TJMA - 0849536-22.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:43
Recebidos os autos
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04/09/2023 07:43
Juntada de despacho
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24/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/05/2023 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 07:38
Conclusos para decisão
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17/05/2023 07:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCIANA NEVES PIMENTEL em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:33
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0849536-22.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO, através da procuradoria e/ou seus advogados devidamente habilitados, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA, 28 de abril de 2023 PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
28/04/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:12
Juntada de recurso inominado
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19/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0849536-22.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 17/04/2023, às 11h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Autor(a): Luciana Neves Pimentel Advogado: Dr.
Renan Melo dos Santos OAB/MA 15.471 Réu: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Batista de Oliveira Filho TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: não houve conciliação.
Sendo informado pelo requerido que foi juntado por meio do sistema a contestação e demais documentos.
Dada oportunidade a parte autora para manifestar-se sobre eventuais preliminares e documentos, reportou-se aos termos da inicial.
DEPOIMENTO DA AUTORA. Às perguntas do magistrado respondeu: “Que ratifica os termos da inicial, que já requereu o cancelamento do FUNBEN e foi prontamente atendida, já tendo sido cancelado”.
DEPOIMENTO DO PROCURADOR DO ESTADO. “Que ratifica os termos da contestação”.
Encerrada a instrução.
As partes informaram que não tem interesse na produção de outras provas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Tratando-se de matéria preponderantemente de direito passo a sentenciar.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir Inicialmente, verifico que não ha preliminares suscitada pelo requerido, passo a analisar o mérito.
Da inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Por unanimidade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em incidente de inconstitucionalidade de nº 1855/2007, julgou procedente a pretensão no tocante às normas constantes dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99, com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04, bem como dos arts. 3º, incisos I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), conforme ementa a seguir: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO. [...] II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ-MA - IIN: 18552007 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/04/2007, SAO LUIS)” (Grifo nosso).
Da restituição das indevidas contribuições ao FUNBEN anteriores a edição da Lei nº 10.079/14.
Tendo em vista a declarada inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no tocante à instituição das contribuições ao Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão, cabe a parte autora o ressarcimento dos descontos aplicados em verba remuneratória, com efeito ex tunc, considerando a data em que fora derrogada a lei declarada inconstitucional em decorrência da cobrança de tal contribuição (Lei nº 7.374/99), com a edição da Lei nº 10.079, de 09/05/2014.
Neste diapasão, corrobora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO PROVIMENTO. [...] Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade; II - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme apreciação equitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC; III - apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0472312014 MA 0001888-29.2012.8.10.0034, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015)” (Grifo nosso).
A parte autora juntou aos autos fichas financeiras.
Considerando que, apesar de ter sido julgado procedente o incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 7.374/99 em 03/04/2007, houve o desconto do FUNBEN no contracheque da parte autora, restando demonstrado os valores descontados posteriormente.
Contudo, o período posterior a Lei nº 10.079/14 que tornou facultativa sua adesão, ou seja, posterior a maio de 2014, a autora não possui direito a restituição, posto que embora não tenha sido juntado o termo de adesão, não ha comprovação de pedido de cancelamento descumprido, configurando adesão tácita.
Ademais relata a autora que pediu o cancelamento e foi prontamente atendida. “Art. 21. § 4º.
Lei nº 10.079/14 – O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico.” (Grifo nosso).
A presente ação pede a restituição dos períodos entre janeiro de 2019 a novembro de 2021, onde a cobrança estava regulamentada pela lei 10.079/14, sendo improcedente os pedidos da autora.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, REJEITO os pedidos da inicial, posto a legalidade da cobrança após o advento da lei Lei nº 10.079/14.
Demais disposições.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/95, artigo 55).
Sentença publicada em audiência.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 17 de Abril de 2023.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito – Entrância Final Assinatura Eletrônica -
17/04/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/04/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:03
Juntada de contestação
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26/09/2022 20:48
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0849536-22.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LUCIANA NEVES PIMENTEL DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 17/04/2023, às 11:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
21/09/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 21:22
Conclusos para despacho
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30/08/2022 21:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/08/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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