TJMA - 0818838-67.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:44
Juntada de termo
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31/07/2025 07:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:50
Juntada de decisão
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22/09/2023 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:44
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PROCESSO: 0818838-67.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ALANA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: MAXWELL SINKLER SALESNETO - OAB/MA9385-A FINALIDADE: Intimar o advogado, acima identificado, para tomar ciência do Despacho de Id 101453156.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 19 de setembro de 2023.
GILCILENE DE ARAÚJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
19/09/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:25
Juntada de termo
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14/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:21
Juntada de petição
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29/06/2023 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 00:01
Juntada de diligência
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18/05/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:47
Juntada de apelação
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16/05/2023 16:52
Juntada de petição inicial
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16/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:47
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0818838-67.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO SENTENCIADA: ALANA DA SILVA SOUSA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ESCULPIDA NA DENÚNCIA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, inicialmente, nos autos sob nº 427-43.2020.8.10.0001 (3912020) contra ALANA DA SILVA SOUSA e outros (32), acusando-os das práticas delitivas tipificadas no artigo 2º, §2º da Lei 12.850/2013 e arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei 11.343/2006.
Consta na denúncia que os denunciados integram inequivocadamente e de modo pessoal, a organização criminosa conhecida como “Comando Vermelho”, constituída pela associação estável e permanente dos ora denunciados e de outros numerosos indivíduos, ainda, não identificados, ou identificados no bojo de outros processos criminais em andamento, ou já conclusões, sob a forma estruturalmente ordenada, estável e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pelo emprego de arma de fogo.
Por meio do Inquérito Policial nº 025/2019, da 18ª Delegacia de Polícia Civil, deflagrou-se a “Operação Derrama”, que teve como objetivo de investigar a atuação criminosa do indivíduo JOSUÉ SANTOS DA SILVA, vulgo “Gaspar”, membro e líder da facção criminosa denominada Comando Vermelho, atuante na área da Cidade Olímpica, nesta cidade.
No decorrer das investigações, a polícia logrou êxito em identificar o terminal telefônico que era utilizado pelo denunciado JOSUÉ SANTOS DA SILVA, vulgo “GASPAR”, que ensejou pedido de interceptação telefônica, sendo esta reveladora da existência e da estrutura organizacional de uma facção criminosa, autodenominada de Comando Vermelho, bem como as tarefas e as obrigações de cada um dos seus membros, ora denunciados, no tocante as diversas ações desenvolvidas pelo grupo que vão desde a comercialização de entorpecentes, armas, munições e planejamento e execução de homicídios no interesse da facção.
Consta dos autos que o denunciado GEOVAN BARROS DA SILVA era um dos responsáveis de repassar as ordens emanadas pelo denunciado JOSUÉ de dentro da unidade prisional.
O denunciado GEOVAN se utiliza do terminal telefônico pertencente a indivíduo identificado como “Fábio Paulista”, para repassar a sua companheira, ALANA DA SILVA SOUSA, determinações voltadas para o tráfico de drogas, inclusive determinando que ela converse com o chefe da ORCRIM (JOSUÉ), para acertar uma pendência sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Há uma conversa em que o denunciado GEOVAN fala com a denunciada ALANA, que seu irmão, JEAN BARROS DA SILVA, levaria a ela uma pistola, oportunidade que negociariam drogas.
ALANA e JEAN eram responsáveis pelo armamento da ORCRIM e o tráfico de drogas.
Acompanham a denúncia os autos do processo: a) nº 13222-18.2019.8.10.0001 (126062019) - representação por prisão preventiva c/c busca e apreensão domiciliar; b) nº 16333-10.2019.8.10.0001, representação por quebra de dados armazenados em aparelhos apreendidos; c) nº 16334-92.2019.8.10.0001 (157982019), representação por prisão preventiva; d) nº 3766-44.2019.8.10.0001 (35322019), representação por quebra de sigilo de dados e interceptação.
A denúncia foi recebida em 17.02.2020 (ID 45797411, pág. 22/42).
Os acusados ALANA DA SILVA SOUSA, ANA CLARA SANTOS DOS SANTOS e LUAN ALEXANDRE DA SILVA foram citados por edital, porém, não apresentaram Resposta à Acusação, razão pela qual foi determinada a separação dos autos em relação a estes, com base no art. 80 do Código de Processo Penal, assim como a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 45797540, pág. 01/02).
Os demais réus foram devidamente citados e apresentaram resposta escrita à acusação.
A acusada foi presa em 09.08.2022 por força de cumprimento de prisão preventiva decretada nos autos sob nº 13222-18.2019.8.10.0001 (ID 73387951).
Em 19.08.2022 foi determinada a separação dos autos quanto aos réus ANA CLARA SANTOS DOS SANTOS e LUAN ALEXANDRE DA SILVA (ID 74168733), gerando o processo de nº 0848994-04.2022.8.10.0001 (ID 74848630).
A acusada ALANA DA SILVA SOUSA apresentou resposta escrita à acusação (ID 74766962).
Em decisão do dia 02.09.2022, foi ratificado o recebimento da denúncia, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 74917323).
Na Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19.10.2022 foi colhido o depoimento das testemunhas MERVAL SILVA AZEVEDO FILHO e LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE BARROSO, havendo desistência pelo Ministério Público em relação à testemunha LEONARDO DE CARVALHO MOURA.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da ré.
Em seguida, deu-se vista às partes para a apresentação de Alegações Finais, em forma de Memoriais (ID 78668076).
Em decisão de 07.11.2022, a prisão preventiva em cárcere foi convertida em domiciliar (ID 79428324), que foi cumprida em 11.11.2022 (ID 80428812).
O representante do Ministério Público apontando as provas de autoria e da materialidade, pugnou pela condenação da acusada nos termos do art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A acusada, por meio de seu advogado habilitado, apresentou suas Alegações Finais e pugnou pela absolvição da acusação por integrar organização criminosa (ID 86779135).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO B) DO MÉRITO a) DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A denúncia imputa à acusada, a prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, com a incidência da causa de aumento de pena disposta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
In verbis: Art. 2º – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (…) § 2º – As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
O delito de crime organizado é o único tipo penal trazido pela Lei nº 12.850/13.
Trata-se o dispositivo legal de manifesta norma penal em branco, cujo complemento normativo é fornecido pela própria lei, em seu art. 1º, §1º, ao definir o conceito jurídico de organização criminosa.
A organização, como se vê, faz parte do crime organizado, que conta com condutas típicas específicas – constituir, financiar e integrar –, numa relação simbiótica de continente e conteúdo. É a organização criminosa – no caso, as “atividades de organização criminosa” – e sua indissociável relação com o tipo penal do crime organizado que induzem a fixação da competência deste Juízo especializado em razão da matéria (Lei Complementar nº 188/2017), motivo pelo qual se demonstra salutar tecer algumas considerações introdutórias.
