TJMA - 0812784-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:53
Juntada de Ofício
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02/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ISMAR DE ALMEIDA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 17:04
Juntada de diligência
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20/06/2023 09:37
Decorrido prazo de ALISSON SEREJO MATOS em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:08
Juntada de diligência
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12/06/2023 05:41
Decorrido prazo de RONILSON LIMA MIRANDA em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:29
Desentranhado o documento
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06/06/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:53
Juntada de diligência
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05/06/2023 08:52
Juntada de petição
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01/06/2023 23:01
Juntada de petição
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01/06/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 21:54
Juntada de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0812784-51.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - ART. 180, CAPUT c/c art. 70, CAPUT, ambos DO CPB ACUSADO: ISMAR DE OLIVEIRA SANTOS VÍTIMA: RONILSON LIMA MIRANDA e ALISSON SEREJO MATOS SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ISMAR DE OLIVEIRA SANTOS como incurso nos termos do art. 180, caput c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal, por crime de receptação simples.
Narra à denúncia em síntese, conforme ID 71523073: “No dia 15 de março de 2022, por volta das 16h20min, na casa situada na Rua 15, casa 4, Morada do Sol, nesta cidade, o denunciado ISMAR DE ALMEIDA SANTOS, vulgo BAIANO, foi flagrado ocultando duas motocicletas produtos de furto, tendo ciência da origem ilícita, sendo uma motocicleta Honda Biz, cor preta, ano 2014, Placa PSB 6509, de propriedade de Alisson Serejo Matos, furtada em 08/03/2022, e um chassi de motocicleta ostentando placa OXX 4553, relativo à motocicleta Yamaha/YBR 125, cor preta, ano 2014, Placa OXX 4553, de propriedade de Ronilson Lima Miranda, furtada no dia 04/12/2021, tendo sido encontrados ainda mais cinco capacetes, conforme restou apurado no Inquérito Policial n° 55/2022-DRFV (fl. 01 e ss do ID 65843549).
No dia, hora e local acima mencionados, os policiais militares José de Ribamar Pereira Filho e Michael Bruno Lopes Santos faziam rondas pelo bairro Morada do Sol quando avistaram o denunciado ISMAR DE ALMEIDA SANTOS na janela de uma casa com uma atitude suspeita.
Os militares resolveram então questioná-lo sobre um desmanche de carros que havia na região, eis que haviam recebido informações sobre o fato, momento em que o indigitado respondeu que estava guardando umas motos para algumas pessoas e acabou confessando que havia uma motocicleta roubada em sua casa.
Ato contínuo, o denunciado deu autorização para que os policiais entrassem e revistassem o local, onde então encontraram uma motocicleta BIZ e um chassi de motocicleta (Auto de Apresentação e Apreensão de ID 6274922 – Pág. 7).
Os agentes militares então realizaram pesquisas pelos dados do veículo, quando constataram que a motocicleta Honda/Biz, cor preta, ano 2014, Placa PSB 6509 era produto de furto, ocorrido em 078/09/2022, contra a vítima Alisson Serejo Matos, segundo BO N° 56234/2022 (ID 62749225 – Pág. 16).
Diante dos fatos, ISMAR DE ALMEIDA SANTOS recebeu voz de prisão e foi encaminhado para o Plantão da Cidade Operária – PCOP, para as diligências de praxe.
Em seguida, já na delegacia, constatou-se, com novas pesquisas ao sistema, que o chassi de motocicleta de placa OXX4553 também possuía registro de furto, ocorrido no dia 04/12/2021, contra a vítima Ronilson Lima Miranda, conforme BO n° 262800/2021 (ID 62749225 – Pág. 12), sendo relativo à motocicleta Yamaha/YBR 125, cor preta, ano 2014, Placa OXX 4553 (ID 62749225 – Pág. 10/11) Em sede policial, as testemunhas policiais militares José De Ribamar Pereira Filho e Michael Bruno Lopes Santos narraram os fatos conforme acima expostos, identificando-se como os responsáveis pela diligência que resultou na condução do denunciado pela prática do delito em comento (62749225 – Pág. 5/6) A vítima Ronilson Lima Miranda foi ouvida às fls. 8 do ID 62749225, e afirmou que é proprietário de uma motocicleta Yamaha/YBR 125, cor preta, ano 2014, Placa OXX 4553, que foi furtada no dia 04/12/2021, no estacionamento da farmácia Extrafarma, no bairro do Vinhais, no período da manhã.
