TJMA - 0802978-42.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:52
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 18:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 24/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0802978-42.2022.8.10.0049 Recurso de Apelação AUTOR: ALDENORA DA SILVA SERRA Adv.: MOISES DA SILVA SERRA - OAB MA11043-A RÉU: CLARO S.A.
Adv.: PAULA MALTZ NAHON - OAB RS51657-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
28/03/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/03/2023 11:39
Juntada de apelação
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02/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0802978-42.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): ALDENORA DA SILVA SERRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A RÉ(U): CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDENORA DA SILVA SERRA em face da sentença prolatada no ID 84194442, sob o argumento de que teria sido omissa.
Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 85689430.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela.
Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados.
In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...].
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585).
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
01/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:38
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802978-42.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): ALDENORA DA SILVA SERRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A RÉ(U): CLARO S.A.
Adv.: Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) DESPACHO De início, certifique-se sobre a tempestividade dos presentes embargos de declaração.
Em sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
07/02/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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24/01/2023 20:13
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2023 01:40
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:40
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 07/12/2022 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802978-42.2022.8.10.0049 AUTOR: ALDENORA DA SILVA SERRA Adv.: Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11.043) REU: CLARO S.A.
Adv.: Paula Maltz Nahon (OAB/RS n° 51.657) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por ALDENORA DA SILVA SERRA em face de CLARO S.A., já qualificados.
Relata a autora que, ao buscar um cartão de crédito junto às Lojas Riachuelo, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado, de forma que o pedido referente à emissão do cartão de crédito foi negado.
Conta que, ao buscar informações acerca da aludida restrição, descobriu que seu nome estava negativado pela empresa CLARO S.A., em razão de uma dívida no valor de R$153,33 (cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos).
Diz que, no entanto, não possui nenhum contrato vigente com a empresa ré que justificasse tal cobrança.
Requereu, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da cobrança.
No mérito, busca a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, no valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais).
Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 76603148.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 78320347, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que a cobrança é decorrente do contrato de nº 096/00184478-1, atualmente desconectado por inadimplência, bem como apontou a inexistência de negativação no nome da demandante, indicando que a plataforma SERASA LIMPA NOME não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento.
Réplica apresentada no ID 79861921.
Instadas à produção de provas (ID 80384780), apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de inspeção judicial para averiguar se houve a instalação dos serviços prestados pela ré (ID 81147250).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de realização de inspeção judicial, tenho pelo seu indeferimento, a rigor do disposto no art. 370, parágrafo único do CPC, sobretudo, porque restaria inócuo, tendo em vista que a requerente sequer permanece residindo no endereço Av. dos Holandeses, 12, FT, Olho D'água, São Luís/MA, apontado pelos documentos acostados pela requerida, não sendo também apresentada qualquer impugnação em relação a este.
Desse modo, tendo em vista que a matéria apresentada nos autos é passível de enfrentamento por meio das provas documentais que já instruem este processo, as quais reputo suficientes para formação de um juízo de convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme possibilita o art. 355, I, CPC.
Ao presente caso tem aplicabilidade o Código de Defesa do Consumidor , uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078 /90.
Por outro lado, ainda que se trate de relação de consumo e incida o instituto da inversão do ônus da prova, a parte autora necessita fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se vislumbra nos autos.
Isso porque, desde o indeferimento do pedido liminar, foi apontado que o débito incluído na plataforma Serasa Limpa Nome não implicava em negativação, informação essa retirada do próprio print juntado pela demandante no ID 76578714, em que consta "você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas a mais de 5 anos não estão incluídas no cadastro de inadimplentes." Quanto à existência de vínculo entre as partes, a ré demonstrou o negócio jurídico celebrado com a autora, havendo a demonstração de cadastro com compatibilidade entre os dados da requerente e aqueles constantes tanto na exordial, quanto nos seus documentos pessoais (ID 78320347 - pág. 03 a 05), além disso foram juntadas faturas dos meses 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021 que, somadas, totalizam o débito impugnado (ID's 78320348, 78320349, 78320350, 78320351), acresca-se a isso a ordem de serviço acostada ao ID 78320352.
Nessa linha, a partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético.
Partindo disso, constatada a existência da débito, não há que se falar em ilícito praticado pela requerida, ainda mais considerando que a plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme informações retiradas do ID 78320347 - pág. 08, é um canal de negociação de dívida e o cadastro na plataforma é opcional e voluntário, podendo o próprio consumidor proceder com seu descadastro, caso não tenha interesse nas ofertas de negociação.
Em mesma linha, o SERASA LIMPA NOME também aponta que "as informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor para fins específicos de negociação.
Desta forma, nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá acessar a plataforma para pesquisar dívidas de outras pessoas, não se aplicando, por óbvio, os dispositivos que tratam dos cadastros de inadimplentes (art. 43, Código de Defesa do Consumidor)", vide 78320347 - pág. 08.
Assim, tenho que o pleito autoral não é passível de acolhimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), 8 de dezembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
11/01/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 20:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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01/12/2022 16:59
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:26
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802978-42.2022.8.10.0049 Autor: ALDENORA DA SILVA SERRA Adv.: Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11.043) Réu: CLARO S.A.
Adv.: Paula Maltz Nahon (OAB/RS n° 51.657) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento.
Do contrário, voltem-me para saneamento do feito.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas.
Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação.
Paço do Lumiar, data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) -
14/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:10
Juntada de petição
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25/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802978-42.2022.8.10.0049 Parte Autora: ALDENORA DA SILVA SERRA Adv.: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A Parte Demandada: CLARO S.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária -
14/10/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
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13/10/2022 20:05
Juntada de contestação
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05/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802978-42.2022.8.10.0049 Autor(a): ALDENORA DA SILVA SERRA Adv.: Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11.043) Ré(u): CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Durant, nº 780, Torre a E Torre B, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04.709-110 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por ALDENORA DA SILVA SERRA em face de CLARO S.A. Relata a autora que, ao buscar um cartão de crédito junto às Lojas Riachuelo, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado, de forma que o pedido referente à emissão do cartão de crédito foi negado. Conta que, ao buscar informações acerca da aludida restrição, descobriu que seu nome estava negativado pela empresa CLARO S.A., em razão de uma dívida no valor de R$153,33 (cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos). Diz que, no entanto, não possui nenhum contrato vigente com a empresa ré que justificasse tal cobrança. Requer, em sede de antecipação de tutela, a retirada do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da cobrança. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, destaco que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). No caso em questão, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar, em razão da ausência de fumus boni juris e do periculum in mora, isso porque, consoante informações apresentadas pela própria plataforma do Serasa Limpa Nome, em documento juntado pela demandante no ID 76578714, a aludida dívida “[...] não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa...”. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. Dê-se ciência às partes acerca deste decisório, sendo a autora por meio de seu advogado e a parte ré pessoalmente. Noutro giro, observando que a parte autora não manifestou seu interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado. Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 21 de setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic -
22/09/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 21:57
Conclusos para decisão
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20/09/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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