela determinação contida no art. 557 do CPC, in verbis: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Desta feita, como já dito alhures, restou, nesta fase, demonstrada a posse da parte autora.
Por fim, digo que, consoante a inteligência do art. 296 do CPC, esta decisão tem natureza precária e poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Pelo exposto, ainda nesta fase perfunctória, em razão da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, corroborados pelos documentos acostados à peça de ingresso e pelo depoimento do autor na audiência de justificação, vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada, razão pela qual DEFIRO o pedido liminar formulado pelo autor para determinar a expedição de mandado de REINTEGRAÇÃO DA POSSE da área de terra localizada na Zona Rural do Povoado Barro Duro, Município de Tutória/Ma, terreno com 250 metros de frente e 1.500 metros de fundo, registrado no Livro 00002 de Registro Gerais de Imóveis daquele Município, sob a matrícula nº 01292, determinando que os requeridos e seus trabalhadores desocupem voluntariamente a área de terra de posse do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, retirando todos os seus pertences, abstendo-se de voltar a praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho contra o bem de posse do autor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato praticado.
Concedo os benefícios previstos no artigo 212, §2°, do Código de Processo Civil, bem como o auxílio de força policial, caso se faça necessário, evitando-se exageros e esforços desproporcionais, em respeito aos direitos humanos, e observando-se ainda o disposto no MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA.
Assim, proceda-se a citação pessoal dos requeridos, na forma do artigo 564, parágrafo único, do CPC, para que, querendo, contestem a demanda, no prazo de 15 dias, ressaltando que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC), devendo a parte autora observar o que está prescrito no art. 240, § 2º, do CPC, incumbindo-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.
O Oficial de Justiça deverá certificar se existem no local do conflito ocupantes não identificados, os quais não puderam ser citados pessoalmente.
Certificando o oficial de justiça a existência de ocupantes desconhecidos, que não puderam ser citados pessoalmente, citem-nos por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, I a IV c/c 554, §1º, do CPC, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em não havendo resposta no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial dos citados por edital, nos termos do art. 72, II c/c 186 do CPC, devendo o referido órgão ser intimado, para, no prazo de lei, apresentar contestações/reconvenção.
Uma vez juntada as peças de resistências, intimem-se o autor, por meio de seu patrono/Defensoria Público, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar réplicas às contestações, ressaltando que sendo formuladas reconvenções com as contestações, ou no seu prazo, deverá o autor apresentar respostas à reconvenções no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, com ou sem manifestação do autor, determino que se abram vistas ao Ministério Público do Estado do Maranhão, através da Promotoria Especializada em Conflitos Agrários, para que possa se manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 178, inciso III, do Código de Processo Civil.
Concomitantemente, determino a intimação do Município de Tutóia/Ma e da a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, com o escopo de encontrar uma solução pacífica.
Findadas as diligências anteriores, intimem-se as partes, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar as matérias que considerarem incontroversas, bem como aquelas que entenderem já demonstrada pelas provas trazidas aos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Remanescendo controvérsias, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória.
As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020.
São Luís, 08 de novembro de 2023.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza de Direito Titular da Vara Agrária do Maranhão -
10/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE Data: 06/11/2023 Hora: 09H30m Processo Nº 0801743-67.2022.8.10.0137 Juiz de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte autora: JOSÉ CONSTANTINO MÁGULAS Advogado: FÁBIO SILVA ARAÚJO – OAB/PI 4.475-A Testemunhas da parte autora: JOSÉ WELLITON SILVA SALES MARCOS PAULO OLIVEIRA SILVA Parte Ré: ANTÔNIO JOSÉ CANDEIRA ARAÚJO Advogado: BRUNO LOUREIRO BOSSI D’OLIVEIRA – OAB/RJ 114.313 GERLANE CRISTINA DA SILVA BOSSI D’OLIVEIRA – OAB/MA 27.154-A Parte Ré: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BARRO DURO EDVAR DA SILVA ALVES ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA CARVALHO FRANCISCO DAS CHAGAS A CONCEIÇÃO ANACLETO COSTA SILVA Advogado: FERNANDO BRITO DO AMARAL – OAB/PI 4.002 TERMO DE ASSENTADA Aos 06 dias de novembro de 2023, às 09h30min, onde presente se achava o(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, comigo, Denis Alves Bulhão, Técnico Judiciário, que digitou esta ata.
