TJMA - 0800732-96.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:01
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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20/11/2022 10:51
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800732-96.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES SERRA - MA9206-A Reclamado: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face de sentença que indeferiu o pedido de execução provisória de astreintes cominadas nos autos do processo n° 0801327-66.2020.8.10.0009.
Razões do embargante no sentido de ter havido suposta omissão na sentença embargada na sua fundamentação. É o pertinente.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da sentença, que pode o embargante não concordar, mas encontra-se devidamente fundamentada, pois este Juízo entende que a execução provisória da multa pelo cumprimento tardio da decisão que concedeu a tutela de urgência não merece acolhimento, pois as astreintes somente tornam-se exigíveis a partir do trânsito em julgado da sentença que confirma a tutela antecipada anteriormente concedida.
Portanto, carece de interesse a pretensão do embargante, pois tal pleito é inócuo ante à pendência de julgamento do mérito da pretensão em outro processo, razão pela qual o arquivamento é medida que se impõe, pois não há qualquer prejuízo às partes.
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Júnior Juiz de Direito Auxiliar. -
03/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:50
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800732-96.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES SERRA - MA9206-A Reclamado: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA: " SENTENÇA Trata-se de pedido de execução provisória da sentença proferida no processo de n.º 0801327-66.2020.8.10.0009. Não obstante a decisão proferida pelo nobre colega que me sucedeu nos presentes autos, entendo que a execução provisória da multa pelo cumprimento tardio da decisão que concedeu a tutela de urgência não merece acolhimento pois as astreintes somente tornam-se exigíveis a partir do trânsito em julgado da sentença que confirma a tutela antecipada anteriormente concedida. Conforme é cediço, a decisão interlocutória que comina as astreintes não é instrumento hábil a consubstanciar um título executivo judicial pelo fato de, dada a sua natureza provisória, ser passível de sofrer alterações ou até revogação pela Turma Recursal na análise do Recurso Inominado, o que lhe retira um dos elementos do título executivo, qual seja, a certeza. Desse modo, deveria o requerente ter noticiado a recalcitrância do requerido no tocante ao descumprimento nos autos principais, para ali o relator do recurso decidir seus pedidos. Ante a exposição supra, torno sem efeito a decisão de id 69337417, INDEFIRO o pedido e EXTINGO o presente processo. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz de Direito Auxiliar. " -
09/09/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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24/07/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 14:55
Outras Decisões
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15/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:51
Conclusos para despacho
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03/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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