TJMA - 0811345-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 05:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:10
Juntada de petição
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02/03/2023 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811345-08.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0842608-89.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) AGRAVADO: J.
L.
C.
V, representado por seu pai, JERFFSON DIEGO VIEIRA ADVOGADO: HUGO CÉSAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB/MA A 12.168) E OUTRA.
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, que, no bojo de ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor pelo menor J .L.
C.
V. representado pelo genitor Jerffson Diego Vieira, concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos decisão dos autos originários de nº 0842608-89.2021.8.10.0001): Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a demandada BRADESCO SAÚDE S/A autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em rede credenciada, os tratamentos com Psiquiatria Infantil, Fonoaudiologia 2horas/semana, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial 2horas/semana, Psicologia (com abordagem em Análise do Comportamento Aplicada – conhecido como Terapia ABA) 10horas/semana, psicopedagogia 2 horas/semana, Psicomotricidade 2horas/semana e Musicoterapia 1hora/semana, conforme indicado pelo médico assistente, inclusive no tocante à quantidade de sessões e ao tempo de duração das sessões, bem como demais tratamentos indicados pelo médico assistente da autora que o plano tenha obrigação de cobrir, a fim de auxiliar o tratamento da demandante.
Na ausência de profissional credenciado, ou caso os profissionais credenciados não possuam disponibilidade de atendimento nos termos indicados pelo médico, o plano réu deverá custear integralmente as terapias, através dos profissionais indicados pela parte autora, no caso a clínica ACOLHER.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I) Consta dos autos originários, que o requerente por meio de seu representante legal, que é beneficiário do plano de saúde contratado junto à requerida, honrando com suas obrigações mensalmente.
Relata que foi diagnosticado de Transtorno do Espectro do Autismo Atípico (TEA) com prejuízo sociocomunicativo, ecolalia, estereotipias motoras e verbais, comportamento hiperativo e dificuldades de controle inibitório, sendo, para tanto, indicado tratamento com equipe multidisciplinar.
Aduz que, desde a prescrição médica para o tratamento, o genitor do autor vem procurando clínicas especializadas conveniadas com o plano requerido, contudo sem êxito.
Contudo, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o requerido seja compelido custear o tratamento indicada pelo médico assistente.
Após a concessão das medidas, nos termos da decisão citada supra, interpôs a agravante o recurso ora em debate.
Em suas razões recursais (id 17645937), primeiramente pugna pelo efeito suspensivo nos termos do art. 1017,§ 5º do CPC.
In casu, empresa alega, que há limite anual, com previsão na lei (art. 35-C da Lei nº 9.656/98) e em regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), para o custeio das sessões requeridas, motivo pelo qual a sua negativa seria justificada, com mero exercício regular de direito, inclusive porque as solicitações não possuiriam caráter emergencial.
Realça, nesse particular, que o rol de procedimentos de saúde da ANS seria taxativo.
Desta forma, adiciona que Seguradora é favorável à cobertura de sessões de terapias de acordo com a DUT, Sendo Fonoaudiólogo, Psicólogo E/Ou Terapeuta Ocupacional.
Esclarece que, não havendo, porém, obrigatoriedade de fornecimento de método específico.
Com efeito, quanto a terapia ABA, necessário esclarecer que quando realizado terapia ABA pelo psicólogo, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo, nos planos com cobertura contratual para essas terapias, há cobertura desde que realizada na rede referenciada e cumprido a diretriz de utilização, pelo CID informado.
No mesmo sentindo, aduz que atendendo ao determinado pela ANS, a Seguradora confere a cobertura para as terapias multidisciplinares conforme determinações da ANS consoante a patologia apresentada e independente da técnica utilizada sendo a definição da técnica a ser empregada uma prerrogativa do terapeuta que realizará o procedimento, no caso ABA.
