TJMA - 0801278-05.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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31/07/2024 16:58
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:58
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 02:31
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:30
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0801278-05.2021.8.10.0069 AUTOR(A): DELMA MARIA SALES FREIRE RÉ(U): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses -
09/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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07/01/2023 22:48
Juntada de petição
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13/12/2022 14:44
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801278-05.2021.8.10.0069 ESPÓLIO DE: DELMA MARIA SALES FREIRE REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses/MA, 21 de novembro de 2022.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de novembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
21/11/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 23:30
Juntada de contestação
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30/10/2022 11:15
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:15
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 11:21
Juntada de diligência
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15/09/2022 08:17
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 08:43
Juntada de Mandado
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06/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801278-05.2021.8.10.0069 ESPÓLIO DE: DELMA MARIA SALES FREIRE ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência feito por DELMA MARIA SALES FREIRE, para que seja determinado o bloqueio imediato de conta corrente bancária em nome do Município de Araioses, ora requerido até o valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais) para a realização de cirurgia, em São Luis-MA.
Junta documentos pessoais da autora, exames médicos e orçamento da cirurgia.
Era o que devia ser relatado.
DECIDO. É cediço que o Estado tem o dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo ações e serviços que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
Contudo, não obstante o dever constitucional do Estado, aqui considerado lato sensu, tenho que, na presente hipótese, não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS.
Com efeito, não foi juntado nenhum documento que indicasse a necessidade urgente da cirurgia requerida.
Assim, diante da ausência de laudo médico atestando a urgência de realização da cirurgia, a determinação judicial para que o Município de Araioses disponibilize em favor da Autora o tratamento cirúrgico, representaria, em linhas transversas, verdadeira burla à fila de espera disponibilizada pelo SUS e ofensa ao Princípio da Isonomia, beneficiando aquele que recorre ao Poder Judiciário para realização de procedimento cirúrgico sem qualquer caráter emergencial, em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na fila do SUS.
Não fosse isso, verifico que o orçamento juntado destoa do valor requerido a título de "TFD".
Sendo assim, ausente o requisito da urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos ínsitos no art. 300, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se o Município de Araioses para, em trinta dias, contestar o pedido.
Intimem-se.
Araioses, 10/08/2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de setembro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
05/09/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2021 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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