TJMA - 0800257-49.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 11:13
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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08/02/2023 00:00
Intimação
Pje nº: 0800257-49.2022.8.10.0104 EXEQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BRANDAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimo o patrono da parte autora para recebimento do(s) alvará(s) já expedido pela secretaria, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto - Mat. 115899 -
07/02/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 16:08
Juntada de petição
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01/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:52
Desentranhado o documento
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01/02/2023 13:52
Desentranhado o documento
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01/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:04
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
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30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/09/2022 23:59.
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28/10/2022 11:30
Juntada de protocolo
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25/10/2022 17:08
Juntada de petição
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15/09/2022 20:25
Juntada de petição
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15/09/2022 08:21
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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15/09/2022 08:21
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800257-49.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BRANDAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto interpostos em face de sentença proferida nestes autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do NCPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do NCPC).
Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço.
Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU DESEMBARGADOR ONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012). Ademais, esclareço que este juízo indicou na sentença o número correspondente ao contrato que se discute a presente lide, conforme se verifica do extrato juntado aos autos. Ainda, no que tange as restituições estabelecidas em favor da parte autora, estas podem ser abatidas em fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, não há que se falar em iliquidez, pois “Sentença que depende de simples cálculos aritméticos não é considerada ilíquida” (TJSP, Apelação nº 0153529-59.2011.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
S.
Oscar Feltrin). Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do CPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório. Ante todo o exposto, conheço dos Embargos, mas lhes NEGO provimento. P.R.I.
Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
05/09/2022 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 12:42
Juntada de petição
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18/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
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03/07/2022 00:48
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 16:30
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2022 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 11:30, Vara Única de Paraibano.
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09/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 19:22
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:15
Juntada de petição
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03/06/2022 12:23
Juntada de petição
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03/06/2022 12:22
Juntada de contestação
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21/02/2022 16:07
Juntada de protocolo
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21/02/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 18:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 11:30 Vara Única de Paraibano.
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16/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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