TJMA - 0803855-42.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 17:44
Baixa Definitiva
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14/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 17:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 03 de outubro de 2023 a 10 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803855-42.2022.8.10.0029 - PJE. – PJE.
Apelante : José Augusto Pereira.
Advogado : Anielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411-A) Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato devidamente assinado pelo consumidor, tampouco o comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Nos termos da jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 11 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
16/10/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:23
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO PEREIRA - CPF: *64.***.*09-04 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:31
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 13:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:47
Recebidos os autos
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29/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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