TJMA - 0828221-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 07:09
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 07:08
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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12/10/2022 02:53
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828221-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 EXECUTADO: DINACY MENDONCA CORREA S E N T E N Ç A CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em desfavor de DINACY MENDONCA CORREA, igualmente identificado.
Em petição de ID n. 77112185, o Autor informa que celebrou acordo extrajudicial com a parte Requerida, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Réu não foi devidamente citado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do acordo extrajudicial firmado com a parte contrária, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas pelo Autor, com a exigibilidade suspensa face ao benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
06/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:29
Juntada de petição
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18/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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18/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828221-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 EXECUTADO: DINACY MENDONCA CORREA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico a existência de petição de acordo celebrado entre as partes (ID 74717731), porém ainda não homologado por este juízo.
A Requerida não foi devidamente citada (cf.
ID 75117983), tampouco habilitou advogado na presente ação. É cediço que, em não havendo advogado constituído nos autos, não há que se falar em capacidade postulatória da parte Requerida, o que impede a homologação do acordo por este juízo, com fundamento no art. 103, do CPC.
Dessa forma, e com amparo no art. 9º, do CPC, intime-se a parte Autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá manifestar, se for o caso, sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
09/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 21:59
Juntada de diligência
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26/08/2022 11:32
Juntada de petição
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13/07/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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