Esclareceu que parou o veículo no local e se dirigiu para o seu trabalho, que fica perto do local e quando retornou, por volta das 13h00min, a motocicleta não estava mais no local.
Disse que buscou as imagens da câmera de segurança das lojas próximas ao local e em uma das filmagens foi capaz de ver um homem de boné e máscara branca de costas com uma mochila nas costas furtando a moto, mas não foi capaz de reconhecer ou identificar o indivíduo nas filmagens porque a imagem está muito distante e a pessoa estava de costas.
O furto foi registrado no Boletim de Ocorrência n° 262800/2021.
Que só soube da sua motocicleta após ligação de um policial lhe informando que haviam encontrado o chassi de sua moto.
A vítima Alisson Serejo Matos foi ouvida às fls. 13 (ID 62749225), quando declarou que foi à delegacia após ser informado por policiais que haviam encontrado sua motocicleta modelo Honda/Biz, cor preta, ano 2014, Placa PSB 6509.
Esclareceu que teve sua motocicleta furtada em 08/03/2022, quando deixou o veículo estacionado na Rua da Paz e foi trabalhar e, quando voltou para buscá-la, por volta das 18h00min, o veículo não estava mais no local.
Disse que registrou o Boletim de Ocorrência n° 56234/2022.
Por fim, afirmou que não sabia quem havia furtado o veículo e que só teve conhecimento de onde estava a motocicleta após a ligação dos policiais lhe informando que ela havia sido recuperada em um desmanche (...) Em interrogatório de fl. 19 (ID 62749225), o denunciado ISMAR DE ALMEIDA SANTOS, vulgo BAIANO, negou a autoria do crime em comento, em que pese tenha confessado, posteriormente, que sabia que havia objetos produto de furto na casa em que morava.
Afirmou que morava na Bahia e havia mais de um ano que se mudou para esta cidade, onde conheceu sua companheira e passou a morar com ela.
Disse que estava com problemas financeiros, que sua mulher estava grávida e ele desempregado, e por isso passou a morar na sua residência atual, que lhe foi emprestada por conhecidos.
Narrou que ao chegarem na casa, lhe informaram que faziam desmanche de motos no local e que viu pelo menos duas vezes as motos sendo desmanchadas ali, incluindo a do chassi que estava na residência.
Esclareceu que sabia que pagavam um usuário de drogas para jogar fora os chassis das motos desmanchadas de madrugada.
Disse que nem sempre as motos eram desmanchadas e que as vezes, eles a deixavam escondidas e depois as levavam para outros lugares.
Sobre a sua prisão, ISMAR DE ALMEIDA SANTOS contou que estava em casa, por volta das 17h00min, quando policiais militares bateram em sua porta e pediram pra entrar no lugar, momento que ele autorizou a entrada dos mesmos.
Disse que primeiro lhe foi perguntando se vendia drogas no lugar ao que respondeu que não.
Narrou que os outros policiais que estavam dentro da casa encontraram uma moto Honda Biz. cor preta, Placa PSB 6509, que foi furtada, e um chassi de uma moto que também era produto de crime.
Afirmou que só soube que as motocicletas eram furtadas depois de ter sido informado pelos policiais.
Disse por fim que ‘não pode dizer de todo que era inocente, pois, desde o começo que foi morar naquela casa, sabia que funcionava ali um desmanche de motos e que era um local onde se escondia moto roubada/furtada’ (...)” Apresentação e Apreensão de ID 627499225, fls. 07, Boletins de Ocorrência (fls. 2, 12 e 16 todos do ID 62749225), BOPMMA (ID 62749225 - Pág. 3/4).
