TJMA - 0819791-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:44
Juntada de termo
-
27/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:01
Juntada de despacho
-
07/10/2022 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/10/2022 14:37
Juntada de Certidão de juntada
-
06/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:05
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:10
Juntada de diligência
-
21/09/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 20:26
Juntada de Certidão de juntada
-
21/09/2022 20:21
Juntada de Certidão de juntada
-
19/09/2022 11:25
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0819791-94.2022.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: RAMON ROSA MARTINS (PRESO) Defensor Público: Dr.
Noé Meneses da Silva Júnior Vítima: Diego da Silva e Silva SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra RAMON ROSA MARTINS, natural de São Luís/MA, nascido no dia 30.09.1996, RG n.º 045687532012-9 SSP/MA, CPF: *11.***.*81-00, filho de Policarpo Martins e Maria do Socorro Gomes Rosa, residente na Entrada do Clube de Reggae, nº 09, Cidade Nova/ Gapara, São Luís/MA, atribuindo-lhe o crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Narra a acusação que, no dia 16.04.2022, por volta de 16:00h, o denunciado Ramon Rosa Martins, em companhia de dois (02) indivíduos não identificados, abordaram a vítima Diego da Silva e Silva, no interior do terminal da Praia Grande, e, mediante grave ameaça exercida a partir do emprego de uma faca de cozinha, subtraíram-lhe o seu aparelho celular.
Segundo a denúncia, o acusado foi preso em flagrante logo após o crime, durante uma abordagem policial de rotina realizada no interior de um veículo coletivo.
Na ocasião, foi surpreendido com o produto do crime e identificada a vítima do crime patrimonial, sendo evidenciado, ainda, a existência de uma ordem de prisão pendente de cumprimento em seu desfavor.
A ação penal foi fundamentada no inquérito policial nº 050/2022, lavrado no 1º Distrito Policial, instaurado a partir da lavratura do auto de prisão em flagrante, Id. 65178929.
O acusado Ramon Rosa Martins foi preso em flagrante delito no dia 17/04/2022, cuja custódia cautelar foi convertida em prisão preventiva em sede de plantão judicial (Id. 64895041.
Págs. 1/5), permanecendo preso provisoriamente até a data do presente julgamento.
Auto de apresentação e apreensão, Id. 65178924.
Pág. 08.
Termo de entrega, Id. 65178924.
Pág. 19.
Relatório conclusivo e de indiciamento, Id. 65178924.
Págs. 30/32.
A denúncia foi recebida no dia 02/06/2022 (Id. 68317788).
O acusado Ramon Rosa Martins foi pessoalmente citado (Id. 69160759), e, assistido pela Defensoria Pública Estadual, apresentou resposta escrita à acusação, Id. 69282278.
Certidão de antecedentes criminais, Id. 71271871.
Págs. 1/2.
Na fase de instrução criminal (Id. 71756067), foi ouvida a vítima e, também, as testemunhas indicadas na denúncia, colhendo-se, então, o interrogatório do acusado.
Ao final da fase instrutória, as partes não reivindicaram a realização de diligências complementares, prosseguindo o feito para apresentação de alegações finais escritas.
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede de contraditório judicial, ratificou a acusação inicial e, por conseguinte, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal (Id. 72301572).
O acusado Ramon Rosa Martins, assistido pela Defensoria Pública Estadual, em defesa memorial (Id. 729330001), requereu, em suma, a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, bem como que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em resumo, o relatório.
A ação penal encontra-se apta para julgamento.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
No exame do mérito, a autoria e materialidade delitivas do crime patrimonial previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento. A vítima Diego da Silva e Silva, confrontado com o acusado Ramon Rosa Martins, em juízo, identificou-o com convicção como o coautor do crime patrimonial que lhe foi dirigido, no interior do terminal da integração, que resultou na subtração de seu aparelho celular.
Esclareceu que o acusado estava acompanhado de outros indivíduos que, mediante o emprego de facas, venceram sua possível resistência e subtraíram seu aparelho celular, o qual lhe foi restituído um dia após o fato criminoso, a partir da subsequente prisão do acusado.
As testemunhas Valberdan Santos de Assunção e Edvaldo Pimentel da Silva Júnior, policiais militares, aduziram que submeterem o acusado a revista pessoal, em procedimento de rotina realizado no interior de um ônibus (linha Gapara), sendo encontrado consigo o telefone subtraído da vítima.