O objeto material do crime é a organização criminosa, cuja definição jurídica, em todas as suas elementares, é trazida pelo art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13: associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza – não necessariamente econômica, podendo ser outra –, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
A efetiva associação deve ser demonstrada por elementos sensíveis, que evidenciem a existência da convergência de vontades, revestindo-se de arranjo estruturalmente ordenado e divisão de tarefas, ainda que de modo informal.
Ultrapassadas essas considerações iniciais, passamos à detida análise sobre o acervo probatório angariado, examinando os elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, a partir de um juízo de ponderação global sobre a persecução penal promovida.
Consta na Denúncia que, por meio do Inquérito Policial nº 025/2019, oriundo da 18º Delegacia de Polícia Civil, foi deflagrada a Operação Derrama, que teve como objetivo de investigar a atuação criminosa do indivíduo JOSUÉ SANTOS DA SILVA, membro e líder da facção criminosa denominada COMANDO VERMELHO, atuante na área da Cidade Olímpica, nesta cidade.
No decorrer das investigações, a polícia identificou o terminal telefônico que era utilizado pelo denunciado JOSUÉ SANTOS DA SILVA, vulgo “GASPAR”, que ensejou pedido de interceptação telefônica, sendo esta reveladora da existência e da estrutura organizacional de uma facção criminosa, autodenominada de COMANDO VERMELHO, bem como as tarefas e as obrigações de cada um dos seus membros, no tocante às diversas ações desenvolvidas, principalmente a comercialização de entorpecentes.
A materialidade do fato encontra-se fulcrada nos seguintes documentos: • Relatório Nist (Núcleo de Interceptação de Sinais Telemáticos) – ID 445797408, págs. 43/59 e ID 45797409, págs. 01/27. • Relatórios e organograma da presente célula do Comando Vermelho, que instruíram a representação da prisão preventiva com busca e apreensão domiciliar, págs. 45797377 e ID 45797378. • Relatório Final – ID 45797409, págs. 48/60 e ID 45797410, págs. 01/30. • Decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos e interceptação telefônica e telemática, ID 45797403, págs. 34/41 (Central de Inquéritos e Custódia). • 1ª Prorrogação de quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica e telemática, ID 45797404, págs. 15/22 (Central de Inquéritos e Custódia). • Relatório de Transcrição da 2ª interceptação, ID 45797404, págs. 58/61. • 2ª Prorrogação de quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica e telemática, ID 45797405, págs. 04/12 (Central de Inquéritos e Custódia). • 3ª Prorrogação de quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica e telemática, ID 45797406, págs. 20/29 (Central de Inquéritos e Custódia). • Relatórios de Transcrições de ID 45797404, págs. 58/68 e 45497409, págs. 13/25.
As interceptações telefônicas foram cruciais para a Autoridade Policial chegar a estrutura da organização criminosa e esclareceu a atuação da acusada em relação aos crimes imputados na denúncia, os quais foram ratificados, sob o crivo do contraditório.
O Código de Processo Penal vem tratando do tema da prova documental nos arts. 231 a 238.
Há orientações jurisprudenciais que apontam que condenação baseado nesse tipo de prova não ofende o disposto no artigo 155 do CPP, até porque há respaldo sobre o crivo do contraditório diferido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2. espécie, não há nenhuma ilegalidade no fato de a Corte Estadual haver se valido, essencialmente, da representação fiscal para fins penais, do auto de infração e imposição de multa, dos demonstrativos de débito fiscal, do comprovante de inscrição em dívida ativa e dos demais documentos reunidos no curso do inquérito policial para fundamentar a condenação do acusado pela prática de crime contra a ordem tributária, uma vez que, como visto, tais elementos de convicção não precisam ser repetidos no curso da ação penal, sujeitando-se ao contraditório postergado.
Recurso desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 414463 SP 2017/0220036-8. Órgão Julgador: T5 - 5ª Turma.
Publicação: DJe 11/10/2017.
Relator: Ministro Jorge Mussi) REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO.
INEXISTÊNCIA.
PROVA JUDICIALIZADA QUE CORROBORA OS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2.
Na espécie, a sentença condenatória também está fundamentada no depoimento judicial do policial militar que atuou na ocorrência e na prisão em flagrante do acusado, corroborando a informação prestada pela funcionária do estabelecimento comercial acerca do emprego da violência e da grave ameaça sofrida, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 3.
A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1104061 MG 2017/0124070-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal, visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente.
Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem, como já apontado, ao contraditório diferido.
Por essas razões é que o STJ firmou a tese a respeito da dispensa da reprodução de exames periciais e também de provas documentais: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, perícias e documentos são provas que não necessitam ser repetidas no curso da ação penal, podendo ser validamente utilizadas para a definição da culpa penal sem violação do art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no REsp 1.522.716/SE, j. 20/03/2018).
A interceptação telefônica ou a extração de dados telemáticos são provas documentais naturalmente não repetíveis.
A condenação baseada em prova documental produzida na fase investigativa não é pautada exclusivamente em elementos colhidos na investigação, pois o artigo 155 do CPP ressalva expressamente as provas "cautelares, não repetíveis e antecipadas".
E, ressaltamos, as provas documentais são, pela sua própria natureza, irrepetíveis, mas que, no entanto, são submetidas ao contraditório judicial.
Assim, os documentos que foram produzidos no processo administrativo, foram posteriormente submetidos ao contraditório no processo penal, podendo a ré examiná-los e sobre eles livremente se manifestar.
A Operação Derrama foi iniciada em 06.04.2019 e encerrada no dia 21.04.2019.
A quantidade de chamadas escutadas e não escutadas, assim como o total de áudios produzidos na interceptação, encontram-se no Relatório de Estatísticas de Gravação, sendo que, dentre os acusados, 21 (vinte e um) áudios foram classificados como relevantes (ID 45797408, pág. 49), dentre um total de 1.522 (ID 45797409).
Teve continuação em 27.05.2019 a 11.06.2019, com 09 áudios considerados relevantes.
Mais uma interceptação em 05.07.2019 e encerrada 20.07.2019, com um áudio relevante.
E em 02.08.2019 com encerramento em 21.08.2019, com 09 áudios considerados relevantes (ID 45797408, pág. 51).
Nesse contexto, as degravações demonstraram a organização criminosa constituída por núcleos familiares e estão em harmonia com a prova colhida em juízo.
Assim, faremos a análise quanto à acusada, diante das provas colhidas nos autos.