Reverbera, que, em recentíssima decisão proferida pela 4ª Turma, o STJ, por unanimidade, entendeu que a Operadora não deve ser forçada a custear um tratamento experimental a uma criança com autismo – método ABA.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam liminarmente suspensos os efeitos da decisão agravada.
Alternativamente, pede revogação definitivamente a r. decisão que deferiu o cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). subsidiariamente, pleiteia que vossas Excelências afastem integralmente prazo imediato e minorem o valor da multa.
Ou, ainda, aumentem o prazo para cumprimento da tutela determinando período razoável para cumprimento, sendo sugeridos 10 dias.
Contrarrazões apresentadas (ID21034388), pugnando pelo não conhecimento do recurso ora interposto, mantendo a totalidade da decisão antecipatória.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente agravo. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários à concessão dos efeitos requeridos, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda o efeito recursal postulado, ou mesmo a antecipação de tutela recursal, de forma total ou parcial.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Isso não ocorre na espécie, como passo a demonstrar.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de base, a qual deferiu em favor do agravado, menor que foi diagnosticado de Transtorno do Espectro do Autismo Atípico (TEA) com prejuízo sociocomunicativo, ecolalia, estereotipias motoras e verbais, comportamento hiperativo e dificuldades de controle inibitório), requereu, em sede de antecipação de tutela, que o requerido seja compelido custear o tratamento indicada pelo médico assistente.
De início, cabe pontuar que a relação entre as operadoras de plano de saúde e seus usuários – como a que ocorre na espécie – é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que os agravados são destinatários finais dos serviços prestados.
Outrossim, a Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor, eis que estas devem prevalecer sempre que se tratar de relação de consumo, como é o caso posto à deslinde.
Não por outro motivo, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sob tal regramento legal, percebo que, havendo previsão de cobertura da doença, eventual cláusula de exclusão de procedimento indicado pelo profissional de saúde responsável deve ser considerada abusiva, mormente porque, ainda que em um primeiro olhar, coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada, por dissentir da equidade e da boa-fé esperadas quando se contrata um plano de saúde.
Nesse trilhar, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em havendo previsão contratual de cobertura de determinada doença, a opção ou escolha da técnica a ser utilizada no tratamento de saúde cabe ao especialista, e a cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há impedimento de que o contrato firmado antes da Lei n. 9.656/1998 seja regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência desta Corte. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. (…) (AgRg. no AREsp. 831.660/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 25.11.2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.(AgInt. no AREsp. 919.368/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 25.10.2016, DJe 7.11.2016) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRESCRITO AO PACIENTE.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DO RIM.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO PET-SCAN ONCOLÓGICO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
O STJ consagra o entendimento de que, nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde, o dano moral é do tipo in re ipsa, sendo, por conseguinte, presumida a sua ocorrência.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, mostra-se razoável a fixação quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à negativa de cobertura de exame médico PET-SCAN dedicado oncológico, sendo imperiosa sua manutenção.
Precedentes. 4.
Apelação cível desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0822342- 52.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 10/11/2020) Com o diagnóstico do agravado como possuidor de Transtorno do Espectro do Autismo Atípico (TEA) com prejuízo sociocomunicativo, ecolalia, estereotipias motoras e verbais, comportamento hiperativo e dificuldades de controle inibitório), foi, indicado tratamentos com Psiquiatria Infantil, Fonoaudiologia 2horas/semana, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial 2horas/semana, Psicologia (com abordagem em Análise do Comportamento Aplicada – conhecido como Terapia ABA) 10horas/semana, psicopedagogia 2 horas/semana, Psicomotricidade 2horas/semana e Musicoterapia 1hora/semana, nisso residindo a evidência da probabilidade do direito.
Nessa toada, destaco ser incontroverso que as patologias que afetam o menor são cobertas pelo plano de saúde; a discussão aqui se restringe tão somente aos limites de sessões que devem ser.
