TJMA - 0015080-26.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:13
Juntada de petição
-
16/09/2025 17:23
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2025 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/08/2025 10:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de ALFRENICE PEREIRA PINHEIRO ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2024 23:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:43
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0015080-26.2015.8.10.0001 AUTOR: ALFRENICE PEREIRA PINHEIRO ARAUJO e outros (14) Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Certificada a tempestividade e considerando os efeitos modificativos de eventual provimento dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração (art. 1.024, caput, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar, respondendo na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria CGJMA 4610/2023 -
14/11/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 20:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:53
Juntada de petição
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16/05/2023 11:10
Juntada de petição
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12/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0015080-26.2015.8.10.0001 AUTOR: ALFRENICE PEREIRA PINHEIRO ARAUJO e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA ESTADO DO MARANHAO apresentou impugnação em face da execução proposta por ALFRENICE PEREIRA PINHEIRO ARAUJO e outros (14) em razão do cumprimento de sentença proferida no processo nº 14440/2000.
Consta dos autos que o impugnada requereu o pagamento decorrente da sentença proferida na ação de cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, sentença confirmada através do Acórdão nº 102.861/2011, resultado da Remessa Necessária.
Na impugnação, o Estado do Maranhão alega a ilegalidade da sentença, pois garante aos professores aumento de remuneração e com vinculação ao salário mínimo o que é vedado pela Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo inexigível o título, nos termos do art. 741, inciso II e parágrafo único do CPC.
Afirma caso seja considerado exigível, o valor devido não é aquele apontado na execução.
Aduz ainda o impugnante que existe excesso de execução, pois o impugnado considera como termo final da diferença do vencimento decorrente do título judicial 31/12/2012, quando da realização de um acordo firmado entre o Estado e o Sindicato, resultando na criação de um novo Estatuto do Educador (Lei nº 8.960/2013) e a extinção da obrigação do Estado implantar na remuneração dos integrantes do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus o aumento assegurado pelo título judicial, ficando ressalvada a obrigação de pagar os atrasados.
Alega ainda o impugnante que a data final para apuração da diferença é na verdade a da Lei n.º 7.885/2003, pois este diploma legal concedeu aumento de remuneração ao referido grupo ocupacional, estabelecendo um escalonamento de 5% entre as referências, cumprindo o que determina a sentença proferida na Ação Ordinária nº 14440/2000.
Requer que a execução do julgado deve limitar-se ao período de novembro de 1995 a maio de 2003, sendo incabível a alegação de ofensa a coisa julgada, pois esta fica adstrita ao contexto fático e jurídico em que foi proferido julgado.
Dessa forma, alega que o valor devido pelo Estado é inferior ao executado, havendo um excesso.
Pede ainda o desconto previdenciário no percentual de 11%, conforme Lei Complementar Estadual nº 73/2004 e imposto de renda (art. 43 do CTN), por se tratar de verba de natureza salarial.
Pede finalmente a não condenação em honorários advocatícios nas impugnações não embargada.
Resposta a Impugnação alegando que o título judicial é líquido certo e exigível, devendo ser homologados os cálculos e não ser acolhida a tese de excesso de execução em face do lapso temporal.
Alega ainda o efeito da coisa julgada e que o próprio Estado do Maranhão já admitiu o lapso temporal de novembro de 1995 a dezembro de 2012.
Aduz ainda que o Estado do Maranhão em nenhum momento fez qualquer alegação quanto a essa lei, nem mesmo na apelação, encontrando-se a questão sob preclusão.
Argumenta também que a sentença não faz qualquer limitação à 2003, sendo que eventual acolhimento desse pedido iria contra o direito à coisa julgada.
Encaminhados os autos para a Contadoria, a expert suscitou alguns questionamentos, conforme ID. .
Vieram conclusos.
Relatei.Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
A cognição nos embargos à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado.O § 2º do art. 917 dispõe que: “Há excesso de execução quando”:I- o exequente pleiteia quantia superior à do título; Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual , ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério , calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011.
Destarte, o acórdão transitou em julgado, conforme se depreende nos autos.
Requerida o cumprimento de sentença, a credora apresentou memória de cálculo.
A principal questão controvertida reside saber em saber qual seria o termo final a ser cobrado: se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003. i inexigibilidade do título, pois contraria expressas disposições da Constituição Federal e e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Percebe-se nitidamente que o impugnante pretende discutir matéria já coberta polo manto da coisa julgada.
O argumento de sua tese ora apresentada de que poderá ser objeto de apreciação pelo juízo da fase de execução, art.535, § 5º do CPC, não se coaduna com o caso sub judice, pois não houve decisão proferido Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional, lei ou ato normativo, menos ainda tratando de sua incompatibilidade com a Carta Magna.
Na verdade, o que aconteceu no processo de conhecimento foi a declaração de inconstitucionalidade de uma lei e que sobre esta decisão aconteceu o trânsito em julgado após apreciação da matéria pelo Tribunal de Justiça por força da Remessa Necessária.
Neste tópico, afasto o pedido de extinção do processo de execução por inexigibilidade, nos termos do art. 535, inciso III, § 5.º, do CPC, pois não é aplicável ao caso concreto.
Quanto ao excesso de execução.
Pois bem.
Argumenta a embargada que a sentença não limitou os cálculos à 2003, e que o acolhimento desse pedido iria de encontro à coisa julgada.Verifica-se também que a sentença não fixou prazo final, ficando óbvio que o termo deverá ocorrer quando houver fato ou legislação capaz de disciplinar a matéria.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, sendo data inicial o do ajuizamento do processo de conhecimento e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/200, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto a data de início de cobrança da diferença, qual seja 05(cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Necessário destacar que a retroagir a cobrança para 1995, invadiu disposição legal vigente e isso fere a nossa Constituição Federal, além de de pagamento em duplicidade sobre a mesma rubrica.
Sabe-se que o efeito financeiro da Lei Estadual nº 7072/98, teve seu início em 01 de fevereiro de 1998.
Lei essa declarada inconstitucional.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes.
Verifico ainda que são devidos os honorários advocatícios no processo de embargos à execução, quando impugnada, como é o caso sub judice.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da cobrança a entrada em vigor Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, ou seja, de fevereiro de 1998 até NOVEMBRO DE 2004.
Deixo para fixar os honorários de advogado da execução quando da homologação dos cálculos do contador.
Quanto a fixação dos honorários de advogado da impugnação, deixo de fixá-la e, caso aplicável, seria de 10% sobre o excesso, em face da sucumbência advinda de fato superveniente especificamente o IAC nº 18.193/2018.
Vale lembrar que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos a partir da data da posse.
Proceda-se os requerentes a juntada das fichas financeiras dos requerentes faltosos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2023.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
10/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 13:33
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
29/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
23/09/2022 11:19
Juntada de petição
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0015080-26.2015.8.10.0001 AUTOR: ALFRENICE PEREIRA PINHEIRO ARAUJO e outros (14) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 9 de setembro de 2022 Maria do E.
S.
Medeiros N.
Nunes Secretária Judicial Substituta – Portaria-CGJ 14052021 3ª Vara da Fazenda Pública -
16/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:44
Juntada de volume
-
15/07/2022 08:43
Juntada de volume
-
15/07/2022 08:42
Juntada de volume
-
15/07/2022 08:41
Juntada de volume
-
15/07/2022 08:40
Juntada de volume
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15/07/2022 08:39
Juntada de volume
-
15/07/2022 08:38
Juntada de volume
-
15/07/2022 08:37
Juntada de volume
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26/04/2022 10:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0802512-33.2022.8.10.0151
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