A prisão em flagrante do denunciado foi homologada na decisão de ID 62764978 e lhe foi concedida a liberdade provisória com a decretação de medidas cautelares dispostas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do CPP.
A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2022, conforme se verifica em ID 72175773.
O acusado foi devidamente citado, conforme certidão em ID 79351204.
Então, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que apresentou resposta à acusação em ID 80851051.
Não sendo caso de absolvição sumária foi designada audiência de Instrução e Julgamento, conforme Id 81970722.
Na audiência, conforme assentada de Id 90096466, procedeu-se a oitiva das vítimas e da testemunha presente.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA FILHO.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
As partes requereram a apresentação de suas alegações finais em memoriais, o que foi deferido.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, conforme se extrai do Id 91545156, onde fez um relato e análise do processo, justificou o seu ponto de vista com citação de jurisprudência, pugnando assim pela CONDENAÇÃO do acusado ISMAR DE ALMEIDA SANTOS, nas penas do art. 180, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro, relativos a ocultação de duas motocicletas produtos de furto, tendo ciência da origem ilícita.
A Defesa do acusado, em sede de alegações finais, conforme se extrai do Id 92763934, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, CPB e a superação do Enunciado n° 231 da Súmula do STJ, com a redução da pena-base, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal; pela substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ou que seja fixado o regime aberto para cumprimento da pena, caso não seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, e por fim, requer que pena de multa seja aplicada em seu mínimo legal, nos termos do art. 49, § 1° do Código Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise detida dos autos, constata-se que a autoria e materialidade do delito restaram devidamente demonstradas, assim vejamos: A vítima RONILSON LIMA MIRANDA, conforme se extrai do Id 91323745, em síntese declarou “que teve sua moto furtada, sendo esta uma Yamaha/YBR 125, cor preta, ano 2014, Placa OXX 4553.
Que no dia do ocorrido, deixou a moto, estacionada próximo a seu trabalho e quando voltou, a mesma não estava mais lá.
Que teve acesso as câmeras de locais próximos, ainda sendo possível ver o momento da subtração, mas não teve como identificar a pessoa que furtou, pois as imagens não eram nítidas.
Que registrou ocorrência sobre o furto de sua motocicleta.
Que após um bom tempo depois, mais de 2 meses depois, tomou conhecimento que sua motocicleta foi encontrada na posse do acusado, na verdade que tinha desmanchada a mesma, mas foi identificada apenas o chassi, portanto, seu prejuízo foi total”. (Grifado) A vítima ALISSON SEREJO MATOS, conforme se extrai do Id 91323745, em síntese declarou “que teve sua motocicleta furtada, qual foi encontrada na posse do acusado.
Que no dia em que sua moto foi furtada, tinha deixado a mesma na rua da Paz, quando retornou a mesma não se encontrava mais no local.
Que ainda tentou identificar o momento do furto através de câmeras de segurança, mas sem sucesso.
Que no mesmo dia registrou a ocorrência, e duas semanas depois recuperou sua moto, que estava na posse do acusado.
Que faltava alguns de sua motocicleta, retrovisor e carenagem quebrada.
Que não chegou a ver nem o acusado e nem fotos dele na delegacia”. (Grifado) A testemunha MICHAEL BRUNO LOPES SANTOS, policial militar, conforme se extrai do Id 91323745, em síntese afirmou “que participou da prisão do acusado.
Que no dia estava patrulhando no bairro morada do Sol quando avistaram a motocicleta estacionada no quintal do acusado e ao passar, consultou a placa e constatou o registro de roubos e furtos.
Que abordaram o acusado e sua residência, e quando adentraram a residência constaram várias peças de motos, chassi, capacetes, chaves, mochilas, bolsas e outras produtos de motos.
Que ao ser indagado o acusado disse que estava guardado a moto para alguém, que tinha ordenado.
Que diante dos fatos, conduziram o acusado a delegacia, após pedirem apoio, para transportar todo o material apreendido na residência do acusado.
Que nunca tinha visto o acusado naquelas redondezas.