Convém destacar que, apenas neste momento, analisa-se o mérito e, portanto, toda decisão anterior foi feita a partir de uma análise preambular, não se podendo falar em contradição quando, o que se tem, agora, é uma decisão após o estudo aprofundado dos autos, depois da fase destinada ao contraditório.
A denúncia narra que ALANA DA SILVA SOUSA integra a organização criminosa, bem como atua no tráfico de drogas.
Por meio do Inquérito Policial nº 025/2019, da 18ª Delegacia de Polícia Civil, deflagrou-se a “Operação Derrama”, que teve como objetivo de investigar a atuação criminosa do indivíduo JOSUÉ SANTOS DA SILVA, vulgo “Gaspar”, membro e líder da facção criminosa denominada Comando Vermelho, atuante na área da Cidade Olímpica, nesta cidade.
No decorrer das investigações, a polícia logrou êxito em identificar o terminal telefônico que era utilizado pelo denunciado JOSUÉ SANTOS DA SILVA, vulgo “GASPAR”, que ensejou pedido de interceptação telefônica, sendo esta reveladora da existência e da estrutura organizacional de uma facção criminosa, autodenominada de Comando Vermelho, bem como as tarefas e as obrigações de cada um dos seus membros, ora denunciados, no tocante as diversas ações desenvolvidas pelo grupo que vão desde a comercialização de entorpecentes, armas, munições e planejamento e execução de homicídios no interesse da facção.
Consta dos autos que o denunciado GEOVAN BARROS DA SILVA era um dos responsáveis de repassar as ordens emanadas pelo denunciado JOSUÉ de dentro da unidade prisional.
O denunciado GEOVAN se utiliza do terminal telefônico pertencente a indivíduo identificado como “Fábio Paulista”, para repassar a sua companheira, ALANA DA SILVA SOUSA, determinações voltadas para o tráfico de drogas, inclusive determinando que ela converse com o chefe da ORCRIM (JOSUÉ), para acertar uma pendência sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Há uma conversa em que o denunciado GEOVAN fala com a denunciada ALANA, que seu irmão, JEAN BARROS DA SILVA, levaria a ela uma pistola, oportunidade que negociariam drogas.
Pois bem.
A análise dos diálogos captados revela que no dia 03.06.2019, GEOVAN BARROS DA SILVA fez uso do acesso telefônico de “Fábio Paulista” para entrar em contato com sua companheira ALANA.
Na oportunidade, ela avisa que “Romarinho” está pedindo dinheiro (R$ 500,00).
GEOVAN pede para ALANA falar com “Gordo” (outro apelido de Gaspar), que “ele é o crime”, e a orienta a falar com humildade com ele e explicar a situação dos R$ 1.000,00 (mil reais) que ela devia.
Ao final GEOVAN diz a ALANA que seu irmão, JEAN, ligaria e levaria para ela uma pistola, e que eles negociariam drogas.
Eles fazem cálculos acerca do lucro de levar ¼ ou meio quilo de droga para uma mulher chamada de “Samara” (ID 45797377, págs. 49/50).
Da testemunha MERVAL SILVA AZEVEDO FILHO, na AIJ, destacamos: QUE nas investigações chegou-se a um conjunto de pessoas que estavam assessorando GASPAR fora da cadeia; QUE GASPAR estava preso e articulava toda a organização de dentro do presídio; QUE a organização era caracterizada por utilizar familiares que estavam orbitando a mesma cela do GASPAR; QUE ALANA se comunicou com GASPAR; QUE ela seria uma pessoa do terceiro escalão que conseguiu falar com alguém do primeiro escalão; QUE ALANA estava dando continuidade as atividades do parceiro dela; QUE GASPAR tomava conta da vida criminosa resolvendo problemas de coisas mais simples as mais complexas; QUE ALANA recebia ordens de GEOVAN, que recebia de GASPAR; QUE ficou muito satisfeito com a operação, porque a maioria das prisões ocorreram com as pessoas na posse de substâncias ilícitas.
Da testemunha LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE BARROSO, na AIJ, destacamos: QUE participou da Operação Derrama; QUE atuou mais na parte operacional, cumprindo mandados, efetuando prisões; QUE o líder era o GASPAR; QUE não tem lembrança específica de ALANA; QUE não tem nada a mencionar quanto à ALANA.
Da inquirição da acusada ALANA DA SILVA SOUSA, destacamos: QUE nunca pertenceu ao Comando Vermelho; QUE nunca fez favor ao Comando Vermelho ainda que a pedido do companheiro; QUE não sabe se GEOVAN faz parte do Comando Vermelho; QUE nunca comercializou droga e nunca foi usuária; QUE nunca entrou em contato com seu cunhado JEAN; QUE nunca tratou com JEAN a respeito de pistola e tráfico de drogas; QUE já ouviu falar de GASPAR, mas não o conhece; QUE seu marido lhe dava um número para ela ligar; QUE ligava sem saber pra quem; QUE quando ligava apenas se identificava como esposa de GEOVAN, que ligava a pedido dele e solicitava o número da conta para depósito; QUE GEOVAN sempre pedia dinheiro; QUE isso ocorreu umas quatro vezes; QUE pagava as contas com seu dinheiro; QUE GEOVAN lhe obrigava pagar, fazia ameaças e a agredia em visitas; QUE nunca comercializou drogas e nem armas; fone para que ela ligasse e pagasse uma dívida, mas ela não sabia quem era; QUE confirma a conversa com GEOVAN acerca da pistola que seria levada por JEAN, todavia não aceitou; QUE JEAN não foi na sua casa; QUE brigou com GEOVAN por causa desse fato; QUE dizia para GEOVAN quando efetuava o pagamento; QUE ouviu dizer GASPAR mora na cidade Olímpica e que era marido da ANA PAULA; QUE tinha conhecimento que GASPAR estava preso.
Quando perguntada pelo representante do Ministério Público respondeu: QUE sabia da participação de GEOVAN no tráfico de drogas; QUE ela não vende drogas; QUE GEOVAN deixou de vender drogas; QUE GEOVAN foi preso recentemente por assalto; QUE a origem das dívidas de GEOVAN provavelmente seria de drogas.
Sob o crivo do contraditório, não restou dúvida que ALANA integra organização criminosa.
Ela se insere no contexto de núcleo familiar que dava continuidade ao crime de seu companheiro GEOVAN BARROS DA SILVA preso em Pedrinhas, em prol da organização criminosa.
A acusada ALANA DA SILVA SOUSA confirma em audiência ter conversado com GEOVAN BARROS DA SILVA, todavia não confessa ter praticado crime algum.
ALANA recebia orientações do seu companheiro GEOVAN BARROS DA SILVA, referente a cumprimento de tarefas e prestação de contas junto a JOSUÉ SANTOS DA SILVA, apontado como líder da ORCRIM.