Aí à hora designada, a MM.
Juíza determinou a abertura dos trabalhos da audiência para hoje marcada nos autos da Ação de Reintegração de Posse Nº. 0801743-67.2022.8.10.0137.
Após o Pregão, verificou-se a presença do Promotor de Justiça, DR.
HAROLDO PAIVA DE BRITO, e o Defensor Público, DR.
JEAN CARLOS NUNES PEREIRA.
Presente o Dr.
Daniel Pereira de Souza, na condição de observador, integrante da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Presente, ainda, a Dra Karla Dutra, representante da COECV.
Presente a parte autora JOSÉ CONSTANTINO MÁGULAS, acompanhado pelo advogado, FÁBIO SILVA ARAÚJO – OAB/PI 4.475-A, com as testemunhas MARCOS PAULO OLIVEIRA SILVA CPF. *67.***.*73-72, residente domiciliado no Povoado Barro Duro, Tutóia-MA; JOSÉ WELLITON SILVA SALES CPF. *34.***.*10-00, residente e domiciliado no povoado barro duro, Tutóia, MA.
Presente a parte requerida ANTÔNIO JOSÉ CANDEIRA ARAÚJO, com os advogados BRUNO LOUREIRO BOSSI D’OLIVEIRA – OAB/RJ 114.313 e GERLANE CRISTINA DA SILVA BOSSI D’OLIVEIRA – OAB/MA 27.154-A.
Presente a parte requerida ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BARRO DURO, representada por seu presidente EDVAR DA SILVA ALVES, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS A.
CONCEIÇÃO, e ANACLETO COSTA SILVA, com o advogado FERNANDO BRITO DO AMARAL – OAB/PI 4.002.
EVENTOS DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a MMª Juíza passou a ouvir a parte autora, Sr.
José Constantino Mágulas.
O advogado do requerido Antônio José Candeira Araújo, Dr.
Bruno Loureiro Bossi D’Oliveira, suscitou o indeferimento da oitiva das testemunhas da parte autora por conta que não foram arroladas tempestivamente.
DESPACHO: A MM Juíza proferiu o seguinte despacho: “Defiro o pedido do advogado BRUNO LOUREIRO BOSSI D’OLIVEIRA – OAB/RJ 114.313, quanto às testemunhas do autor, posto que arroladas intempestivamente, as quais deixo de ouvi-las, entretanto a oitiva do autor José Constantino Mágulas encontra-se bastante precisa e ratificadora de elementos constantes na inicial, razão pela qual suspendo a presente audiência e determino que venham os autos à conclusão para manifestação quanto ao pedido liminar pleiteado”.
Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado. __________________________________________ LUZIA MADEIRO NEPONUCENA JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:48
Juntada de termo
-
08/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 10:32
Audiência Justificação de posse realizada para 06/11/2023 09:30 Vara Agrária.
-
08/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:23
Juntada de petição
-
06/11/2023 09:28
Juntada de contestação
-
08/10/2023 11:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:01
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:37
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:28
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:44
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:30
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:50
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 13:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/09/2023 11:58
Audiência Justificação de posse designada para 06/11/2023 09:30 Vara Agrária.
-
20/09/2023 11:56
Juntada de protocolo
-
20/09/2023 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2023 10:49
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2023 15:18
Juntada de petição
-
19/09/2023 05:55
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:27
Juntada de petição
-
18/09/2023 16:24
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0801743-67.2022.8.10.0137 Requerente : JOSÉ CONSTANTINO MÁGULAS Requeridos : SENHOR EDIVAR, A UM SR.
CHAMADO DE CHICO MAROCA, CAFÚ, ANTONIO DO GIL, ANACLETO, MÁRCIO BANDEIRANTE, DAVI, FILHO DO JOSÉ MOISÉS, ANTONIO JOSÉ E ANTONIO JOSÉ DEL LIRA DESCONHECIDOS DECISÃO Trata-se ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por LUIZ ALBUQUERQUE BOMFIM contra DESCONHECIDOS.
Aduz o autor que é possuidor e proprietário do imóvel/terreno localizado no Distrito de Barro Duro, Tutóia.Ma, com 250 metros de frente por 1.500 metros de fundo, registrado no Livro 00002 de Registro Gerais de Imóveis, sob a matrícula nº 01292.
