TJMA - 0006907-47.2014.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MEDEIROS VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 10:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800687-51.2024.8.10.0000
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29/05/2024 17:45
Juntada de malote digital
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09/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:09
Juntada de malote digital
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30/01/2024 17:45
Juntada de petição
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19/01/2024 19:57
Juntada de petição
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11/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006907-47.2014.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO ESPÍRITO SANTO MEDEIROS VIEIRA e outros (14) Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO ESPÍRITO SANTO MEDEIROS VIEIRA E OUTROS em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO, alegando contradição e omissão.
Requer ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
O embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Com efeito, não vislumbro contradição e nem erro na estipulação dos honorários advocatícios, que seguiu os ditames do Código de Processo Civil para o caso concreto.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:09
Juntada de petição
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13/07/2023 16:19
Juntada de petição
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11/07/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 07:30
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006907-47.2014.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO MEDEIROS VIEIRA e outros (14) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO[...]determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
05/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/06/2023 15:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/04/2023 16:24
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2023 07:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2023 11:58
Outras Decisões
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01/03/2023 18:08
Conclusos para despacho
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01/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2022 23:59.
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07/01/2023 14:33
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MEDEIROS VIEIRA em 04/11/2022 23:59.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 01:44
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006907-47.2014.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO MEDEIROS VIEIRA e outros (14) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, 2 de agosto de 2022 FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA Secretaria Judicial da 5ª Vara da Fazenda Pública -
16/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:21
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 20:11
Juntada de volume
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22/06/2022 20:10
Juntada de volume
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22/06/2022 20:09
Juntada de volume
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22/06/2022 20:08
Juntada de volume
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25/04/2022 15:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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