TJMA - 0800463-81.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:37
Baixa Definitiva
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05/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2025 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA ALVES SIMOES em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:21
Juntada de petição
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13/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/12/2024 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/12/2024 13:39
Conhecido o recurso de MARIA ALVES SIMOES - CPF: *55.***.*56-34 (REQUERENTE) e não-provido
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALVES SIMOES em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 21:12
Juntada de petição
 - 
                                            
14/10/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
10/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
10/10/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/10/2024 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2024 12:26
Determinado o cancelamento da distribuição
 - 
                                            
30/09/2024 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
27/09/2024 11:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2024 11:46
Juntada de petição
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04/11/2022 08:48
Baixa Definitiva
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04/11/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
04/11/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de MARIA ALVES SIMOES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de MARIA ALVES SIMOES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES SIMOES em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800463-81.2021.8.10.0077 APELANTE: MARIA ALVES SIMOES Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/PI 19842 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14009-A Relator: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALVES SIMOES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não teria demonstrado interesse processual.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença, tendo em vista que o magistrado de base teria imposto condição extralegal e inconstitucional para o prosseguimento da ação, uma vez que a demonstração de pretensão resistida ou de utilização de plataforma digital de conciliação não é obrigatória.
Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que seja anulada a sentença, dando-se prosseguimento ao feito com citação para resposta à ação e regular instrução probatória no juízo de base.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Autos não enviados à PGJ. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso.
A resolução 125 do CNJ apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio.
Ademais, não há obrigatoriedade de que a parte demonstre a existência de pretensão resistida para litigar em juízo, podendo recorrer diretamente ao Judiciário para reparar situação de lesão a direitos, notadamente quando se está a tratar de direitos da personalidade, como in casu, em que se busca, além da obrigação de fazer, indenização por danos morais.
Destarte, em que pese a recomendação de utilização de plataforma digital de conciliação, repito, não há obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea, razão por que equivocado o magistrado a quo ao extinguir o feito por ausência de interesse ante a ausência de demonstração da pretensão resistida.
Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a total ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, inc.
V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida dilação probatória.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” - 
                                            
04/10/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:40
Conhecido o recurso de MARIA ALVES SIMOES - CPF: *55.***.*56-34 (REQUERENTE) e provido
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29/09/2022 00:03
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800463-81.2021.8.10.0077 – BURITI/MA Apelante: Maria Alves Simões Advogado: Dr.
Márcio Emanuel Fernande de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico da análise dos autos a preexistência do Agravo de Instrumento nº 0807013-32.2021.8.10.0000 (Id 17035540), oriundo do mesmo processo originário e distribuído à Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Kleber Carvalho Costa, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 242, caput1, do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção da Primeira Câmara Cível, e especialmente do Desembargador Kleber Carvalho Costa, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1RITJMA.
Art. 242.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. - 
                                            
27/09/2022 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
27/09/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
27/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
27/09/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/09/2022 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
23/09/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
23/09/2022 14:05
Juntada de parecer
 - 
                                            
22/09/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIA ALVES SIMOES em 21/09/2022 23:59.
 - 
                                            
22/09/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
 - 
                                            
14/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
 - 
                                            
13/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800463-81.2021.8.10.0077 – Buriti Apelante: Maria Alves Simoes Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB PI 19842) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB MA 14009-S) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Em análise destes autos e após consulta ao sistema PJe 2º grau, constatei a prevenção do eminente desembargador Cleones Carvalho Cunha, integrante da Terceira Câmara Cível, ante a prévia distribuição do agravo de instrumento nº 0807013-32.2021.8.10.0000, relativo ao mesmo processo objeto deste recurso.
Dessa forma, com base no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a redistribuição destes autos ao desembargador prevento.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. - 
                                            
12/09/2022 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
12/09/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
12/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
12/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/09/2022 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
09/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2022 11:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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