TJMA - 0800096-92.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:17
Baixa Definitiva
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29/05/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANK BESERRA SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800096-92.2022.8.10.0151 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FURTADO COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 51, III DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência territorial da comarca de origem para processar e julgar o feito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte autora não comprovou o seu domicilio nas cidades que abrangem a comarca de origem, não juntado comprovante de residência em seu nome ou de alguém com quem tenha vínculo, embora tenha posteriormente formulado pedido de desistência da ação. 2.
No caso, restou demonstrada a omissão da recorrente em comprovar a sua situação domiciliar para fins de definição da competência territorial para o julgamento da causa. 3.
Por essa razão, a sentença merece confirmação em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé estabelecida na origem. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de abril de 2023.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
02/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 19:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FURTADO COSTA - CPF: *52.***.*75-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 03:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800096-92.2022.8.10.0151 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FURTADO COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/03/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 31 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
31/03/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 08:01
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:00
Conclusos para decisão
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09/02/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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