Como se vê, notadamente pelo diálogo captado decorrente da interceptação telefônica, a acusada fala para GEOVAN que “Romarinho” estava pedindo dinheiro (R$ 500,00).
Romarinho foi identificado como Wandson Romario dos Santos, preso em Pedrinhas em cela próxima de “GASPAR”.
GEOVAN orienta que ALANA deveria “falar com humildade”, o que denota um respeito para com o GASPAR dada a qualidade e importância que este exerce na ORCRIM.
Algo que merece destaque é que a dívida não era de GEOVAN, mas da própria ALANA.
Conforme noticia a testemunha MERVAL SILVA AZEVEDO FILHO, a acusada seria uma pessoa do terceiro escalão que conseguia falar com alguém do primeiro escalão.
Fato este que não era comum no bojo da presente investigação.
Vale mencionar, que GEOVAN fala para ALANA que seu irmão, JEAN BARROS DA SILVA, também denunciado neste processo, ligaria para ela e lhe entregaria uma pistola, informando, ainda, que negociariam drogas.
Na espécie, o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corrobora os elementos informativos do inquérito policial sobre a questão, não restando dúvidas acerca da integração da acusada ALANA DA SILVA SOUSA, em organização criminosa armada, nos termos do art. 2º, §2º da lei 12.850/2013.
Nesse ponto, evidente o detalhamento da ordenação de funções e da divisão de tarefas dentro da estrutura organizada do grupo criminoso ora apurado, que conta com um rigoroso “código de condutas” e um deturpado sistema de disciplinamento interno, havendo, inclusive, um Tribunal próprio, e modo a diferenciá-lo da mera associação criminosa para qualificá-lo à condição de organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/13.
As atividades criminosas empreendidas pela facção COMANDO VERMELHO remontam a um contexto de atuação já consolidado, especialmente, diante do significativo grau de organização, opulência e disseminação alcançado pelo grupo, evidenciando a estabilidade e permanência do arranjo criminoso.
O animus associativo que orienta a integração dos faccionados se evidencia, outrossim, pelo elevado comprometimento de seus filiados, levado até as últimas consequências, inclusive, com a sujeição voluntária a castigos físicos pelo TRIBUNAL DO CRIME e à participação em “ataques” contra facções rivais, tudo como concretização da vontade soberana da organização criminosa.
São bastantes para comprovar a prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/13 o depoimento do policial civil dando conta da participação da acusada em facção criminosa e o diálogo extraído da interceptação da ré com membro da facção a respeito da atuação criminosa.
Em conformidade com a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de incidência da majorante pelo seu emprego, no caso do crime de roubo (art. 157 do CPB), entendimento este que alcança dispositivos com redação semelhante – como o é o art. 2º, §2, da Lei 12.850/13–, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, consoante já esboçado nas considerações introdutórias deste capítulo.
Ademais, em se tratando de facção criminosa propriamente dita, especializada em tráfico de entorpecentes e crimes, de toda a sorte, contra a vida e integridade física das pessoas, falar-se em necessidade de apreensão dos armamentos ou emprego destes pelo acusado em específico, é negar vigência aos arts. 29 e 30 (contrario senso) do Estatuto Repressor, na medida em que se comunicam as circunstâncias objetivas do crime aos coautores e partícipes, desde que dessas tenham conhecimento, pelo que sendo fato notório, o emprego de armamento por facções criminosas, inclusive conhecidas nacionalmente, não pode eventual integrante alegar desconhecimento de tal circunstância, nos termos do art. 374, I, do CPC (aqui aplicado subsidiariamente).
Neste sentido, os arestos que ora se traz à colação: APELAÇÃO CRIMINAL.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, DA LEI N. 12.850/2013).
DECISÃO CONDENATÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
MÉRITO.
RECLAME DEFENSIVO.
TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS DE COMPROVAR A EXCLUDENTE QUE INCUMBE À DEFESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS STRICTU SENSU.
FACÇÃO PGC.
VALORAÇÃO NEGATIVA EM VIRTUDE DA ALTA PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NATUREZA DA ORGANIZAÇÃO NÃO ELEMENTAR DO TIPO PENAL.
EXASPERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MAUS ANTECEDENTES EM RELAÇÃO AOS RÉUS BRUNO OTÁVIO E DOUGLAS ALEXANDER.
RÉUS QUE OSTENTAM UMA ÚNICA CONDENAÇÃO APTA A GERAR REINCIDÊNCIA.
PENAS TRANSITADAS EM JULGADO EM OUTRAS AÇÕES POSTERIORES À OCORRÊNCIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E MENORIDADE.
INEXISTINDO A AVENTADA MULTIRREINCIDÊNCIA, MANTÉM-SE A COMPENSAÇÃO ENTRE AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
FACÇÃO QUE EMPREGA, OSTENSIVAMENTE, ARMAMENTO NA SUA ATUAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU UTILIZAÇÃO PESSOAL DO ARTEFATO BÉLICO. "Ainda que nenhuma arma tenha sido apreendida na posse do recorrente, tampouco existam informações de que o mesmo, pessoalmente, tenha manuseado artefato bélico, entende-se que a utilização destes por qualquer integrante do grupo é suficiente à caracterização da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13" (TJSC, Apelação Criminal n. 0005872-90.2018.8.24.0011, de Brusque, rel.
Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. em 30-7-2019).
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECLAME DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00104423820188240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0010442-38.2018.8.24.0038, Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 10/06/2021, Quarta Câmara Criminal).
Apelação.
Organização Criminosa.
Condenação.
Recursos defensivos visando o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas, além da ausência de elementos suficientes de que façam parte da organização criminosa apontada pelo Ministério Público.
De rigor a aplicação da causa aumento de pena prevista no artigo 2º, §2º da Lei 12.850/13, mesmo com a não apreensão de arma de fogo, já que é fato público e notório que referida organização possui verdadeiro arsenal à sua disposição para a prática de delitos.
Jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Regime fechado que é o único que se mostra compatível com a gravidade da conduta imputada aos pacientes, apesar da quantidade de pena que lhes foi imposta.
Com efeito, além dos maus antecedentes e da reincidência, como dito, eles trabalharam com afinco em benefício da maior organização criminosa em atividade, visando inserir drogas dentro do estabelecimento prisional.
Necessidade de resposta à altura das condutas praticadas, razão pela qual não há violação às súmulas dos Tribunais Superiores.
Impossível a concessão de qualquer dos benefícios penais ou até mesmo da prisão domiciliar, conforme pleiteado.
Recursos parcialmente providos tão somente para adequação das penas impostas. (TJSP.
Apelação Criminal 1500461-63.2019.8.26.0346; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022) Assim, restou evidente de que a acusada integra a facção autodenominada Comando Vermelho, com atuação na área da Cidade Olímpica e outros bairros, como é o caso da Vila Janaína.
