TJMA - 0829216-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:45
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ELTON SOARES RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829216-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO ROSÁRIO CARDOSO DOS SANTOS, em desfavor do BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A).
A autora, beneficiária do INSS, alega que desde fevereiro de 2016 passou a sofrer descontos não autorizados do seu benefício, oriundo de um contrato de empréstimo n° 106874431, no valor de 1.650,60 (mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos), com parcelas de R$ R$ 47,87 (quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Afirma que não realizou nenhum empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu beneficio junto ao requerido, tampouco recebeu os valores do empréstimo em sua conta bancária.
Aduz que tentou solucionar administrativamente, mas não logrou êxito, além do mais, buscou o extrato da conta no mês e ano correspondente a suposta contratação do empréstimo, porém não conseguiu emiti-lo, pois é possível somente dos últimos 5 (cinco) anos.
Por tais razões, requer a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro pelo dano material perpetrado, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e danos pelo desvio produtivo.
Em petição de ID. 68861633, o Banco Santander pleiteou a retificação do polo passivo para que conste como parte requerida apenas o referido banco, visto que incorporou a integralidade da carteira de empréstimos e de cartões consignados formada pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Em despacho de ID. 69839815, este Juízo determinou que a secretaria procedesse com a alteração do polo passivo, assim como determinou a intimação da parte autora para que demonstrasse a hipossuficiência alegada, tendo a requente juntado os documentos nos IDs. 73700067/ 73700074.
Em despacho de ID. 75129444, este juízo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação da parte demandada para manifestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação sob ID. 77299672, o demandado suscitou preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição.
No mérito, sustentou que a parte autora possuía inequívoca ciência da contratação, juntando aos autos cópia do contrato, documentos e dados pessoais da requerente, comprovante de transferência de valores e extrato do contrato, motivos pelos quais, pugna pela improcedência da demanda.
Oportunizada a Réplica, a requerente refuta os argumentos trazidos em sede de contestação (ID. 79719003).
Em despacho de ID. 81052511, foi determinado a intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas adicionais que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda.
Em resposta ao supracitado despacho, a requerente requereu a apresentação do contrato em sua originalidade para a realização de perícia técnica das possíveis assinaturas constantes no documento (ID. 81545742), enquanto o requerido fez juntada do comprovante de transferência de valores (IDs. 81764626/ 81764627).
Em petição de ID. 84291397, a requerente declarou que o documento juntado pela parte ré trata-se simplesmente de um print de uma planilha fabricada, não constando prova da real transferência alegada, ressaltou ainda que o demandado não justificou a juntada tardia de tal prova, de modo que devem ser desentranhada dos autos.
Em despacho de ID. 93028518, com o fim de dirimir qualquer dúvida sobre os descontos noticiados nos autos, este juízo determinou a expedição de ofício à Agência 1576 da Caixa Econômica Federal (COHAB) para que no prazo de 15 (quinze) dias, informasse a existência de contas bancárias de titularidade da demandante, bem como apresentasse os extratos das respectivas contas, de janeiro até maio de 2016.
Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica juntou aos autos os extratos bancários da autora no período indicado (IDs. 95727049/ 95727071).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em prazo razoável, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
II – PRELIMINARES a) Da alegada falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida Com efeito, não há como acolher a preliminar arguida pela parte ré, pois a própria resistência da instituição requerida, confirmada pelo conteúdo da sua contestação, indica que não há outra opção para solucionar a questão que não seja pela via judicial, o que é suficiente para configurar a condição de ação.
Ademais, é cediço que em ações assemelhadas à presente, a experiência comum indica que as instituições financeiras não se mostram disponíveis à composição extrajudicial, o que rechaça o argumento deduzido na peça de resistência.
Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que as condições da ação, incluído o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015. b) Da alegada inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A parte ré afirma que a demandante não instruiu a inicial com documentos indispensáveis à propositura desta demanda, qual seja: os extratos bancários.
Após análise detida dos autos, verifico que a requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos para propositura da ação.
