TJMA - 0800055-09.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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27/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:37
Decorrido prazo de OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 22:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:58
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PEREIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 22:19
Juntada de petição
-
19/07/2024 10:36
Juntada de diligência
-
19/07/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:36
Juntada de diligência
-
17/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:35
Juntada de petição
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10/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PARAIBANO Processo nº 0800055-09.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS DE SOUZA NETO Advogado: do(a) EXEQUENTE: OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574 EXECUTADO: NATANAEL FELIPE PEREIRA DE SOUSA FINALIDADE: intimação ao advogado da parte EXEQUENTE Dr.
OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574, Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
Eu, José Dias de Freitas, Técnico Judiciário, que digitei.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano.
JOSÉ DIAS DE FREITAS Técnico Judiciário Mat. 115899 -
08/08/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 01:02
Decorrido prazo de NATANAEL em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de NATANAEL em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 07:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 21:14
Decorrido prazo de NATANAEL em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:08
Juntada de petição
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09/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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26/01/2023 01:21
Decorrido prazo de NATANAEL em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:57
Juntada de petição
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30/11/2022 16:26
Decorrido prazo de NATANAEL em 06/10/2022 23:59.
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30/11/2022 16:26
Decorrido prazo de OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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28/11/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 07:34
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:37
Conclusos para despacho
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26/10/2022 02:04
Juntada de petição
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26/09/2022 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 07:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800055-09.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FERNANDO MARTINS DE SOUZA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574 REQUERIDO: NATANAEL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
A responsabilidade civil é um importante capítulo da dogmática jurídica, razão pela qual seu conceito pode ser encontrado em todos os civilistas renomados.
Sílvio Rodrigues a define como "a obrigação que pode incumbir uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam".
Sérgio Cavalieri Filho diz que a responsabilidade civil "é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Nesse contexto, o art.186 do Código Civil estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito De sua parte, o art.927 do mesmo diploma dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Baseado em tais dispositivos a doutrina enumera os pressupostos do dever de indenizar.
Flávio Tartuce1, de maneira didática, anuncia os entendimentos dos principais civilistas: Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.
Silvio de Salvo venosa leciona que quatro são os elementos do dever de indenizar: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal; c) dano e d) culpa.
Carlos Roberto Gonçalves leciona que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano.
Para Sergio Cavalieri Filho são três os elementos: a) conduta culposa do agente; b) nexo causal; c) dano.
Percebe-se, portanto, que em todas as teorias é indispensável a existência de uma conduta, um dano e nexo causal, os quais serão analisados neste momento.
Emerge dos autos a ocorrência acidente noticiado na inicial, de que resultaram danos materiais ao veículo do autor, sendo o requerido acusado pela parte autora de ser o responsável por tal ato ilícito.
No que tange ao dano e ao nexo causal, à vista das declarações das testemunhas, bem como do depoimento coerente do autor, não remanesce dúvida no caso ora examinado.
Nesse sentido, colaciona-se os depoimentos da parte autora, bem como das testemunhas, prestados em sede de audiência de instrução e julgamento: FERNANDO MARTINS DE SOUZA NETO (autor) – Que nesse dia estava de serviço no hospital e à noite estava de sobreaviso.
Que saiu do hospital por volta das 21h:30min.
Que encostou no espetinho, na avenida, para falar com um conhecido.
Que ao sair no carro, na avenida, tinha um quebra-molas em torno de 250 a 300 metros na frente.
Que acredita que Natanel já vinha na moto sem farol.
Que o declarante foi passar na pista e já sentiu o impacto.
Que se a moto estivesse com farol teria esperado o requerido passar.
Que após a batida teve que tirar o carro um pouquinho da frente, pois estava na avenida, para evitar outra colisão.
Que tentou socorrer Natanael, mas o pneu do carro estava furado.
Que chegou uma pessoa de moto e levou Natanael ao hospital.
Que saiu do local e foi até o hospital, já que é o declarante quem trabalha com raio-x, e perguntou se Natanael estava precisando fazer o raio-x, o qual respondeu que não.
Que Natanael deve ter recebido algum medicamento para dor, mas logo chegou ao local do acidente.
Que os policiais já estavam no local, os quais pediram habilitação e documentos do carro.
Que Natanael informou que não tinha.