Por fim, esclarecemos que o Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) tornou em crime hediondo a organização criminosa com especialidade em tráfico de entorpecentes (inciso V, do parágrafo único, do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos), como o caso sub judice, promovendo alterações substanciais no que diz respeito à punibilidade asseverada dos crimes desta natureza.
Entretanto, a aludida lei só entrou em vigor em 23.01.2020, após o crime descrito na denúncia e, por isso, não será aplicada (princípio tempus regit actum). b) DOS CRIMES NA LEI DE DROGAS (art. 33, 34, 35 e 36 DA LEI 11.343/06) A denúncia imputa à acusada, a prática dos crimes previstos no art. 33, 34, 35 e 36 da Lei nº 11.343/06.
In verbis: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 34.
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36.
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
A denúncia narra que ALANA DA SILVA SOUSA além de integrar a organização criminosa também atuava no tráfico de drogas da ORCRIM.
O conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não corrobora os elementos informativos do inquérito policial sobre a questão, restando dúvidas acerca da traficância da acusada.
A análise dos diálogos captados revela que no dia 03.06.2019, GEOVAN BARROS DA SILVA fez uso do acesso telefônico de “Fábio Paulista” para entrar em contato com sua companheira ALANA.
Ela avisa que “Romarinho” está pedindo dinheiro (R$ 500,00).
GEOVAN pede para ALANA falar com “Gordo” (outro apelido de Gaspar), que “ele é o crime”, e a orienta a falar com humildade com ele e explicar a situação dos R$ 1.000,00 (mil reais) que ela devia.
Ao final GEOVAN diz a ALANA que seu irmão, JEAN, ligaria e levaria para ela uma pistola, e que eles negociariam drogas.
Eles fazem cálculos acerca do lucro de levar ¼ ou meio quilo de droga para uma mulher chamada de “Samara” (ID 45797377, pág. 49/50).
Quando da instrução processual a testemunha MERVAL SILVA AZEVEDO FILHO, não nos revelou de forma satisfatória que ALANA atuaria de alguma forma no tráfico, cometendo algum dos crimes previstos na Lei 11.343/2003.
A testemunha assevera que a operação foi um sucesso na medida em que a maioria das prisões que ocorreram se deram com apreensão de substâncias ilícitas, fato este que não ocorreu com a acusada.
Já a testemunha LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE BARROSO, em audiência, assevera que não ter nenhuma lembrança específica de ALANA e que nada sabia mencionar acerca dela.
Por outro lado, do diálogo captado temos que: “GEOVAN pede para ALANA falar com ‘Gordo’ (outro apelido de Gaspar), que ‘ele é o crime’, e a orienta a falar com humildade com ele e explicar a situação dos R$ 1.000,00 (mil reais) que ela devia”; “JEAN, ligaria e levaria para ela uma pistola, e que eles negociariam drogas”; “Eles fazem cálculos acerca do lucro de levar ¼ ou meio quilo de droga para uma mulher chamada de ‘Samara’”.
Este diálogo somado à inexistência de outros elementos de provas são insuficientes para demonstrar que ALANA tenha cometido ou estivesse cometendo os crimes tipificados na Lei 11.343/2006.
Explicamos.
Primeiro, não há nos autos elementos que apontem que a dívida que ALANA possuía decorresse de tráfico de drogas, ela poderia se referir a qualquer outro negócio dentro da ORCRIM.
Segundo, a afirmação feita por GEOVAN de que ALANA e JEAN negociaram drogas e a existência de cálculos de lucro que teriam em levando uma parte da droga a “Samara”, não foram confirmadas, seja em sede inquisitorial ou até mesmo judicial.
Desta feita, a não comprovação da autoria não nos permite um édito condenatório em desfavor da acusada.
Sob o crivo do contraditório, restou dúvida acerca do cometimento dos crimes tipificados na Lei 11.343/2006 pela acusada ALANA.
Não restou comprovado que a acusada tenha praticado de algum dos verbos núcleos dos tipos, razão pela qual a absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP, ante a insuficiência de prova para condenação, é a medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto e das razões ora expendidas, JULGAMOS PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, para: I) ABSOLVER a acusada ALANA DA SILVA SOUSA da imputação pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, 34, 35 e 36, da Lei nº 11.343/06.
II) CONDENAR a ré ALANA DA SILVA SOUSA pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12. 850/2013. a) CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. 1ª fase: Atento aos arts. 59 e 68, do CP, fixamos a pena da ré, analisando inicialmente as circunstâncias judiciais.
Culpabilidade (-) "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (HC 363.948/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).
Na espécie, o comportamento da ré ultrapassou os limites do homem médio, existindo nos autos elemento que justifique a valoração negativa dessa circunstância judicial.
Com efeito, o comportamento da ré é merecedor de maior reprovabilidade, pois a simples participação na facção criminosa Comando Vermelho já encontra grande grau de reprovação, que tem atuação nacional e atenta contra a sociedade, na prática de ilícitos, sobretudo, crimes graves como homicídios, roubos, extorsões e tráfico de drogas.
O ato praticado pela ré apresenta alto grau de reprovabilidade e é altamente censurável no âmbito social porque a organização criminosa a qual a ré integra apresenta uma natureza e finalidade extremamente nociva para a sociedade local.
Desta forma, o grau de reprovabilidade da conduta da acusada deve ser examinada segundo a gravidade da organização criminosa por ela integrada.
Antecedentes criminais (-) Segundo Celso Delmanto “os antecedentes criminais tratam de todo e qualquer envolvimento que a pessoa já teve com o Poder Judiciário na esfera penal”.
In casu, os autos revelam que a ré não possui maus antecedentes criminais, de modo que será valorada positivamente.
Conduta social (+) Elencado pela doutrina como estilo de vida do réu perante a sociedade, sua família, vizinhança etc. (MASSON, 2009), no exame da conduta social do réu, o julgador deve voltar seu olhar para o estilo de vida do réu em seu ambiente de trabalho, ciclo de amizades e no seio familiar.
Ademais, segundo o STJ, “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu”.
Nessa ótica, as testemunhas nada relatam contra a ré, de modo que sua conduta social revela-se dentro dos padrões de normalidade.
Assim, valoramos positivamente sua conduta social.
Personalidade (+) Alice Bianchini (BIANCHINI, Alice; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio; GOMES, Luiz Flávio.
Direito penal: introdução e princípios fundamentais. 2. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 411 p. (Coleção ciências criminais; v. 1) ressalta que a personalidade “é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a deliquência.
Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter.” Sem embargo de ser um resquício do direito penal do autor, o STJ admite sua análise, inclusive revelando a prescindibilidade de laudo pericial para sua aferição. (HC 316139/DF HC 2015/0030021-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA) No caso dos autos, inexiste qualquer traço negativo no caráter ou índole da ré que justifique uma elevação da pena base.
