TJMA - 0801683-07.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 12:37
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 09:15.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 09:15.
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15/04/2025 12:10
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LENICIA OLIVEIRA ALVES em 20/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LENICIA OLIVEIRA ALVES em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:50
Juntada de petição
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17/02/2025 12:26
Juntada de diligência
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17/02/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:26
Juntada de diligência
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14/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 09:15, 1ª Vara de Araioses.
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11/02/2025 11:02
Juntada de petição
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11/02/2025 10:39
Juntada de petição
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10/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 16:07
Juntada de petição
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06/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 19:24
Juntada de petição
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19/12/2022 18:13
Conclusos para despacho
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19/12/2022 18:13
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:53
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2022 17:51
Juntada de contestação
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30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 22:19
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801683-07.2022.8.10.0069 AUTOR: RITA DE CASSIA MELO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362 , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0801683-07.2022.8.10.0069 AUTOR(A): RITA DE CASSIA MELO ALVES RÉU: INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pede a concessão in initio litis do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, alegando que trabalha na lavoura desde tenra idade e que ostentaria a qualidade de segurado especial.
Como inicio de prova material, juntou declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato Rural, além de ficha de inscrição e taxas mensais, ficha de matrícula da filha, além de pesquisa de campo.
Apesar dos documentos acostados consubstanciarem início de prova material da atividade rural exercida pela parte autora, em se tratando de benefício que exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses especificados imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, entendo que no presente caso se torna imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência do requisito da probabilidade do direito, ínsito no art. 300, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da vedação constante do § 4º, II, do art. 334, do CPC.
Cite-se o INSS para contestar o pedido no prazo de trinta dias, já considerando o prazo dilatado do art. 183, do CPC.
Defiro a Justiça Gratuita.
Araioses, 24 de agosto de 2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz titular" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
09/09/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 19:15
Conclusos para decisão
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18/08/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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