Que o acusado não soube explicar as origens de todo o material encontrado em sua residência”. (Grifado) O acusado ISMAR DE ALMEIDA SANTOS, conforme se extrai do Id 91323745, em síntese disse “que é verdadeira que os material foi apreendido em sua casa, pois estava com sua mulher grávida e os caras do bairro lhe deram uma casa para morar, e esses caras que deram a casa, pediram para guardar todo o material lá e que não era para questionar nada.
Que não tinha nem dois dias que tinham mudado para a casa.
Que os caras não lhe pediram nada em troca de guardar o material.
Que só disseram para não mexerem em nada.
Que ainda mora na casa e não paga nada de aluguel”.
Conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, conclui-se que inexiste dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva quanto ao delito de receptação imputado o acusado ISMAR DE ALMEIDA SANTOS, tendo em vista as provas colhidas, destacando as declarações feitas pelos policiais que flagraram o acusado na posse da motocicleta da vítima ALISSON SEREJO MATOS e do chassi da motocicleta da vítima RONILSON LIMA MIRANDA em sede policial, e confirmada em juízo pela testemunha-condutor MICHAEL BRUNO LOPES SANTOS, o qual descreveu que estavam em patrulhamento de rotina no bairro morada do sol, quando avistaram a motocicleta suspeita estacionada no quintal da casa do acusado ISMAR DE ALMEIDA SANTOS, que ao ser questionado respondeu que estava guardando umas motos para algumas pessoas e acabou confessando, e ao adentraram ao imóvel encontraram diversos produtos de motocicletas, capacetes, bolsas, assim como encontraram uma motocicleta BIZ e um chassi de motocicleta, e ao consultarem a origem da motocicleta estacionada no quintal, esta era produto de furto, fatos estes que vão encontro com as consultas, sendo que o chassi de motocicleta de placa OXX4553 também possuía registro de furto, ocorrido no dia 04/12/2021, contra a vítima Ronilson Lima Miranda, conforme BO n° 262800/2021 (ID 62749225 – Pág. 12), sendo relativo à motocicleta Yamaha/YBR 125, cor preta, ano 2014, Placa OXX 4553 (ID 62749225 – Pág. 10/11), somados ainda ao interrogatório do acusado em juízo, ocasião em que o mesmo assumiu que estava na guarda das motocicletas e demais produtos, alegando em sua defesa, que apenas guardava em troca de moradia, somados as demais provas, Apresentação e Apreensão de ID 627499225, fls. 07, restou provado que o acusado praticou o crime de receptação, infringindo o disposto no art. 180, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, tendo em vista a pluralidade de vítimas, portanto a autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas.
O art. 180 do Código Penal Brasileiro reza: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996), Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)”.
O acervo probatório é firme e suficiente para assegurar a condenação do acusado nos moldes das razões acima expendidas.
Em especial a declarações das vítimas, e do policial condutor que flagrou o acusado na posse da res furtiva, o qual recebeu e manteve em sua residência, produto que deveria saber que tratava-se de produtos de origem ilícita, fatos estes confirmados pelas demais provas Apresentação e Apreensão de ID 627499225, fls. 07, não resta dúvida que o acusado tinha ciência que estava ocultando os produtos, de origem ilícita, pois este alegou que “uns caras” deram a casa para sua moradia em troca teria que guardar e não dizer nada sobre os produtos que ali estavam, este não informou nome e nem trouxa aos autos provas que possam embasar sua alegação, o que indica que não teve o cuidado necessário de verificar a origem licita da res furtiva, conduta que se encontra, perfeitamente, previsto no art.180, caput, do Código Penal.
Assim é o entendimento dos tribunais estaduais: Receptação (Art. 180, caput, do CP). 1.
Origem delituosa do bem comprovada por meio do boletim de ocorrência e declarações da vítima e das testemunhas em juízo. 2.
Indispensabilidade do dolo direto para a configuração do crime de receptação. 3.
Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelas provas existentes nos autos.
Demonstrado que acusado tinha ciência da origem espúria do bem. 4.
