TJMA - 0819214-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 15:37
Processo Desarquivado
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09/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 08:56
Arquivado Provisoriamente
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25/10/2022 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 03:59
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819214-22.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA ADV.(A/S) : KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA – MA13738 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ROSÁRIO – MA PACIENTE(S) : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CRUZ (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CRUZ, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Rosário, nos autos da execução penal nº 50000133520228100115.
Depreende-se dos autos que o ora paciente cumpre pena de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP.
A defesa formulou pedido de autorização para cumprimento de pena em regime domiciliar, o qual restou indeferido pela autoridade impetrada em decisão de 30/08/2022.
Neste habeas corpus, o impetrante alega que o paciente faz jus à prisão domiciliar, por razões humanitárias e com base no princípio da dignidade da pessoa humana, pois o condenado possui 76 anos de idade e sofre de problemas de saúde (hipertensão arterial e próstatica), encontrando-se custodiado em ambiente sem condições de prover os cuidados necessários.
Sustenta que, embora o art. 117 da LEP admita a prisão domiciliar apenas ao preso em regime aberto, tal benefício também seria cabível aos presos de outros regimes.
Ressalta que há previsão legal nesse sentido aos presos provisórios, nos termos do art. 318, I, do CPP, o qual não condiciona a concessão da domiciliar a qualquer requisito que não a idade.
Aduz que a concessão da prisão domiciliar é necessária para que o paciente possa realizar exames médicos e passar por uma cirurgia, podendo repousar adequadamente e cumprir seu tratamento médico.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
Instrui o pedido com documentos (Id. 20166595 a 20166612).
Inicialmente distribuído ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o feito foi declinado à Des.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, na 3ª Câmara Criminal, que, por sua vez, determinou a remessa dos autos à 2ª Câmara Criminal, em razão da prevenção à ApCrim nº 0000230-88.2014.8.10.0069, excluindo-se o Des.
José Luiz de Oliveira de Almeida, que está a ocupar função de Corregedor do TRE/MA, ficando afastado do recebimento de demandas com pedido liminar, ocasião em que houve redistribuição à minha relatoria. É o relatório.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação por recurso próprio (apelação, agravo em execução etc.) ou por revisão criminal, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade (STJ, HC 320.818/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/5/2015; STF, HC 113890/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28/2/2014).
No caso, além de o habeas corpus ser inadmissível, posto que utilizado como sucedâneo de recurso próprio (agravo em execução), não verifico flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, embora o art. 117 da LEP preveja a prisão domiciliar apenas aos presos em regime aberto, maiores de 70 (setenta) anos de idade, não se desconhece que o STJ tem admitido, excepcionalmente, a concessão desse benefício também aos condenados em regime semiaberto e fechado, desde que comprovada a debilidade de saúde do apenado e a impossibilidade de assistência médica adequada pelo estabelecimento prisional (STJ, HC 240.518, Min.
Marilza Maynard, desembargadora convocada, 5ª Turma, j. 05/03/2013) ou quando a realidade concreta demonstrar a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC 592.361/DF, Rel.
Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 19/10/2020).
A documentação médica acostada pelo impetrante, além de antiga (datada do ano de 2021), comprova que o paciente vinha recebendo acompanhamento regular na enfermaria do presídio para controle da pressão arterial e ministração de medicamentos, bem como que, quando necessário, foi encaminhado para atendimento médico especializado (urologista) em unidade de saúde.
Decerto, o fato de o paciente ser idoso, hipertenso e portador de hipertensão prostática – esta última parte somente alegada, mas sem documento médico comprobatório – não lhe garante concessão automática de prisão domiciliar, sobretudo porque não ficou comprovada a impossibilidade de a assistência médica ou tratamento ser ofertado de maneira adequada dentro do presídio.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o paciente vinha sendo acompanhado regularmente pelo setor de enfermagem da unidade prisional e, quando necessário, foi encaminhado para atendimento médico em clínica externa.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 2.
A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade.
Precedentes. 3.
Quando se tratar de condenação definitiva, não cabe a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do HC coletivo n. 146.641/SP. 4.
No caso concreto, entretanto, as instâncias ordinárias concluíram, com base em perícia médica realizada no paciente em 04/05/2021, que as doenças de que padece podem ser tratadas no presídio, que dispõe de equipe médica, sem prejuízo para sua saúde.