Ressalto que a autora justificou na peça exordial que não conseguiu emitir os extratos bancários correspondente ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, pois é possível somente dos últimos 5 (cinco) anos, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar arguida pela parte demandada. c) Da impugnação à assistência judiciária gratuita O demandado impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, entretanto, ressalto que em razão da presunção legal contida no § 3º do art. 99 do CPC, era seu o ônus de demonstrar que a requerente havia condições de arcar com o pagamento das custas processuais e não tentar transferi-lo ao Juízo ou mesmo ao ex-adverso.
Ademais, nada há nos autos que aponte no sentido de que a autora é pessoa que não deve gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao revés, a própria natureza da demanda registra o contrário, assim, mantenho à concessão deferida. d) Da questão prejudicial do mérito (Prescrição) Acerca da prejudicial de mérito arguida, verifico que não merecem prosperar as hipóteses de prescrição levantadas pelo demandado.
Explico.
Inicialmente, esclareço que o art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, estabelece que prescrevem em 03 (três anos), a pretensão de reparação civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos:(…) V – a pretensão de reparação civil; É bem o caso destes autos, contudo, tal hipótese fora levantada pelo requerido diante de mácula na interpretação acerca do termo inicial do prazo prescricional, até porque, nos termos do art. 199 do CC, o prazo não vencido impede que a prescrição seja computada, conforme abaixo evidenciado: Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: (…) II - não estando vencido o prazo; Neste bordo, tratando-se de obrigações sucessivas, forçoso é evidenciar que o termo a quo da prescrição somente se inicia a partir do vencimento da última parcela contratada.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Ação que tem como objeto a nulidade da contratação de dois empréstimos consignados pela autora.
Sujeição ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Existência de posições que aplicam prazo decenal e trienal.
Porém, em todos critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento dos contratos impugnados.
Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé.
Caso concreto em que não se verificou a prescrição.
Alegação afastada.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO RÉU.
A narrativa da petição inicial descreve a relação jurídica das partes, articulando-se lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. É de conhecimento público que o Banco Itaú Consignado adquiriu parte do conglomerado do Banco BMG relativamente aos créditos consignados.
Alegação de ilegitimidade passiva em relação ao contrato nº 559207129 que foi firmado com o Banco Itaú Consignado.
Instituições pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Legitimidade do banco réu.
Precedente deste C.
Turma Julgadora.
Alegação rejeitada.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUTORA INTERDITADA DESDE 2002. (...)(TJSP; Apelação Cível 1005743-38.2021.8.26.0066; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023).
Por todo o exposto, e verificando que a última parcela findou em dezembro de 2021 e a presente demanda foi ajuizada em 30 de maio de 2022, tenho como demonstrado a inexistência de prescrição, motivo pelo qual, DEIXO DE ACOLHER a prejudicial de mérito arguida.
III – DO MÉRITO Passando ao exame da lide, vejo que a controvérsia cinge-se em aferir a legalidade ou não dos descontos impostos à requerente, relativos à contratação de empréstimo financeiro supostamente não anuído.
Destarte, no que pertine a análise da temática trazida nos autos, verifico que a autuação desta demanda judicial ocorreu em 30/05/2022, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (TEMA 05), que se deu em 09/08/2017, e que trata justamente da contratação da modalidade de empréstimos bancários ou quaisquer modalidades de mútuo financeiro, objeto da presente demanda.
Ademais, o Trânsito em Julgado do referido incidente se deu em 25/05/2022, ou seja, durante o trâmite da referida ação, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre o tema é medida que se impõe, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente.
Com efeito, o art. 985, CPC, disciplina que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Neste sentido, exauridos os fundamentos acerca da eficácia do IRDR ao presente feito, é imprescindível esclarecer que o Tribunal Pleno, por maioria, e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 05), fixando quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados e quaisquer outras modalidades de mútuo financeiro contratado licitamente, nos seguintes termos: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".(TJMA – IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, Pleno do Tribunal, Relator Des.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 10/10/2018).
Partindo-se pois dessas normas jurídicas das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o cerne da questão aqui discutida resta integralmente sucumbido pelo IRDR supramencionado, pelas razões que passo a expor.
