TJMA - 0800717-09.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 10:16
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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23/09/2022 03:27
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800717-09.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO FIRMO DA SILVA Advogado: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA OAB: MA12395 Endereço: desconhecido DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)demandante e demandado intimado(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito:Alega a parte autora que é titular da conta contrato nº 1987453 e que desde janeiro/2022 o seu imóvel encontra-se em reforma e desocupado.Acrescenta que a fatura de competência 04/2022 apresentou o valor de R$ 309,09 (trezentos e nove reais e nove centavos) e a de competência 05/2022 o valor de R$ 273,31 (duzentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), valores estes que julga indevidos.Ao final requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e dano moral indenizável.A reclamada em sua defesa arguiu preliminarmente a incompetência do juizado especial para apreciar a causa e impugna os benefícios da gratuidade da justiça.No mérito aduziu, em síntese, que pela análise do seu sistema operacional foi verificado que a unidade consumidora foi faturada a partir de leituras confirmadas em campo, as quais estão normais e crescentes, sem apontamentos de impedimentos ou irregularidades.
Logo, os valores emitidos nas faturas correlatas à unidade consumidora da parte autora estão de acordo com o consumo normal.Breve relato, DECIDO.O cerne da questão gira em torno da aferição do consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora do autor a partir do mês de abril/2022, havendo contestação dos valores indicados em medidor.Entendo que, o caso trazido à colação extrapola o conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 3º da Lei 9.099/95.
A espécie dos autos trata de leitura extraída do medidor, demonstrando, ao menos em tese, que houve um efetivo consumo, não cabendo, pois, via de regra, o simples cancelamento das cobranças realizadas nas faturas, sem qualquer parâmetro técnico para tanto.
Isto porque, apesar do autor alegar que as cobranças estão tomando por base a média do seu consumo, inexistem nos autos qualquer prova neste sentido, pois referida alegação somente poderá ser comprovada mediante a leitura extraída no medidor.Em verdade, tais causas são entendidas como aquelas que para a sua elucidação dependem de provas complexas, afastando-se dos princípios da simplicidade e informalidade que regem os procedimentos previstos naquele diploma legal.Assim, havendo a necessidade de realização de prova pericial, para se ter certeza quanto ao real consumo da unidade consumidora e a precisão da aferição desse consumo, no sentido de determinar o valor correto das faturas impugnadas, sem qualquer parâmetro ou critério técnico, não há como adentrar ao mérito desta demanda, não se podendo basear-se apenas nas alegações do autor.
Ante todo o exposto e com base nos artigos e fundamentos citados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro na combinação dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.Defiro o pedido de justiça gratuita formulado.Publicada e Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.São Luís, data do sistema.Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI.Titular do 11º JECRC São Luís, 15 de setembro de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
15/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 19:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 07:49
Juntada de petição
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09/08/2022 23:02
Juntada de contestação
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09/08/2022 17:28
Juntada de contestação
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03/06/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 18:26
Conclusos para decisão
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18/05/2022 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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