TJMA - 0802009-03.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:44
Juntada de Ofício
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03/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
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03/12/2022 09:27
Juntada de petição
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02/12/2022 15:41
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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04/11/2022 18:44
Juntada de petição
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30/10/2022 10:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO NASCIMENTO GAMA em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:14
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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12/09/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802009-03.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ALESSANDRA DO NASCIMENTO GAMA Advogado do(a) AUTOR: GILMAR SILVA DE SOUSA - OAB/MA21313 REU: ROSANA DO NASCIMENTO VIEIRA Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: " ALESSANDRA DO NASCIMENTO GAMA, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo do óbito de ROSANA DO NASCIMENTO VIEIRA, de causas naturais , ocorrido em 19/04/2022.
Com a inicial os documentos, incluindo declaração de óbito, assinada pelo médico que atestou a causa da morte como sendo "choque septico; obstrução intestinal; diabetes mellitus com coma".
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses.
No mais, impõe-se autorização judicial.
No caso em apreço, constata-se que ROSANA DO NASCIMENTO VIEIRA, veio a óbito de causas naturais, fato ocorrido em 19/04/2022, o que não foi sucedido do necessário registro do óbito no cartório competente, omissão que deve ser suprida por este juízo.
Inobstante, à vista da documentação apresentada, conclui-se que os dados informados pela parte autora, corroborados pela Declaração de óbito, mostram-se suficientes para comprovar a veracidade dos fatos declarados no requerimento inicial, preenchidos assim razoavelmente os requisitos do art. 80 da referida lei.
Certo é que faltam algumas das informações exigidas no art. 94 da LRP.
Porém, há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana.
Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do assento de óbito de ROSANA DO NASCIMENTO VIEIRA, cearense, natural do Crato, nascido em 25/06/1977, casada, filha de José Vicente Lima do Nascimento e Josefa Lima do Nascimento, CPF *08.***.*05-29, óbito ocorrido no dia 19/04/2022, às 4h40min, ab intestato, com causa mortis declarada "choque septico; obstrução intestinal; diabetes mellitus com coma", fato ocorrido no Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, mesmo município do sepultamento, sem informações sobre bens a partilhar. Deixou filhos ALESSANDRA DO NASCIMENTO GAMA e LUIS LIMA DO NASCIMENTO, ambos maiores de idade.
Isento de custas Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório competente para o registro, servindo a própria sentença por mandado, que deverá ser encaminhada via malote digital, arquivando-se o processo logo após, competindo ao interessado dirigir-se diretamente ao Cartório para requerer a emissão de certidão. Santa Luzia(MA), 6 de setembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara " Santa Luzia/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
06/09/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 16:21
Classe retificada de JUSTIFICAÇÃO (190) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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06/09/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 17:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/08/2022 17:14
Classe retificada de JUSTIFICAÇÃO (190) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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19/08/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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