Primeiramente, é importante destacar que após as partes terem sido intimadas para manifestação cerca da produção de provas adicionais que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda, a demandante pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica, objetivando atestar a possível existência de fraude no contrato pactuado, enquanto o demandado requereu a juntada do comprovante de transferência.
Pois bem.
Em relação ao pedido autoral, entendo ser dispensável a perícia documental, tendo em vista o arcabouço de elementos probatórios existente nos autos, independentemente do fato de ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial.
No que se refere ao pleito do demandado, afasto a possibilidade da análise do documento apresentado, visto que foi acostado em momento posterior a peça defensiva, sem qualquer justificativa da juntada tardia e não tratando-se de documento novo, em consonância com os arts. 434 e 435 do CPC.
Prosseguindo o raciocínio, após análise detida dos autos, verifico que o contrato objeto da lide trata-se de um empréstimo consignado sob o n° 106874431, tendo sido formalizado a contratação em 24 de janeiro de 2016, no valor de R$ 1.650,60 (mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos), com parcelas de R$ R$ 47,87 (quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Embora a demandante negue a contratação e recebimento dos valores, a parte ré juntou, em sede de contestação, a cópia do contrato, acompanhado de documento pessoal (RG/CPF), cartão da Caixa Econômica, atestado de residência, extrato de pagamento, comprovante de transferência e extrato do contrato (IDs.77299673 e 77299675) Frise-se que nos referidos documentos se observa, a olho nu, que as assinaturas ali apostas em nome da demandante se assemelham às lançadas na procuração e na sua cédula de identidade, sendo certo que as informações pessoais da requerente e o endereço também coincide com o declinado na exordial, somando elementos que afastam as suspeitas de fraude.
Corroborando esse fato, constato que a autora recebeu a supracitada quantia de R$ 1.650,60 (mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos) na data posterior a contratação do empréstimo, conforme consta do extrato bancário anexado pela Caixa Econômica (ID. 95727069).
Assim, entendo que a autora aderiu ao contrato ora questionado, inexistindo portanto, violação ao Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica, e por conseguinte, de prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida.
Deste modo, tendo em vista a inexistência de irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil objetiva do banco requerido, concluo que não há nenhuma hipótese que caracterize os danos moral e material passíveis de indenização, bem como o direito à repetição do indébito, previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, conclui-se que a sentença de improcedência do pedido e extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
IV- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A presente decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
07/11/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 21:44
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2023 10:29
Juntada de Ofício
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24/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829216-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A, ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO: Tendo em vista que a controvérsia se cinge em aferir a legalidade ou não dos descontos impostos à parte requerente, relativos à contratação de mútuos financeiros supostamente não anuídos, destaco que o cerne da demanda se amolda à hipótese contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (TEMA 05), que trata justamente da contratação da modalidade objeto da presente demanda.
Deste modo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, OFICIE-SE a Agência nº 014299 do Banco Bradesco S.A (237), para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de contas bancárias de titularidade da demandante, Sra.
MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS, bem como apresentar os extratos das respectivas contas, desde janeiro até maio de 2016.
Transcorrido o prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e voltem-me conclusos os autos para sentença.
O presente despacho servirá como mandado judicial e ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
28/04/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:06
Juntada de petição
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08/03/2023 02:13
Decorrido prazo de ELTON SOARES RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
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25/01/2023 19:07
Juntada de petição
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17/01/2023 05:09
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
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13/01/2023 21:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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19/12/2022 06:13
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829216-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A, ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da juntada da petição de ID nº 81764626, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Domingo, 11 de Dezembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
12/12/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:36
Juntada de petição
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30/11/2022 19:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/11/2022 10:31
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829216-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A, ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DESPACHO: Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) 1 Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
R -
24/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:14
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 19:39
Juntada de réplica à contestação
-
12/10/2022 17:41
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829216-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A, ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
06/10/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:20
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829216-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - OAB/MA 6520-A, ELTON SOARES RODRIGUES - OAB/MA 23666 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade de justiça, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
05/09/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 21:52
Desentranhado o documento
-
21/08/2022 21:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 12:40
Juntada de petição
-
10/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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