TJMA - 0802450-38.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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24/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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24/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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28/02/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 16:14
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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15/02/2023 19:09
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802450-38.2022.8.10.0039 Requerente: AFONSO BARBOSA LIMA Advogado do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória movida por AFONSO BARBOSA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Foi determinado o aditamento da inicial no sentido da parte autora juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório, contudo, o comando judicial não foi atendido.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura no sistema.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-10 -
07/02/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:33
Indeferida a petição inicial
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25/01/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
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08/01/2023 06:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802450-38.2022.8.10.0039 Autor(a): AFONSO BARBOSA LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome, atualizado em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação.
Sendo em nome divergente, comprovar a relação com a pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
15/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 18:13
Conclusos para decisão
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26/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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