Portanto, não se justifica a análise negativa da personalidade.
Motivos do crime (+) No dizer de Bitencourt e de Regis Prado (in “Código Penal Anotado e Legislação Complementar”, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 227), os motivos "constituem a fonte propulsora da vontade criminosa", sendo esta, para Magalhães Noronha (Direito Penal, p. 260, apud Gilberto Ferreira, “Aplicação da Pena”, p.91), a mais importante de todas as circunstâncias para se auferir a quantidade de pena.
Nunca é demais acrescentar que o motivo do crime, como também as demais circunstâncias judiciais, não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento de pena.
Com essas considerações, não encontramos nos autos elementos que indiquem os motivos do crime tenha ultrapassado a normalidade da espécie delitiva, razão pela qual deixamos de valorá-la negativamente.
Circunstâncias do crime (+) Alberto Silva Franco (“Código Penal e sua Interpretação Judicial”, 7ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 1056) indica que, ao examinar as circunstâncias delitivas, o julgador leve em consideração: "o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso".
Assim, no caso concreto, não vemos como valorar as circunstâncias criminais, posto que inerentes ao tipo penal em análise.
Consequências do crime (-) Para NUCCI (Individualização da Pena. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 205), as consequências do delito representam “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena”.
As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade e devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo. (LIMA, Rogério Montai de.
Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri.
São Paulo: Método, 2012. pág. 32.
JANSEN, Euler.
Manual de Sentença Criminal. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009. pág. 96).
Neste sentido, como base nos elemento do autos, as consequências do crime são graves, pois o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado e no Brasil.
Registre-se que o número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de "guerra" entre facções, que, por meio da violência extrema, buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes.
Os crimes praticados pelo Comando Vermelho são extremamente graves, revelando consequências muito mais danosas do ponto de vista social do que os crimes cometidos por organizações criminosas de menor expressão.
Vale lembrar que a organização criminosa integrada pela acusada já ordenou homicídios e executou desafetos com requintes de crueldade e muitas vezes transmitidos em mídias sociais, coage a população nas comunidades em que atua, sendo responsável pelo alastramento de ondas de terror no Estado, o que, sobremaneira, justificaria o incremento da pena-base.
Comportamento da vítima (+) Conforme o TRF da 4ª Região, 2ª Turma, Apelação Criminal nº 9404572004/RS, Rel.
Juíza Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJU 30/04/1997, no exame do comportamento da vítima "é preciso perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu para a ação delituosa.
Muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado, não há dúvida de que em alguns casos a vítima, com o seu agir, contribui ou facilita o agir criminoso, devendo essa circunstância refletir favoravelmente ao agente na dosimetria da pena".
Assim, tomando por base esses argumentos e o acervo probatório colacionado nos autos, não se pode dizer que o comportamento da vítima fez surgir na condenada o impulso delitivo, de modo que essa circunstância não servirá para majorar a pena base.
Fixação da pena base – 1ª fase: Concluída esta análise, constata-se a existência de DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada (culpabilidade e consequências).
Assim sendo, aplicamos ao réu a pena-base de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão.
Na 2ª fase da dosimetria, não vislumbramos nenhuma circunstância atenuante nem agravante, de modo que não alteramos a pena-base.
Na última fase da dosimetria, verificamos que não há causas de diminuição de pena.
Todavia, nesta terceira fase dosimétrica do crime previsto no art. 2º, §§ 2º da Lei nº 12.850/13, deve haver aumento da pena pelo uso de arma de fogo.
Vale ressaltar que somente na hipótese da existência de concurso entre causas de diminuição ou entre causas de aumento de pena, e ainda, quando previstas na parte especial do Código Penal, é que poderá o juiz sentenciante aplicar o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
No que toca ao emprego de armas de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), vale observar que uma delas foi apreendida e constam relatos nos autos de outros processos, inclusive de homicídio, com o emprego de armas de fogo por parte de alguns acusados.
O emprego de arma de fogo demonstra que os crimes praticados pela organização criminosa é realizado mediante violência e/ou grave ameaça à pessoa, o que requer uma resposta mais forte estatal, razão pela qual aumentamos a pena em metade, resultando numa pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte) dias de reclusão.
No ponto, justificamos que a majoração da pena está sendo aplicada em grau máximo em razão de se tratar de facção criminosa armada, com organização paramilitar e com ampla e notória atuação no Estado do Maranhão.
Tais espécies de organizações criminosas possuem, dentre o rol de crimes habitualmente praticados, aqueles perpetrados com violência e grave ameaça, seja em face de vítimas comuns (aquelas sem qualquer envolvimento com organizações criminosas), seja em face de integrantes de facções criminosas rivais, sendo fato notório as constantes disputas pelo domínio de territórios para venda de substâncias ilícitas entorpecentes, das quais resultam inúmeros homicídios e fazem surgir a necessidade de utilização de armamentos, inclusive de grosso calibre, muitos dos quais de uso restrito e/ou proibido. É dizer que o uso regular de armas de fogo é condição para a própria sobrevivência da facção criminosa, a qual necessita estar sempre munida de tais instrumentos para que seja possível operacionalizar os demais crimes do seu rol de atuação, a exemplo do tráfico ilícito de entorpecentes (garantia do domínio sobre determinado território de venda da droga), roubos e homicídios (majoritariamente em face de integrantes de facções criminosas rivais, seja em razão da disputa por territórios ou mera rixa com origem no fato de integrarem organizações criminosas que disputam recursos entre si), diferenciando-se de outras organizações criminosas armadas, a exemplo de quadrilhas especializadas em roubo de cargas, assaltos a bancos etc, pois é a conduta é mais grave do que integrar uma organização criminosa que não tem o poderio bélico, já que as ramificações e a capacidade de intimidação das facções tradicionais existentes no nosso País.
Portanto, entende este Colegiado pela necessidade de punir com maior rigor tais espécies de organizações criminosas, notadamente em razão de ser fato notório o emprego de inúmeras armas de fogo, dos mais diversos calibres e potencialidade lesiva, por vários de seus integrantes, tornando-se as principais responsáveis pelo constante clima de medo e terror nas áreas urbanas e rurais das cidades, por coordenarem a prática de diversas espécies de crimes intrinsecamente relacionados e operacionalizados e/ou facilitados pelo uso habitual de armas de fogo.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CPB e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 2º, §§2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, fixamos a pena pecuniária em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a inexistência nos autos de dados sobre a situação econômica da condenada.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Por fim, fica a acusada condenada pelo crime de integrar organização criminosa a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte) dias de reclusão, pena pecuniária em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, a qual deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente, SEMIABERTO (art. 33, § 2º, A, CP).