Que o requerido falou aos policiais que havia bebido, mas que não foi muito.
Que no dia seguinte Natanael o procurou e já estava tudo certo para pagar o prejuízo do autor.
Que no domingo à tarde o réu já não o respondia.
Que foi à casa do réu, mas a mãe biológica deste falou que o declarante quem estava errado e que deveria se virar com as despesas.
Que também encontrou o réu com o pai do réu, e que este falou ao autor que ficasse com sua despesa, porque o requerente quem estava errado (…) Que Natanel vinha descendo na avenida, no mesmo sentido, às 22 hs da noite, mas estava sem farol.
Que a moto bateu atrás da porta, pegando a lata e o pneu.
Que o impacto foi tão grande que furou o pneu, amassou a lata e estragou umas peças de plástico (…) ONILDO GONÇALVES DOS REIS – TESTEMUNHA – Que conhece o autor há uns dois anos.
Que não estava presente no momento do acidente, mas que chegou logo após.
Que ouviu Natanael confessando aos policiais que havia bebido um pouco.
Que não prestou atenção a sinais de embriaguez.
Que o carro estragou bastante (…) Que já bateu o carro e que para consertar o prejuízo do carro do autor seria em torno de R$ 3.000,00 a R$ 3.500,00 reais.
Que não sabe fatos acerca do acidente (…) Que só sabe que o carro estava danificado e que ouviu o réu falando que havia bebido.
DASSAYEV DA SILVA SOARES - TESTEMUNHA - Que o autor parou no espetinho e ficou conversando com o depoente.
Que depois que terminaram de conversar vinha descendo umas motos, que ao sair o autor esperou as motos passar e atravessou, mas quando estava passando, já na outra faixa, quase terminando de passar, veio o impacto da outra moto.
Que acha que o réu vinha sem farol e não tinha como o autor olhar.
Que viu o momento em que aconteceu o acidente (…) Que acha que se a moto estivesse com farol o autor teria visto (…) Que escutou o réu falando aos policiais que havia bebido, mas que não era muito.
Quanto ao requerido, em seu depoimento, nega ter ingerido bebida alcóolica, bem como que sua motocicleta estava com os faróis ligados.
Veja-se o referido depoimento: NATANAEL (requerido) – Que a moto tinha farol.
Que não estava errado.
Que não bateu na traseira, mas sim na lateral, do lado do passageiro, que foi o lado que o autor ultrapassou na mão do réu.
Que o autor saiu da mão dele e ultrapassou a faixa.
Que lá não tem retorno, lá não é lugar de retorno.
Que o autor poderia ter subido até o quebra-molas, que ficava no máximo a 100 metros do local do acidente.
Que não vinha rápido (...) Que não tinha bebido.
Que a moto não estava sem farol.
Que o réu caiu no chão (…) Que o autor não estava dando sinal quando subiu na pista, que lá não era local de retorno, que o retorno que tem fica no quebra-molas perto do posto imperial (…) Muito embora não tenha sido registrado o devido boletim de ocorrência ou instaurado inquérito policial ou sequer realizada perícia no local do acidente, no veículo ou mesmo no carro da vítima, extrai-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas que o condutor da motocicleta, ora requerido, trafegava com os faróis do veículo apagados, bem como sob o estado de bebida alcoólica.
Por outro lado, embora ausentes provas periciais que asseverem que o réu encontrava-se alcoolizada no momento da colisão, conforme os argumentos da defesa, exsurgem indícios nesse sentido, conforme depoimentos das testemunhas transcritos linhas acima.
No que tange aos argumentos do requerido, este não apresentou qualquer prova que pudesse corroborar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Porquanto, de tudo exposto, constata-se a prática ilícita imputável ao requerido.
No que tange ao dano, há necessidade de demonstração de prejuízos efetivos, o que realmente se perdeu (danos emergentes) e/ou o que se deixou de lucrar (lucros cessantes).
Neste sentido, a abalizada jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO EM FARMÁCIA.
CARTELA COM COMPRIMIDO PELA METADE.
INGESTÃO DO PRODUTO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO DE QUALIDADE.
ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CASO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
SOLUÇÃO NÃO ALVITRADA PELO CONSUMIDOR.
RISCO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA.
