TJMA - 0801461-13.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:18
Juntada de Certidão de juntada
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14/07/2023 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/07/2023 12:02
Juntada de Ofício
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08/05/2023 20:38
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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01/12/2022 02:51
Decorrido prazo de FABIO COSTA CUNHA em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 18:55
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801461-13.2022.8.10.0207 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA ALMEIDA, brasileira, dona de casa, casada em regime de comunhão parcial de bens, portadora da cédula de identidade nº 000047412295-6 SSP-MA, inscrita no CPF nº *75.***.*92-15, com endereço, Rua TV Clodomir Cardoso, nº 11, Centro, São Domingos do Maranhão – MA, CEP 65.790-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO ajuizada por MARIA DO SOCORRO CUNHA ALMEIDA objetivando o registro extemporâneo de óbito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Bem compulsados os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, i) o óbito realmente aconteceu? ii) Em caso de resposta positiva, há legitimação das partes para requerer a certidão de óbito? Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, haja vista que foi juntado aos autos declaração de óbito do de cujus, bem como documentos pessoais do falecido.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), é de se notar também a legitimidade da parte requerente para a propositura da presente demanda, exigida pelo art. 79, 2º, da lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada.
Em arremate, o Ministério Público não encontrou óbices em relação ao pleito autoral, momento em que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de molde a que seja elaborado o competente registro de óbito da senhora VANILDA BONFIM CUNHA, aposentada, viúva, portadora da cédula de identidade nº 472.963 SSP-MA, inscrita no CPF nº *76.***.*71-20, falecida em 27/07/2022 conforme declaração de óbito nº 32884317-2, devendo a autora apresentar ao notário toda a documentação acostada aos presentes autos.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, enviando-lhe uma cópia da presente sentença, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73).
Concedo à parte autora os benéficos da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos da lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se .Registre-se.
Intime-se. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/09/2022 15:40
Juntada de petição
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12/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:29
Juntada de Ofício
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01/09/2022 14:04
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 18:46
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:43
Juntada de petição
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30/08/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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