A acusada foi condenada a pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, não atendendo aos requisitos subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, motivo legal não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em relação à suspensão condicional da pena, vê-se que, no presente caso, é incabível por não preencher os requisitos do art. 77 do mesmo diploma penal.
IV) PROVIMENTOS FINAIS Deixamos de fixar valor mínimo para indenização para a vítima, sendo esta a coletividade, não havendo parâmetros objetivos.
A – DA DETRAÇÃO E PRISÃO Deixamos de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o tempo de prisão cautelar é insuficiente para alterar o regime inicial do cumprimento da pena, de forma que deixamos para o juízo da execução a realização da mesma, nos termos do art. 66, III, c, da LEP.
Lado outro, mantemos a prisão preventiva da ré ALANA DA SILVA SOUSA, e não reconhecemos o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, pois permanecem presentes os motivos autorizadores da decretação de sua prisão cautelar com a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto das condutas e das circunstâncias particulares em que praticado o crime.
Entendemos que ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo insuficientes e inadequadas a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas e previstas no art. 319 do CPP, de forma que mantemos a prisão preventiva no bojo desta sentença condenatória, devendo, no entanto, ser a prisão cautelar adequada ao regime semiaberto conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual nos filiamos.
Portanto, expeça-se carta de guia provisória de ALANA DA SILVA SOUSA, determinando a transferência de estabelecimento prisional compatível com o novo regime imposto (semiaberto).
B - OUTRAS DISPOSIÇÕES COM O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 5º, LXII, DA LEX MATER), DETERMINAMOS QUE A SECRETARIA JUDICIAL ADOTE AS SEGUINTES MEDIDAS: 1ª) Registre no Infodip acerca da condenação da ré, a fim de que se proceda à suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2ª) Formar-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao juízo competente para o processamento destes; 3ª) Oficiar ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação; 4ª) Expedir Guia de Recolhimento e Guia de Execução Definitiva para a sentenciada observando o cumprimento compatível com o regime semiaberto; 5ª) Calculada a pena de multa, intimar a sentenciada para cumpri-la no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponíveis nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final deste sentença, certificado o transcurso do prazo para recurso, ou o improvimento, arquive-se, com baixa.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2023 RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
12/05/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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04/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:29
Juntada de termo
-
01/03/2023 15:06
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0818838-67.2021.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PÚBLICO ACUSADO ou INDICIADO : ALANA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: MAXWELL SINKLER SALESNETO - OAB/MA9385-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, no prazo legal, apresentar Alegações Finais conforme ID 78668076.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2023.
GILCILENE DE ARAÚJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
23/02/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:44
Juntada de petição
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08/02/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:27
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 05/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:27
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 05/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 05/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:17
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:15
Decorrido prazo de LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE BARROSO em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO MOURA em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:15
Decorrido prazo de LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE BARROSO em 20/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 06:18
Decorrido prazo de MERVAL SILVA AZEVEDO FILHO em 05/10/2022 23:59.
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06/01/2023 10:32
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:42
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
18/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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18/12/2022 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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18/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
13/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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02/12/2022 19:26
Decorrido prazo de WALKIRIA FERRAZ DANTAS OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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29/11/2022 13:49
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0818838-67.2021.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PÚBLICO ACUSADA: ALANA DA SILVA SOUSA DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Preventiva e/ou Substituição em Prisão Domiciliar nos autos da presente ação penal, formulado por ALANA DA SILVA SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, presa preventiva por supostamente integrar organização criminosa autodenominada “COMANDO VERMELHO” , grupo com notória e violenta atuação neste e em outros estados da federação e, por praticarem condutas tipificadas como tráfico de drogas.
Aduz, em síntese, que a requerente possui filho de 4 (quatro) anos de idade e, com fundamento no melhor interesse da criança, faz jus ao benefício.
Além de que não possui antecedentes criminais.
Junta aos autos documentos comprobatórios.
Considerando que o pedido foi feito em audiência, o representante do MPE manifestou-se pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva, mas pelo deferimento da conversão pela modalidade de prisão domiciliar (ID 78668076). É o Relatório.
Decido.
Observa-se do caso em análise que a requerente se encontra custodiada preventivamente em razão de integrar organização criminosa autodenominada “COMANDO VERMELHO” , grupo com notória e violenta atuação neste e em outros estados da federação e, por praticarem condutas tipificadas como tráfico de drogas. É cógnito que, a prisão preventiva, principalmente após a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, é medida excepcional e somente deve ser decretada em estado de extrema necessidade.
Para tanto, faz-se necessário a presença de dois requisitos fundamentais: fumus comissi delicti e do periculum in libertatis.
Aduz Norberto Cláudio Pâncaro Avena (2013) que: “para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz o preenchimento dos requisitos gerais consistentes no fumus boni iuris (fumus commissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis).
Aquele exprime à probabilidade de ser o investigado ou acusado autor do ato criminoso, e este a possibilidade de que sua liberdade frustre de alguma forma as investigações, o deslinde processual e o cumprimento de eventual sanção penal imposta por decreto condenatório transitado em julgado.” O fumus comissi delicti, se traduz quando se afigura a presença da prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Enquanto que, o periculum in libertatis se configura, por sua vez, quando se acham presentes um dos motivos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, observa-se que o contexto fático que se apresentava quando da decisão que decretou a prisão preventiva da investigada permanece inalterado, não trazendo a defesa elemento que contribua para a soltura da mesma neste momento de conhecimento perfunctório.
Assim, observa-se que persistem os requisitos da prisão preventiva, razão pela resta inviável a revogação.
Não obstante, após análise do caso concreto subsumido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal através do HC 143.641/SP, concluo que a requerente faz jus à prisão preventiva domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.257/2016.
Explico Melhor.
O instituto da prisão cautelar domiciliar foi introduzida ao ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 12.403/2011, e possibilita, dentre outras, restringir cautelarmente a liberdade do indivíduo preso em razão da decretação de prisão preventiva.
Contudo, é imprescindível observar-se, de modo particular, situações que fogem da normalidade dos casos e que, em razão disso, estão a exigir, por questões humanitárias e de assistência, o arrefecimento do rigor carcerário e as condições degradantes do sistema penitenciário.
Dessarte, é dever do Estado salvaguardar os presos no momento que se encontram custodiados, provisoriamente ou em caráter de condenação definitiva, para que diversos direitos sejam resguardados.
Dessa forma, garante-se o respeito à integridade física e moral do preso, bem como, no caso em tela, assegurar às mulheres presas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação e nos primeiros anos de vida, além de evitar que em certos casos ocorra tratamento desumano.