Dessa sorte, nos termos da jurisprudência acima indicada, do Superior Tribunal de Justiça, o caso é de se constatar a prática abusiva – e, portanto, ilícita - adotada pela agravante, que visa excluir o custeio dos métodos necessários ao melhor tratamento do recorrido.
Pontuo, nesse particular, que o profissional de saúde que acompanha o agravado é o mais capacitado para indicar as abordagens custeados pelo plano, sendo adequado para lidar com a condição dos pacientes, pessoas em desenvolvimento, a fim de que seja promovida a sua autonomia e independência na vida adulta – o que se destina, é certo, a garantir o seu direito à dignidade, na forma no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Contudo, havendo a cobertura para a doença pelo plano de saúde, e sendo o tratamento mais adequado aquele indicado pelos especialistas que acompanham o recorrido, o caso é de se constatar a probabilidade do direito autoral.
No que concerne à discussão acerca da taxatividade do rol de procedimento a ANS aprovou a Resolução Normativa n. que, alterando a Resolução n. 465/2021, acabou por incluir na cobertura obrigatória dos planos de saúde qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, hipótese a que se amolda o caso em apreço.
Vejamos: RN 539/2022 nº § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Por fim, também não é o caso de limitar o custeio das sessões de tratamento à tabela contratual da ré, visto que o pleito apenas se justificaria na hipótese em que fornecesse tratamento em sua rede credenciada.
Assim, deve a ré custear integralmente o tratamento prescrito.
Logo, não há alteração, ao menos por ora, a ser efetuada quanto às astreintes estabelecidas pelo Juízo de base, ou quanto aos demais termos da decisão impugnada.
Pelo exposto, Indefiro a liminar pretendida, e confirmo inteiramente a tutela recursal anteriormente prolatada.
Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10 -
28/02/2023 09:31
Juntada de malote digital
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28/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 12:47
Juntada de parecer
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08/02/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 13:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 08:30
Juntada de petição
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12/12/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811345-08.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0842608-89.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) AGRAVADO: J.
L.
C.
V, representado por seu pai, JERFFSON DIEGO VIEIRA ADVOGADO: HUGO CÉSAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB/MA A 12.168) E OUTRA.
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, que, no bojo de ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor pelo menor J .L.
C.
V. representado pelo genitor Jerffson Diego Vieira, concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos decisão dos autos originários de nº 0842608-89.2021.8.10.0001): Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a demandada BRADESCO SAUDE S/A autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em rede credenciada, os tratamentos com Psiquiatria Infantil, Fonoaudiologia 2horas/semana, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial 2horas/semana, Psicologia (com abordagem em Análise do Comportamento Aplicada – conhecido como Terapia ABA) 10horas/semana, psicopedagogia 2 horas/semana, Psicomotricidade 2horas/semanae Musicoterapia 1hora/semana, conforme indicado pelo médico assistente, inclusive no tocante à quantidade de sessões e ao tempo de duração das sessões, bem como demais tratamentos indicados pelo médico assistente da autora que o plano tenha obrigação de cobrir, a fim de auxiliar o tratamento da demandante.
Na ausência de profissional credenciado, ou caso os profissionais credenciados não possuam disponibilidade de atendimento nos termos indicados pelo médico, o plano réu deverá custear integralmente as terapias, através dos profissionais indicados pela parte autora, no caso a clínica ACOLHER.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Consta dos autos originários, que o requerente por meio de seu representante legal, que é beneficiário do plano de saúde contratado junto à requerida, honrando com suas obrigações mensalmente.
Relata que foi diagnosticado de Transtorno do Espectro do Autismo Atípico (TEA) com prejuízo sociocomunicativo, ecolalia, estereotipias motoras e verbais, comportamento hiperativo e dificuldades de controle inibitório, sendo, para tanto, indicado tratamento com equipe multidisciplinar.
Aduz que, desde a prescrição médica para o tratamento, o genitor do autor vem procurando clínicas especializadas conveniadas com o plano requerido, contudo sem êxito.