DANO HIPOTÉTICO OU POTENCIAL.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
O dano indenizável deve ser certo e atual, inadmitindo-se a reparação daquele meramente hipotético.
O consumidor que, ao abrir a caixa de medicamento comprado em farmácia, constata que o produto contém vício de qualidade, deve postular sua substituição ou troca por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, como faculta o art. 18 do CDC, que disciplina a responsabilidade por vício do produto ou do serviço.
Improcedência da ação.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-77, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/04/2015).
O Egrégio TJMA também já se posicionou em caso semelhante, vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO BOJO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ENQUANTO NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CÂMARA E DO STJ.
PREPARO NÃO REALIZADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 511 DO CPC - DESERÇÃO CONFIGURADA. 1º APELO NÃO CONHECIDO.
I - De acordo com precedentes do STJ e desta Câmara, não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o artigo 6° da Lei 1.060/50, caso em que, não seguido este procedimento, considera-se deserto o recurso; II - Também na linha de entendimento pacífico do STJ e desta Câmara a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido; 1º Apelo não conhecido.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O AUTOR CAUSADO PELOS RÉUS.
DANO MATERIAL.
EMERGENTE.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Dano material pode ser classificado de duas formas: o que efetivamente o lesado perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucro cessante), devendo, ainda, ser comprovado e não simplesmente alegado, sendo, pois, efetivo e não hipotético, só podendo ser indenizado mediante prova efetiva e inequívoca do seu valor real; II - Em relação aos danos emergentes, este ocorreu somente em parte, na medida em que o 2º apelante não comprovou os gastos com hospedagem e locomoção, pois os recibos não foram emitidos em seu nome (fl.s 157/171).
Assim, apenas os documentos de fls. 134/156 guardam efetiva relação com o acidente sofrido, devendo os réus ressarcirem o autor, ora 2º apelante, em todos os custos desprendidos com o conserto da motocicleta, com a compra de medicamentos, cadeiras de rodas e bota "robofoot", o que totaliza o quantum de R$ 8.914,33; III - No que concerne aos lucros cessantes, o documento de fl. 175 deveria ter sido levado em consideração para contabilizar o valor médio que o autor deixou de receber em razão do acidente.
Portanto, tendo em vista que o 2º apelante permaneceu afastado pelo INSS durante o período de 31.01.2014 a 30.04.2015 (14 meses), percebendo o montante de R$ 1.081,64, e que a média dos últimos três vencimentos recebidos no seu emprego antes do acidente foi de R$ 2.127,20, o resultado do decréscimo mensal sofrido foi de R$ 1.045,56 (dedução dos valores antes citados), o que importa na soma total de R$ 14.637,84, referentes aos 14 meses de afastamento; IV - A correção monetária do valor fixado a título de danos materiais, na espécie, tem por termo inicial a data do efetivo prejuízo. (Súmula nº 43 do STJ); V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, é cediço que os juros de mora devem incidir a partir da ocorrência do evento danoso. (Súmula 54 do STJ); 2º apelo parcialmente provido. (Ap 0154042016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2016, DJe 16/06/2016) Aliás, este é o posicionamento de Flavio Tartuce2: “Como é notório, para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém.
Em regra, não há responsabilidade civil sem dano, cabendo o ônus da prova ao autor da demanda, aplicação do art.333, I, do CPC ” (grifo nosso).
Ora, aduz o requerente que, em decorrência da colisão (nexo causal), o pneu do seu veículo furou, bem como danificou a lateral e algumas peças de plástico, fato que pode facilmente ser constatado pelas imagens do veículo anexadas aos autos, acarretando um prejuízo no importe de R$ 2.395,69 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme informações do orçamento em anexo com a petição inicial.
Verifico, desse modo, que o autor demonstrou nos autos a existência do dano material suportado.
Portanto, forçoso reconhecer a procedência do feito.
Decido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para, resolvendo o mérito da demanda, condenar o requerido ao pagamento de R$2.395,69 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ) e a correção monetária, contada do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários, forte no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
05/09/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 19:17
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2021 19:07
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 09:50 Vara Única de Paraibano .
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08/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 12:33
Juntada de diligência
-
31/03/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 12:31
Juntada de diligência
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17/03/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 21:26
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 23:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 09:50 Vara Única de Paraibano.
-
15/03/2021 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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