Na ocasião, o acusado desconhecia o número de desbloqueio do aparelho, o que suscitou suspeita quanto à sua origem, sendo conduzido à delegacia de polícia para esclarecimentos.
Os agentes públicos acrescentaram que, ao chegarem ao distrito policial, constataram que havia um mandado de prisão expedido em desfavor do acusado pendente de cumprimento, que, na ocasião, confessou que o aparelho celular era produto de crime de roubo.
O acusado Ramon Rosa Martins, em interrogatório judicial, confessou a autoria do crime patrimonial segundo a narrativa veiculada na denúncia, ratificando tê-lo praticado mediante o emprego de faca e, em companhia de um segundo indivíduo, que não identificou.
Estas, pois, as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontram-se registradas no respectivo termo de audiência instrutória. É certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra das vítimas é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas na persecução penal, notadamente a irrestrita confissão do acusado colhida em sede de contraditório judicial.
No caso em apreço, o acusado confessou a autoria da conduta delituosa que lhe é atribuída, bem como foi devidamente identificado pela vítima como o autor do crime patrimonial, cujas circunstâncias de sua prisão foram devidamente esclarecidas pela prova testemunhal.
Convém destacar, a propósito, que a atuação conjugada de esforços entre os agentes criminosos é suficiente para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, ainda que nem todos os envolvidos na ação criminosa sejam identificados, sendo igualmente prescindível a apreensão da arma branca, cujo emprego restou incontroverso no curso da ação criminosa a partir da prova judicializada, o que autoriza igualmente a aplicação da causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso VII, do CPB.
Concluo, então, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo complementam-se, subsistindo, fartos elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal dos acusados diante a robustez e coerência do almanaque probatório.
Isto posto, e atendendo a tudo quanto demonstrado, julgo procedente o pedido constante na denúncia, para condenar o acusado RAMON ROSA MARTINS, já qualificado no início deste julgamento, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
Sinalizo que a confissão do acusado, bem como as demais questões atinentes à adequada individualização de sua pena serão avaliadas na sequência do presente julgamento.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Na primeira fase de dosimetria da pena, inicio a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade é inerente ao juízo de reprovabilidade da espécie delitiva.
O acusado possui uma (01) pretérita condenação transitada em julgado, datada de 04.03.2021, pela prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal (Processo nº 138042017), que tramitou perante a 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, conforme indicado na certidão de antecedentes criminais, Id. 71271871.
Págs. 1/2, cujo registro é suficiente para caracterizá-lo como reincidente para fins penais, segundo a previsão contida no art. 63 do CPB. É certo que a reincidência é circunstância agravante a ser avaliada na segunda fase de dosimetria de pena, na forma do art. 61, I, do CPB e, portanto, diante a ausência de outras condenações definitivas, atribuo neutralidade aos antecedentes criminais do sentenciado.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma adequada valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar à natureza do tipo penal.
As circunstâncias dos crimes são significativas, a considerar que ação criminosa foi praticada mediante atuação conjugada de esforços de agentes, cujo encorajamento recíproco e superioridade numérica constituíram facilitadores do êxito da empreitada criminosa, a configurar, inclusive, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CPB, que, no caso em apreço, será avaliada nesta primeira etapa de julgamento para adequada individualização da pena.
Esclareço, apenas, que o emprego de arma branca será avaliado na terceira fase de dosimetria da pena, na forma do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
As consequências do crime não foram significativas, considerando-se que o aparelho celular subtraído da vítima lhe foi restituído, cuja integridade física restou preservada.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ação delituosa, tampouco poderá vir a ser avaliado em desfavor do acusado para exasperar a fixação de sua pena-base.
Diante as circunstâncias do crime que reputei desabonadoras, fixo a pena-base do sentenciado, pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e, ainda, pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de julgamento, beneficia o sentenciado a presença de uma (01) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime (CPB, Art. 65, III, “d”) e, também, uma (01) circunstância agravante, diante a sua reincidência (CPB, art. 61, I), as quais, nesta segunda fase de julgamento, deverão ser compensadas, reciprocamente, na esteira da previsão contida no art. 67 do CPB, o que justifica a manutenção da pena no seu parâmetro inicial.
