TJMA - 0804880-12.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 20:08
Juntada de petição
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14/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:58
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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20/10/2024 09:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:59
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 18:01
Conclusos para decisão
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11/09/2024 04:23
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:29
Juntada de petição
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20/08/2024 07:48
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:11
Juntada de protocolo
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16/09/2023 18:00
Juntada de petição
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08/01/2023 07:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:06
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:06
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 01:28
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804880-12.2021.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: TERESINHA DE JESUS BENTO SILVA Advogado do reclamante: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO (OAB 13417-MA) Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
O colegiado também decidirá sobre o prazo prescricional aplicável nessas hipóteses e sobre o momento em que ele começa a ser contado. Cadastrada como Tema 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin.
As questões submetidas a julgamento são: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.. A fim de evitar que ocorram julgamentos divergentes, foi confirmada a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941. Nesse contexto, determino o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado da decisão de quaisquer dos referidos IRDRs, salvo decisão expressa do STJ ou do STF em sentido contrário. Intimem-se. Providências necessárias. Codó, 15 de agosto de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito -
15/09/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 20:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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17/02/2022 16:38
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 25/01/2022 23:59.
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14/02/2022 20:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:41
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:24
Juntada de petição
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13/11/2021 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:35
Juntada de contestação
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14/10/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:56
Conclusos para decisão
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01/09/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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