Pena mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00372587420128260050 SP 0037258-74.2012.8.26.0050, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 16/04/2015, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/04/2015) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
Dos elementos probatórios amealhados, percebe-se que a presença dos agentes públicos na residência do acusado não ocorreu sem motivo aparente, uma vez que somente após receberem informações sobre a existência de um veículo roubado no local (Honda Civic), é que interpelaram o acusado em sua casa.
Ao chegarem no local, além do automóvel, encontraram uma moto que também havia sido furtada, além de “1.065 gramas de maconha, 22 cartuchos intactos calibre 38, 18 cartuchos calibre 45, 17 chips de celulares, uma balança de precisão, um telefone celular, um rádio comunicador na frequência da Brigada Militar, uma placa de moto (INM 2965), duas placas de veículo (IVF 0090), dois carregadores calibre 380, e quatro vidros com diversos pregos (miguelitos)”, tudo apto a caracterizar o engajamento do denunciado no universo criminoso, já que estava munido de todas as ferramentas caracterizadoras dos crimes imputados na denúncia.
Não resta dúvida que o apelante tinha ciência que estava ocultando os bens, de origem ilícita, conduta que se subsume, perfeitamente, ao previsto no art.180, caput, do Código Penal, não havendo falar em absolvição e tampouco em ausência de dolo na conduta.
Em relação ao crime de posse/porte ilegal de arma de uso restrito, o apelante postula pela desclassificação para o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, alegando, em síntese, erro de tipo, uma vez que não tinha conhecimento que a arma e demais artefatos bélicos eram de uso restrito.
O Código Penal, em seu art. 20, prevê que "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
Na hipótese, o erro de direito fundado no desconhecimento da lei é inescusável, cabendo sublinhar que a defesa do réu alega de forma genérica a ausência de conhecimento, sem indicar as circunstâncias que ensejariam a ignorância do ilícito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art.156 do CPP.
Da mesma sorte, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade, pois se o réu estava sendo ameaçado, como alegou, deveria ter comunicado tais fatos às autoridades competentes e tomado as precauções que julgasse adequadas, dentro dos limites da lei.
Por evidente, a aquisição de arma de fogo e munições deu-se de forma voluntária, sendo o réu consciente da ilicitude de seu ato, devendo, portanto, ser responsabilizado criminalmente.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, o enredo probatório retro apresentado comprova, à saciedade, a participação do denunciado no delito.
No interior de sua residência, foi apreendido mais de 1kg de maconha e uma balança de precisão, que, obviamente, afeiçoa-se à destinação mercantil.
A palavra dos policiais militares não pode ser caracterizada como vaga ou imprecisa, pois se refere a constatações in loco deles a respeito da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, não havendo mínimo indício de que os agentes públicos quisessem defender interesse particular.
Quantum de apenamento mantido incólume.
Manutenção da sentença hostilizada. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.(Apelação-Crime, Nº *00.***.*03-37, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-03-2018) (Grifado) Quanto a todos os pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado ISMAR DE ALMEIDA SANTOS, nos termos do art. 180, caput c/c art. 70, ambos do Código Penal.
Passarei à aplicação das penas: RECEPTAÇÃO QUANTO A VÍTIMA RONILSON LIMA MIRANDA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que o réu responde a outros processos: 829662-51.2022.8.10.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal, e outro sob nº 0830460-12.2022.8.10.0001, que tramita na 4ª Vara Criminal, ambas em tramitação, razão pela qual não há o que considerar negativamente nesta fase.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem violência, que já fazem parte do próprio tipo penal.
No caso em tela inexistiram consequências extrapenais, uma vez que o bem foi devolvido à vítima.
Por fim, observo o comportamento da vítima não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Com base nas razões supraexpendidas, considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicar a referida atenuante.
Sem agravantes, fixo a provisória no parâmetro já encontrado.
Nesta terceira fase, ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
RECEPTAÇÃO QUANTO A VÍTIMA ALISSON SEREJO MATOS Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que o réu responde a outros processos: 829662-51.2022.8.10.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal, e outro sob nº 0830460-12.2022.8.10.0001, que tramita na 4ª Vara Criminal, ambas em tramitação, razão pela qual não há o que considerar negativamente nesta fase.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem violência, que já fazem parte do próprio tipo penal.