Contudo, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o requerido seja compelido custear o tratamento indicada pelo médico assistente.
Após a concessão das medidas, nos termos da decisão citada supra, interpôs a agravante o recurso ora em debate.
Em suas razões recursais (id 17645937), primeiramente pugna pelo efeito suspensivo nos termos do art. 1017,§ 5º do CPC.
In casu, empresa alega, que há limite anual, com previsão na lei (art. 35-C da Lei nº 9.656/98) e em regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), para o custeio das sessões requeridas, motivo pelo qual a sua negativa seria justificada, com mero exercício regular de direito, inclusive porque as solicitações não possuiriam caráter emergencial.
Realça, nesse particular, que o rol de procedimentos de saúde da ANS seria taxativo.
Desta forma, adiciona que Seguradora é favorável à cobertura de sessões de terapias de acordo com a DUT, Sendo Fonoaudiólogo, Psicólogo E/Ou Terapeuta Ocupacional.
Esclarece que, não havendo, porém, obrigatoriedade de fornecimento de método específico.
Com efeito, quanto a terapia ABA, necessário esclarecer que quando realizado terapia ABA pelo psicólogo, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo, nos planos com cobertura contratual para essas terapias, há cobertura desde que realizada na rede referenciada e cumprido a diretriz de utilização, pelo CID informado.
No mesmo sentindo, aduz que atendendo ao determinado pela ANS, a Seguradora confere a cobertura para as terapias multidisciplinares conforme determinações da ANS consoante a patologia apresentada e independenteda técnica utilizada sendo a definição da técnica a ser empregada uma prerrogativa do terapeuta que realizará o procedimento, no caso ABA.
Reverbera, que, em recentíssima decisão proferida pela 4ª Turma, o STJ, por unanimidade, entendeu que a Operadora não deve ser forçada a custear um tratamento experimental a uma criança com autismo – método ABA.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam liminarmente suspensos os efeitos da decisão agravada.
Alternativamente, pede revogação definitivamente a r. decisão que deferiu o cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). subsidiariamente, pleiteia que vossas Excelências afastem integralmente prazo imediato e minorem o valor da multa.
Ou, ainda, aumentem o prazo para cumprimento da tutela determinando período razoável para cumprimento, sendo sugeridos 10 dias.
Contrarrazões apresentadas (ID21034388), pugnando pelo não conhecimento do recurso ora interposto, mantendo a totalidade da decisão antecipatória. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários à concessão dos efeitos requeridos, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda o efeito recursal postulado, ou mesmo a antecipação de tutela recursal, de forma total ou parcial.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Isso não ocorre na espécie, como passo a demonstrar.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de base, a qual deferiu em favor do agravado, menor que foi diagnosticado de Transtorno do Espectro do Autismo Atípico (TEA) com prejuízo sociocomunicativo, ecolalia, estereotipias motoras e verbais, comportamento hiperativo e dificuldades de controle inibitório), requereeu, em sede de antecipação de tutela, que o requerido seja compelido custear o tratamento indicada pelo médico assistente.
De início, cabe pontuar que a relação entre as operadoras de plano de saúde e seus usuários – como a que ocorre na espécie – é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que os agravados são destinatários finais dos serviços prestados.
Outrossim, a Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor, eis que estas devem prevalecer sempre que se tratar de relação de consumo, como é o caso posto à deslinde.
Não por outro motivo, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Sob tal regramento legal, percebo que, havendo previsão de cobertura da doença, eventual cláusula de exclusão de procedimento indicado pelo profissional de saúde responsável deve ser considerada abusiva, mormente porque, ainda que em um primeiro olhar, coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada, por dissentir da equidade e da boa-fé esperadas quando se contrata um plano de saúde.
