TJMA - 0800778-13.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:55
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:41
Juntada de apelação
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04/12/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:48
Juntada de petição
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26/03/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:34
Juntada de petição
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MELONIO DINIZ em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:53
Juntada de protocolo
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19/01/2023 06:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MELONIO DINIZ em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MELONIO DINIZ em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:59
Juntada de petição
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16/11/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:02
Juntada de protocolo
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17/10/2022 21:25
Juntada de contestação
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10/10/2022 17:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/09/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 09:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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27/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:59
Juntada de petição
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22/09/2022 01:47
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800778-13.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Narra a parte autora, em síntese, que recebe sua remuneração junto ao banco requerido, porém este, de maneira unilateral vem efetuando descontos mensais em sua conta referentes à rubrica “ENC LIM CREDITO”, a qual alega desconhecer. Alega que o banco requerido nunca esclareceu sobre a possibilidade de abertura de conta salário e que buscou solucionar a questão indo até a agência bancária, sem êxito Requer liminarmente a imediata suspensão dos descontos relacionados a sobredita tarifa.
Com a inicial juntou os documentos sob o Id 73045036. É o breve relatório.
Decido. Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de tarifas bancárias. Isto porque, os descontos iniciaram-se em 2020, ou seja, há 02 (dois) anos suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada. Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar. Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 27/09/2022, às 09:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234. Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada. CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
14/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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06/08/2022 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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