No caso em tela inexistiram consequências extrapenais, uma vez que o bem foi devolvido à vítima.
Por fim, observo o comportamento da vítima não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Com base nas razões supraexpendidas, considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicar a referida atenuante.
Sem agravantes, fixo a provisória no parâmetro já encontrado.
Nesta terceira fase, ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 CPB) Por fim, diante do reconhecimento do concurso formal, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, sendo as penas iguais, aplico uma só das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), seguindo os parâmetros percentuais fixados pela jurisprudência do STJ e do STF, ficando o réu condenado definitivamente, em 01 (um) ano, e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime ABERTO, no Presídio São Luís, nesta Capital, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal.
Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de finais de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Em conformidade com a Lei nº 12.736/2012, não aplico a detração, vez que respondeu os autos em liberdade.
Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, implementado pela lei nº 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para a reparação do dano civil, contudo, deixo de fixar a mesma, tendo em vista o bem ter sido recuperado, assim como não se apurou nos autos, qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, deixo de fixar a mesma, devendo a vítima em via própria requerê-la.
Transitada em julgado esta sentença. oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
P.R.I e C.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
30/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 08:16
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 14:30
Juntada de petição
-
03/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/04/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:11
Juntada de diligência
-
30/03/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:01
Juntada de diligência
-
28/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:22
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:03
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:33
Decorrido prazo de ISMAR DE ALMEIDA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 18:44
Juntada de diligência
-
23/12/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 08:17
Juntada de diligência
-
20/12/2022 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:13
Juntada de diligência
-
16/12/2022 09:05
Juntada de termo
-
16/12/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 15:34
Juntada de petição
-
16/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de ISMAR DE ALMEIDA SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de ISMAR DE ALMEIDA SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:10
Juntada de diligência
-
21/10/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:17
Juntada de Mandado
-
21/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:09
Juntada de termo de juntada
-
19/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 17:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa - 4ª VARA CRIMINAL Av.
Carlos Cunha s/n Calhau, São Luís-MA Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA - email: [email protected] JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
DISTRIBUIÇÃO: 0812784-51.2022.8.10.0001 ACUSADO: ISMAR DE ALMEIDA SANTOS VÍTIMA: [Receptação] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado(s), ISMAR DE ALMEIDA SANTOS, vulgo BAIANO, brasileiro, natural de Pintadas - BA, nascido em 02/01/1998, RG nº 073523142020-1 SSP/MA, CPF nº *64.***.*31-12, filho de Florisdete Ferreira De Almeida e Joelson Da Luz Santos, residente na Rua 09, casa 08, quadra 13 - morada do sol, Maracanã, nesta capital, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do [Receptação]. É o presente para citá-lo, para no prazo de 10 (dez) dias responder(em) aos termos da ação através de advogado, por escrito, caso não possua(m), comunicar(em) a este Juízo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente Edital, aos Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal -
09/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 08:58
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 18:14
Decorrido prazo de ISMAR DE ALMEIDA SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:48
Juntada de termo de juntada
-
08/08/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:05
Juntada de diligência
-
25/07/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:31
Recebida a denúncia contra ISMAR DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *64.***.*31-12 (FLAGRANTEADO)
-
15/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:39
Juntada de denúncia ou queixa
-
17/06/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:16
Juntada de petição criminal
-
06/06/2022 10:02
Juntada de termo de juntada
-
17/05/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 12:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2022 17:26
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
25/04/2022 11:17
Juntada de termo
-
22/04/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:26
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 22:46
Decorrido prazo de EDIVAN DE JESUS COSTA PINHEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:17
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 12:09
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:55
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:17
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:56
Juntada de termo
-
16/03/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/03/2022 09:01
Concedida a Liberdade provisória de ISMAR DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *64.***.*31-12 (FLAGRANTEADO).
-
16/03/2022 07:59
Juntada de petição
-
16/03/2022 01:51
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
15/03/2022 22:33
Juntada de petição
-
15/03/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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