TJMA - 0824129-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2023 09:49
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824129-14.2022.8.10.0001 AUTOR: C&A MODAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171, THAIS FONTOURA LIPINSKI - SP307364 REQUERIDO: Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 4 de outubro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
04/10/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 22:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 22:03
Juntada de apelação
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01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824129-14.2022.8.10.0001 AUTOR: C&A MODAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171, THAIS FONTOURA LIPINSKI - SP307364 REQUERIDO: Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C&A MODAS LTDA em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando, ainda, que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937- 28.2022.8.10.0000 prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito.
Alega o embargante que o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL ENTRADA exigido das filiais maranhenses do impetrante quando das aquisições interestaduais por elas realizadas de bens destinados ao ativo imobilizado ou de bens de uso e consumo, durante todo o exercício de 2022, analisado em sede de liminar, não foi mencionado quando da prolação da sentença, sendo deferido o pedido de não recolhimento de ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado.
Aduz, ainda, que a segurança pleiteada foi omissa quanto a apreciação do pedido de restituição dos valores indevidamente e eventualmente recolhidos ou lançados a débito na escrituração fiscal, mediante a escrituração de créditos equivalentes de ICMS para compensação escritural com valores futuros devidos ou impedindo autoridade impetrada de indeferir o pedido de repetição de indébito administrativo ou o levantamento dos depósitos eventualmente realizados nesses autos.
O Estado do Maranhão manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Primeiramente, após um exame minucioso dos autos e da sentença proferida, verifico que assiste razão ao embargante, visto que, não obstante a liminar deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL ENTRADA exigido das filiais maranhenses do impetrante quando das aquisições interestaduais por elas realizadas de bens destinados ao ativo imobilizado ou de bens de uso e consumo, durante todo o exercício de 2022, a sentença concedeu a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado.
Assim sendo, constato que a sentença padece de erro material, visto que foi concedido na sentença pedido diverso do requerido na inicial e deferido em sede de liminar, devendo, portanto, ser retificada a sentença nos termos requeridos pelo autor.
Nesse sentido, necessário que seja observado que toda fundamentação já produzida na sentença se aplica ao presente caso, posto que o embasamento do impetrante se dá pelo não respeito por parte da autoridade coatora ao princípio tributário da anterioridade quando da edição da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou o ICMS – DIFAL, tanto de saída, quanto de entrada.
E, como se viu acima, o pleito do impetrante se refere somente ao ICMS – DIFAL entrada, o qual incide quando a venda interestadual é realizada a consumidor final contribuinte do ICMS.
Ademais, quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente e eventualmente recolhidos ou lançados a débito na escrituração fiscal, mediante a escrituração de créditos equivalentes de ICMS para compensação escritural com valores futuros devidos ou que a autoridade impetrada seja impedida de indeferir o pedido de repetição de indébito administrativo ou o levantamento dos depósitos eventualmente realizados nesses autos, temos que, neste rito, somente pode ser declarado o direito e, uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, consoante determina a jurisprudência atual: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO .
RESTITUIÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. "O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.
Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1947645/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1603841 SC 2016/0144313-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Importante frisar que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, incidindo tão somente quando, suprida a omissão, a contradição ou a obscuridade, for verificada, no mesmo compasso, a exigência de modificar a decisão embargada.
Pelos motivos expostos, acolho os presentes embargos, sanando os vícios apontados e, em consequência determino que passe a constar na sentença disposta no id 89425256 o que segue: “Noutro giro, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS – DIFAL ENTRADA, ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, exigido das filiais maranhenses do impetrante quando das aquisições interestaduais por elas realizadas de bens destinados ao ativo imobilizado ou de bens de uso e consumo, durante todo o exercício de 2022, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos.
Declaro, ainda, devido a parte impetrante o direito à compensação dos valores devidos a título de ICMS- DIFAL, quanto ao exercício financeiro de 2022, a ser apurado e requerido na esfera administrativa, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado”.
Na oportunidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o apelado/ impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. -
04/08/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:58
Juntada de petição
-
24/05/2023 16:55
Juntada de petição
-
18/05/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:26
Conclusos para decisão
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05/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:17
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2023 17:31
Concedida a Segurança a C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
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04/04/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:12
Juntada de petição
-
24/03/2023 12:44
Juntada de petição
-
12/03/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:50
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 08:43
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:43
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:37
Juntada de termo
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23/11/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 23:30
Juntada de Mandado
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824129-14.2022.8.10.0001 AUTOR: C&A MODAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171, THAIS FONTOURA LIPINSKI - SP307364 REQUERIDO: Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, Notifique-se a autoridade coatora para prestar informação, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpra-se ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/11/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:33
Juntada de petição
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16/09/2022 09:28
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824129-14.2022.8.10.0001 AUTOR: C&A MODAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171 REQUERIDO: Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C&A MODAS LTDA em face da decisão que deferiu o pleito liminar no id 66388894.
Alega o embargante que a decisão padece de erro material, pois foi requerida a suspensão da exigibilidade do ICMS – DIFAL ENTRADA exigido das suas filiais maranhenses e não nos termos deferidos na decisão liminar.
Requer, ao final, que seja sanado o erro material para que na decisão passe a constar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL ENTRADA exigido das suas filiais maranhenses quando das aquisições interestaduais por elas realizadas de bens destinados ao ativo imobilizado ou de bens de uso e consumo, tal como requerido na exordial.
O Estado do Maranhão informou que não se opõe a correção de erro material, pleiteando, em razão disso, o prosseguimento do feito com a respectiva intimação acerca da liminar concedida para fins de eventual manifestação.
A SEJUD juntou aos autos decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estendendo os efeitos da decisão proferida no processo nº. 0802937-28.2022.8.10.0000 ao processo em epígrafe. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
In casu, o embargante requer a correção do erro material constante na decisão liminar sob o argumento de que na exordial pleiteou a suspensão do ICMS – DIFAL ENTRADA.
Pois bem.
Analisadas as alegações presentes nos embargos e, posteriormente após um exame minucioso dos autos e da decisão proferida, verificou-se que assiste razão ao embargante, visto que a decisão liminar padece de, clarividente, erro material, quanto a suspensão da exigibilidade do ICMS – DIFAL.
Importante frisar que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, incidindo tão somente quando, suprida a omissão, a contradição ou a obscuridade, for verificada, no mesmo compasso, a exigência de modificar a decisão embargada.
Pelos motivos expostos, acolho os presentes embargos, sanando o erro material apontado e, em consequência determino que passe a constar na decisão liminar disposta no id 66388894 o que segue: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL ENTRADA exigido das filiais maranhenses do impetrante quando das aquisições interestaduais por elas realizadas de bens destinados ao ativo imobilizado ou de bens de uso e consumo, durante todo o exercício de 2022, e para que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos à parte impetrante em razão do ICMS-DIFAL, objeto da presente decisão”.
Outrossim, ressalto que na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no processo nº. 0802937-28.2022.8.10.0000 foi determinada a suspensão da eficácia das decisões liminares proferidas para fins de sustarem a exigibilidade do ICMS-DIFAL durante o exercício financeiro 2022, sendo estendido os efeitos desta decisão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca desta matéria.
Portanto, em que pese o deferimento do pleito liminar, conforme a determinação do Tribunal de Justiça disposta no processo citado, suspendo os efeitos da decisão disposta no id 66388894.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
06/09/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:10
Juntada de termo
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22/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:20
Juntada de petição
-
14/06/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 23:45
Conclusos para despacho
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12/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:36
Juntada de embargos de declaração
-
09/05/2022 16:44
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2022 18:01
Juntada de petição
-
08/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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