Nesse trilhar, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em havendo previsão contratual de cobertura de determinada doença, a opção ou escolha da técnica a ser utilizada no tratamento de saúde cabe ao especialista, e a cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há impedimento de que o contrato firmado antes da Lei n. 9.656/1998 seja regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência desta Corte. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. (…) (AgRg. no AREsp. 831.660/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 25.11.2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.(AgInt. no AREsp. 919.368/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 25.10.2016, DJe 7.11.2016) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRESCRITO AO PACIENTE.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DO RIM.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO PET-SCAN ONCOLÓGICO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
O STJ consagra o entendimento de que, nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde, o dano moral é do tipo in re ipsa, sendo, por conseguinte, presumida a sua ocorrência.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, mostra-se razoável a fixação quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à negativa de cobertura de exame médico PET-SCAN dedicado oncológico, sendo imperiosa sua manutenção.
Precedentes. 4.
Apelação cível desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0822342-52.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 10/11/2020) Com o diagnóstico do agravado como possuidor de Transtorno do Espectro do Autismo Atípico (TEA) com prejuízo sociocomunicativo, ecolalia, estereotipias motoras e verbais, comportamento hiperativo e dificuldades de controle inibitório), foi, indicado tratamentos com Psiquiatria Infantil, Fonoaudiologia 2horas/semana, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial 2horas/semana, Psicologia (com abordagem em Análise do Comportamento Aplicada – conhecido como Terapia ABA) 10horas/semana, psicopedagogia 2 horas/semana, Psicomotricidade 2horas/semana e Musicoterapia 1hora/semana, nisso residindo a evidência da probabilidade do direito.
Nessa toada, destaco ser incontroverso que as patologias que afetam o menor são cobertas pelo plano de saúde; a discussão aqui se restringe tão somente aos limites de sessões que devem ser.
Dessa sorte, nos termos da jurisprudência acima indicada, do Superior Tribunal de Justiça, o caso é de se constatar a prática abusiva – e, portanto, ilícita - adotada pela agravante, que visa excluir o custeio dos métodos necessários ao melhor tratamento do recorrido.
Pontuo, nesse particular, que o profissional de saúde que acompanha o agravado é o mais capacitado para indicar as abordagens custeados pelo plano, sendo adequado para lidar com a condição dos pacientes, pessoas em desenvolvimento, a fim de que seja promovida a sua autonomia e independência na vida adulta – o que se destina, é certo, a garantir o seu direito à dignidade, na forma no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Dessarte, havendo a cobertura para a doença pelo plano de saúde, e sendo o tratamento mais adequado aquele indicado pelos especialistas que acompanham o recorrido, o caso é de se constatar a probabilidade do direito autoral.
No que concerne à discussão acerca da taxatividade do rol de procedimento a ANS aprovou a Resolução Normativa n. que, alterando a Resolução n. 465/2021, acabou por incluir na cobertura obrigatória dos planos de saúde qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, hipótese a que se amolda o caso em apreço.
Vejamos: RN 539/2022 nº § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Por fim, também não é o caso de limitar o custeio das sessões de tratamento à tabela contratual da ré, visto que o pleito apenas se justificaria na hipótese em que fornecesse tratamento em sua rede credenciada.
Assim, deve a ré custear integralmente o tratamento prescrito.
Logo, não há alteração, ao menos por ora, a ser efetuada quanto às astreintes estabelecidas pelo Juízo de base, ou quanto aos demais termos da decisão impugnada.
Dessa forma, DEIXO DE CONCEDER AO RECURSO OS EFEITOS SUSPENSIVO, mantenho a decisão impugnada nos seus devidos termos.
Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, para tomar ciência desta decisão.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, emitir parecer pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2022.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10 -
07/12/2022 16:28
Juntada de malote digital
-
07/12/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 20:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 13:44
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2022 05:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:29
Decorrido prazo de JERFFSON DIEGO VIEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:54
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:54
Decorrido prazo de JOAO LUCAS COSTA VIEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0811345-08.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0842608-89.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: J.
L.
C.
V., JERFFSON DIEGO VIEIRA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 15 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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