TJMA - 0819791-94.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:01
Baixa Definitiva
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23/02/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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31/12/2022 03:40
Decorrido prazo de RAMON ROSA MARTINS em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 03:35
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA E SILVA em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 03:35
Decorrido prazo de DIRETORIA DA PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 15:55
Juntada de parecer
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07/12/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 00:29
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 21/11/2022 A 28/11/2022 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0819791-94.2022.8.10.0001 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: RAMON ROSA MARTINS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ALÍNEA B DO § 2º DO ART. 33, DO CP.
RÉU REINCIDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Constatando que o apelante, embora tenha sido condenado a uma pena inferior a 8 (oito) anos, é reincidente, não poderia valer-se de outro regime que não o fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, o qual veda expressamente a fixação do regime semiaberto para reincidentes. 2.
Pacífico o entendimento no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, 2º, b, e 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a completa inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3.
Na espécie dos autos, há uma circunstância judicial valorada em desfavor do recorrente, qual seja as circunstâncias do crime. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0819791-94.2022.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 28 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ramon Rosa Martins, representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de São Luís (ID 20774481), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal, a uma pena definitiva de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso.
Consta da peça acusatória que, no dia no dia 16/4/2022, por volta de 16h, o apelante, em companhia de dois indivíduos não identificados, abordaram a vítima Diego da Silva e Silva, no interior do terminal da Praia Grande, e, mediante grave ameaça exercida a partir do emprego de uma faca de cozinha, subtraíram-lhe o seu aparelho celular.
Em suas razões recursais (ID 20774494), o apelante requereu a mudança do regime inicial de cumprimento da sua pena, do fechado para semiaberto, ao argumento de que a única circunstância judicial desfavorável que possui é a reincidência.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 20774498), nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter incólume a sentença vergastada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 21389006), pelo eminente procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, no sentido do conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar a alegação do apelante.
Explico.
Dispõe o art. 33 do CP, que: Na dosimetria da pena do apelante, (ID 20774502), o magistrado sentenciante, valorou negativamente as circunstâncias judiciais "circunstâncias do delito", na primeira etapa, e após reconhecer a atenuante da confissão, reconheceu também a agravante da reincidência, compensando-as.
Na terceira fase aplicou a causa de aumento referente ao emprego de arma branca, fixando a pena definitiva de e 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pelo delito de roubo majorado.
Ao decidir pelo regime inicial de cumprimento da pena, fixou o fechado em razão da reincidência.
Assim, constatando que o recorrente, embora tenha sido condenado a uma pena inferior a 8 (oito) anos, é reincidente, não poderia valer-se de outro regime que não o fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, o qual veda expressamente a fixação do regime semiaberto para reincidentes.
Pacífico o entendimento no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, 2º, b, e 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a completa inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, de modo que também há uma circunstância judicial valorada em desfavor do recorrente, qual seja as circunstâncias do crime.
Com efeito, por tais motivos, insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, para manter incólume a sentença objurgada. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/12/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:15
Conhecido o recurso de RAMON ROSA MARTINS - CPF: *11.***.*81-00 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2022 06:36
Decorrido prazo de RAMON ROSA MARTINS em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2022 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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08/11/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 09:55
Conclusos para despacho do revisor
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08/11/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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03/11/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 14:26
Juntada de parecer
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25/10/2022 03:29
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA E SILVA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 03:29
Decorrido prazo de DIRETORIA DA PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 03:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 03:29
Decorrido prazo de RAMON ROSA MARTINS em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 02:18
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0819791-94.2022.8.10.0001 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA APELANTE: RAMON ROSA MARTINS DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
10/10/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 22:34
Recebidos os autos
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07/10/2022 22:34
Conclusos para despacho
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07/10/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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