No viés desse entendimento, foi a decisão recente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, HC nº 143.641/SP de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowskin protocolado por um grupo de advogados militantes na área de direitos humanos, com apoio da Defensoria Pública da União (DPU).
Na aludida orientação jurisprudencial, foi aduzido que, apesar de o Brasil ter assinado o tratado internacional que propõe medidas diferenciadas para mulheres infratoras, não implantou políticas públicas consistentes, o que deu ensejo à referida decisão: “O principal marco normativo internacional a abordar essa problemática são as chamadas Regras de Bangkok − Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.
Essas Regras propõem olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal, como também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário”.
A decisão, em linhas gerais, concedeu prisão preventiva domiciliar a todas as gestantes ou genitoras com filhos até 12 (doze) anos.
Todavia, a medida é válida somente nos casos em que a detenta aguarde julgamento e não tenham cometido crimes com uso de violência ou grave ameaça, além da análise da dependência da criança dos cuidados da mãe.
Colaciono o trato pretoriano: HABEAS CORPUS COLETIVO.
ADMISSIBILIDADE.
DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT.
MÃES E GESTANTES PRESAS.
RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS.
GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS.
ACESSO À JUSTIÇA.
FACILITAÇÃO.
EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016.
MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA.
PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES.
INADMISSIBILIDADE.
PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO.
FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES.
ADPF 347 MC/DF.
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL.
CULTURA DO ENCARCERAMENTO.
NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO.
DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL.
INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS.
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
REGRAS DE BANGKOK.
ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
APLICAÇÃO À ESPÉCIE.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.
II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.
III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual.
V – Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional VI – A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos.
VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas.
X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.
X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes.
XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais.
XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.
No caso dos autos, deve ser aplicado o princípio da proteção integral ou da prioridade absoluta à criança e/ou ao adolescente, previstos no art. 227 da CF, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto 99.710/1999, porquanto, a requerente possui 1 (um) filho, menor que doze anos de idade, especificamente com 4 (quatro) anos, conforme documentos acostados pela defesa no ID 73995008.
Diante do exposto e que mais dos autos consta, em concordância com o parecer ministerial, CONVERTEMOS a PRISÃO PREVENTIVA por PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do art. 318, V, do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei 13.257/2016, COM medida cautelar de monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do CPP, para impedir que a acusada ALANA DA SILVA SOUSA, brasileira, filha de Alcino Lima de Sousa e Teresinha de Jesus da Silva Sousa, inscrita no CPF sob o nº *37.***.*88-26, com endereço na Rua 2 , 9 , Quadra 72, bairro Cidade Olimpica, CEP: 65058-509, nesta cidade, conforme comprovante de endereço de ID 73995007, deixe sua residência, localizada no endereço supramencionado, a não ser em caso de emergência médica, devidamente comprovada, ou para participar de algum ato processual ou de inquérito policial, com a devida comunicação a este juízo, antecipadamente, sob pena de revogação da medida, com o consequente retorno das mesmas para o cárcere público.
Comunique-se, ainda, à SEAP e CEMEP, para que providencie a instalação da tornozeleira eletrônica, devendo a investigada somente sair do presídio onde se encontra, após a colocação da monitoração eletrônica e, ainda, para que fiscalize o cumprimento, devendo informar a este juízo, com urgência, qualquer descumprimento da medida.
Anote-se que, no caso em tela, diante da natureza dos crimes investigados, o monitoramento deverá ficar em caráter permanente, só podendo ser desligado mediante ulterior decisão que revogue a prisão domiciliar, não estando, portanto, limitado ao prazo de 100 (cem) dias previstos no art. 29 da Portaria Conjunta nº 09 de 06 de junho de 2017.
Caso não exista tornozeleira eletrônica disponível no momento, determino que a acusada seja, desde logo, colocada em liberdade, mediante assinatura de termo de responsabilidade e, tão logo exista tornozeleira eletrônica disponível, que a ré seja intimada pela SME/SEAP para comparecer ao Setor responsável para a colocação da tornozeleira eletrônica, sob pena de revogação do benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão.
Em caso de descumprimento das condições de monitoração estabelecidas nesta decisão, fica autorizado às forças de segurança e à SEAP/MA realizar a condução do(a) investigado(a) monitorado(a) para os procedimentos devidos.
Advirtimos a beneficiária que o descumprimento injustificado de qualquer condições impostas nesta decisão poderá acarretar a revogação das medidas e a consequente decretação da sua prisão preventiva, com fundamento no art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Ciência ao MPE, ao advogado da requerente, bem como ao Diretor do Presídio onde a mesma se encontra, com a determinação de que realize de imediato o encaminhamento.
Cópia desta decisão será utilizada como mandado de prisão preventiva domiciliar.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de novembro de 2022.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
24/11/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 01:19
Decorrido prazo de MERVAL SILVA AZEVEDO FILHO em 26/09/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:29
Juntada de termo
-
11/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:29
Concedida a prisão domiciliar
-
26/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:37
Audiência Instrução realizada para 19/10/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
19/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:46
Juntada de petição
-
17/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:56
Juntada de petição
-
23/09/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 23:03
Juntada de diligência
-
22/09/2022 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
19/09/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 19:01
Juntada de diligência
-
15/09/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:05
Juntada de Mandado
-
15/09/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:23
Juntada de diligência
-
15/09/2022 10:44
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) PROCESSO: 0818838-67.2021.8.10.0001 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: ALANA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(S): Advogados/Autoridades do(a) REU: WALKIRIA FERRAZ DANTAS OLIVEIRA - OAB/MA23702, RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB/MA18255.
FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19 de outubro de 2022 às 09:00 de forma presencial, nesta Unidade Jurisdicional, conforme Decisão de ID 74917323.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. GILCILENE DE ARAÚJO PAIVA, Servidor(a) do Judiciário, digitou e expediu. -
14/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:36
Juntada de Ofício
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14/09/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:08
Audiência Instrução designada para 19/10/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
14/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:20
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 09:16
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 09:11
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 08:35
Juntada de Ofício
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14/09/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 08:21
Juntada de Mandado
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02/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:39
Outras Decisões
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29/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:35
Desmembrado o feito
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26/08/2022 18:48
Juntada de petição
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22/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 06:35
Juntada de petição
-
17/08/2022 23:40
Juntada de petição
-
17/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:19
Juntada de petição
-
16/08/2022 16:03
Audiência Custódia realizada para 16/08/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
16/08/2022 16:03
Desacolhida a prisão domiciliar
-
15/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:49
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 15:28
Juntada de Mandado
-
15/08/2022 15:05
Audiência Custódia designada para 16/08/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
15/08/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 15:21
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
10/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
10/08/2022 16:45
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
10/08/2022 00:11
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:24
Recebida a denúncia contra réu
-
05/05/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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