Embora a defesa do paciente alegue que o presídio não vem fornecendo o tratamento adequado para o problema renal mais recentemente desenvolvido pelo paciente, não junta aos autos prova de sua alegação, além do que o magistrado de 1º grau determinou que fosse oficiado o estabelecimento prisional para que esse fornecesse a medicação necessária e o tratamento adequado ao apenado. (...) eas corpus. 7.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 680.477/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; grifei.). (...) 3.
Conforme a Recomendação n. 78, de 15/09/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que acrescentou o Art. 5.º-A à Recomendação n. 62, de 17/03/2020, do mesmo Conselho, excetua-se a concessão de prisão domiciliar às pessoas condenadas por crimes hediondos.
Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62 do CNJ. 4.
Na hipótese, apesar de o Paciente ser idoso e portador de hipetensão, as instâncias de origem ressaltaram que não ficou comprovado que o estabelecimento prisional não possa oferecer o seu tratamento.
Registrou, ainda, que o tratamento ao Apenado poderá ocorrer dentro da própria unidade ou pelo Sistema Único de Saúde. 5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 616.708/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021; grifei.) Ademais, anote-se que o impetrante sequer trouxe prova do atual estado de saúde do paciente, limitando-se a juntar documentos que datam do fim de 2021, de modo que eventual e atual agravamento do quadro de saúde deverá ser objeto de novo pedido a ser, primeiramente, decidido pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 415, parágrafo único, do RITJMA1.
Após o trânsito em julgado e, certificado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 04 de outubro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1 Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. -
04/10/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:28
Indeferida a petição inicial
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27/09/2022 03:13
Decorrido prazo de 01 VARA DE ROSÁRIO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CRUZ em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 12:27
Juntada de documento
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22/09/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2022 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL HABEAS CORPUS N° 0819214-22.2022.8.10.0000 Paciente : Francisco de Assis Pereira Cruz Impetrante : Kerlington de Jesus Santos de Sousa (OAB/MA nº 13.738) Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Rosário, MA Incidência Penal : art. 217-A do Código Penal DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Kerlington de Jesus Santos de Sousa em favor de Francisco de Assis Pereira Cruz, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Rosário, MA.
Entretanto, da qualificação apresentada pelo impetrante na petição contida no ID nº 20166594, não é possível extrair que o paciente possua foro por prerrogativa de função, sendo certo que a autoridade apontada como coatora não se enquadra entre aquelas descritas no art. 6º, IV c/c art. 8º-A, ambos do RITJMA1, a atrair a competência do Òrgão Especial desta Egrégia Corte Estadual de Justiça.
Desse modo, declino da competência para julgar o feito, pelo que determino a redistribuição do presente writ a uma das Câmaras Criminais Isoladas, com fulcro no art. 19, I, “b” do RITJMA2, servindo esta decisão como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro 1RITJMA: art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (…) IV - habeas corpus, quando o coator ou paciente a for o vice-governador, o presidente da Assembleia Legislativa, os deputados estaduais e o procurador geral de Justiça ou quando forem pacientes juízes de direito, ressalvada também a competência da Justiça Eleitoral; (…) Art. 8º-A.
O Órgão Especial, com 23 (vinte e três) membros, exercerá as atribuições e competências do Plenário previstas neste Regimento Interno e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, salvo: I – eleger, tomar compromisso e dar posse aos membros da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça; II – eleger os membros do Órgão Especial para as vagas destinadas ao preenchimento por eleição e dar posse a todos os seus membros; III – deliberar sobre a alteração do número de desembargadores; IV – escolher juiz de direito de entrância final para acesso ao Tribunal pelos critérios de antiguidade e merecimento; V – formar a lista tríplice dos candidatos ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional; VI – eleger desembargadores e juízes de direito, titulares e suplentes, que comporão o Tribunal Regional Eleitoral, bem como elaborar a lista tríplice para preenchimento das vagas destinadas aos advogados para integrar o mesmo Tribunal Regional Eleitoral; VII – aprovar a indicação do diretor e do vice-diretor da Escola Superior da Magistratura, feita pelo presidente do Tribunal; VIII – realizar as sessões solenes do Plenário previstas no art. 330 deste Regimento, ou outra sessão solene.
IX – compete ao Plenário conhecer das sugestões do relatório bienal da Presidência e dos relatórios anuais do corregedor-geral da Justiça 2RITJMA: art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: I - processar e julgar: (…) b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito. -
19/09/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 23:05
Declarada incompetência
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15/09/2022 19:18
Conclusos para decisão
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15/09/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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