Na terceira fase de julgamento, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Na sequência, incidente a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, que, seguramente, potencializou os riscos de comprometimento da integridade física do ofendido, prevista no art. 157, §2.º, inciso VII, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena intermediária do crime patrimonial, na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, pagamento de 70 (setenta) dias-multa.
Diante do exposto, condeno, definitivamente, o acusado Ramon Rosa Martins pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, pagamento de 70 (setenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente.
No tocante a individualização do regime prisional, diante a caracterizada condição de reincidente do sentenciado, estabeleço o regime fechado como o mais adequado para o início do cumprimento da pena respectiva, na esteira do art. 33, §2.º, alínea b, Código Penal.
O período de prisão provisória é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, diante a condição de reincidente em crime doloso do acusado, reservando que a sua detração seja feita pelo juízo da execução penal (LEP, art. 66, III, “c”).
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, do Código Penal, notadamente por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Não concedo ao sentenciado Ramon Rosa Martins o direito de apelar em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão preventiva, ratificando os fundamentos na decisão exarada em plantão judicial, Id. 64895041. É conveniente ressaltar, em complemento, que o sentenciado responde a diversas ações penais e, inclusive, ostenta pretérita condenação transitada em julgado, o que constitui indicativo de irrefreado comportamento criminoso que deve exigir atuação preventiva dos poderes públicos, diante a exacerbada periculosidade do agente, para salvaguarda da ordem pública.
Imperativo, portanto, a manutenção da prisão preventiva do sentenciado, na forma do Art. 312, do Código de Processo Penal, para salvaguarda da ordem pública.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do CPP, CONSIDERAR REVISADA, nesta data (16.08.2022), a sua situação prisional.
No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ.
Condeno o acusado ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP e art. 98 e ss. do CPC c/c art. 3.º, do Código de Processo Penal, se for o caso.
Não há bens sujeitos à custódia do juízo criminal.
Comunique o teor desta sentença à vítima, por mensagem eletrônica, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da CRFB/88, registre-se junto ao sistema INFODIP a presente condenação, com a devida identificação do acusado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e, cumprido o mandado de prisão, a ser expedido com validade de 12 (doze) anos, expeça-se guia de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Serve a presente sentença como mandado de intimação, notificação, ofício, ou qualquer ou expediente destinado à comunicação e conhecimento do conteúdo nela contido.
Após, ARQUIVEM-se, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 4ª Vara Criminal -
05/09/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:01
Decorrido prazo de RAMON ROSA MARTINS em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 20:22
Juntada de diligência
-
27/08/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:42
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:32
Juntada de apelação
-
18/08/2022 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:56
Juntada de petição
-
17/08/2022 07:54
Juntada de apelação
-
16/08/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 15:07
Juntada de Certidão de juntada
-
16/08/2022 14:55
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:45
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 09:06
Juntada de petição
-
01/08/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:41
Juntada de petição
-
21/07/2022 08:29
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 11:15 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:46
Juntada de petição
-
10/07/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 14:49
Juntada de diligência
-
29/06/2022 15:13
Juntada de petição
-
28/06/2022 18:37
Juntada de Certidão de juntada
-
28/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 21:46
Juntada de diligência
-
21/06/2022 16:19
Juntada de Certidão de juntada
-
21/06/2022 16:03
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 15:52
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:30
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 14:50
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 14:17
Juntada de Certidão de juntada
-
21/06/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 11:15 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:43
Juntada de petição
-
14/06/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 21:08
Juntada de diligência
-
08/06/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 13:37
Juntada de Certidão de juntada
-
08/06/2022 11:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/06/2022 16:52
Recebida a denúncia contra RAMON ROSA MARTINS - CPF: *11.***.*81-00 (INVESTIGADO)
-
01/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:18
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:25
Juntada de denúncia
-
30/05/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:26
Decorrido prazo de 16º Distrito de Polícia Civil da Vila Embratel em 26/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2022 17:00
Juntada de petição
-
20/04/2022 16:28
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
20/04/2022 16:12
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
20/04/2022 12:55
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:08
Juntada de petição
-
18/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2022 19:25
Juntada de termo de juntada
-
17/04/2022 19:02
Juntada de termo de juntada
-
17/04/2022 18:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 09:33
Juntada de petição
-
17/04/2022 03:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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