Diz que detém a posse antes mesmo antes de sua efetiva propriedade, desde 1982, e que a área é denominada Sítio Alto Alegre.
Alega que no início de 2022 as pessoas conhecidas como Senhor Edivar, Sr.
Chamado de Chico Maroca, Cafú, Antonio do Gil, Anacleto, Márcio Bandeirante, Davi, Filho do José Moisés, e Antonio José e Antonio José Del Lira invadiram o seu terreno, pelo que adentrou com a demanda requerendo a reintegração de posse da área.
Relatado, passo a decidir.
De início, destaco que a pare autora aduziu que o alegado esbulho perpetrado pelos requeridos na área litigada, teria se iniciado no início de 2022.
Adiante, esclareço que para o deferimento do pedido liminar em ação possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme prescrito no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso vertente, entendo que é necessária a realização audiência de justificação prévia, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos a ela acostados, não permitem uma compreensão segura do preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de índole possessória, de plano, nos termos do art. 561 do CPC.
Pelo exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA do alegado na petição inicial, para o dia 06/11/2023, às 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz.
Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234.
Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, citem-se pessoalmente os requeridos para comparecerem à audiência, podendo apenas formular, através de advogado, contraditas e reperguntas as testemunhas do autor, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ele arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Intime-se o autor, através do advogado/Defensoria Pública, ficando incumbido de trazer as próprias testemunhas por ele arroladas, ficando autorizada a intimação pessoal da parte autora, caso a Defensoria Pública o requeira, nos termos do art. 186, §2º, do CPC.
O prazo de 15 dias para contestar o pedido, após realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (parágrafo único do art. 564 do CPC).
Notifique-se o Ministério Público Estadual para comparecer a audiência designada.
Intime-se a Defensoria Pública para comparecer ao ato.
Intime-se a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), e o Município de Tutóia/MA, para, querendo, comparecerem ao ato e cooperarem para uma solução pacífica para o conflito agrário.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC.
Expeçam-se mandados de citação e intimação.
Cumpra-se.
Caso se faça necessário, esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória.
As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020.
São Luís, 06 de setembro de 2023.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Maranhão -
15/09/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 19:15
Outras Decisões
-
03/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:11
Juntada de termo
-
27/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/07/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:54
Outras Decisões
-
10/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
-
28/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0801743-67.2022.8.10.0137 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOSE CONSTANTINO MAGULAS Advogado: FABIO SILVA ARAUJO - OAB PI4475-A Requerido: PESSOAS INDETERMINADAS DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSE CONSTANTINO MAGULAS em face de RÉUS DESCONHECIDOS, relativamente ao imóvel situado no Distrito de Barro Duro, Tutóia, Estado do Maranhão.
Observando que o caso versa sobre disputa possessória, cumpre-me ressaltar que provimento da CGJ/MA 18/2021, dispõe sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências, sendo claro que a competência da referida vara é em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
O art.1º do referido provimento estatui o seguinte: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
O referido provimento traz como exceção à redistribuição do feito quando a parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal e os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, não sendo o caso destes autos.
Nesse sentido, verifico que o autor juntou, no ID 71081164, o recibo de inscrição do imóvel litigado no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e no ID 71081165 o Cadastro Nacional de Imóvel Rural (CNIR), o que denota a natureza da área.
Dessa forma, pode-se verificar que o processo em tela é de natureza cível, relativo a conflito coletivo envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóvel rural, sendo justificado o conflito coletivo pelo número indeterminado de pessoas no polo passivo e pela impossibilidade de sua identificação individualizada.
Conforme previsão do novo CPC, a incompetência poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício (§ 1º, art. 64).
Como se vê, o caso delineado deve ser de declínio de competência.
Diante das razões acima expostas, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e o faço firme em obediência ao Provimento 18/2021 da CGJ/MA e com base no artigo 64, §§1° e 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos à VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, para o devido processamento e julgamento.
Intimem-se a partes para ciência desta decisão.
A remessa dos autos deverá ser feita via PJE, por distribuição e motivo “alteração da competência do órgão”, conforme estatui o §2º do art.2º do Provimento CGJ/MA 18/2021. Cumpra-se com as devidas cautelas.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
22/09/2022 09:22
Juntada de petição
-
22/09/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:47
Declarada incompetência
-
09/07/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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