TJMA - 0801195-53.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:33
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:18
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801195-53.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2.
Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3.
Após, arquivem-se os autos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
18/08/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:03
Juntada de petição
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30/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801195-53.2022.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO ALVES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 92336118.
Monção/MA, 26 de maio de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:19
Juntada de petição
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21/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801195-53.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o requerimento por parte do exequente, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
28/02/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 08:31
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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12/12/2022 14:11
Juntada de petição
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09/12/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:28
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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24/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801195-53.2022.8.10.0101 Requerente: RAIMUNDO ALVES RIBEIRO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício. Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, ausência de documentação indispensável à propositura da ação e conexão, e no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado. Passo à fundamentação.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) PRELIMINARES. Afasto a preliminar de ausência de comprovante de endereço, pelos exatos termos dispostos no julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal.
DO MÉRITO.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado n°0123323038607 o valor de R$ 9.100,00 dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 280,66 com início de desconto em 04/2017, sem termo final.
Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as parcelas descontadas.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:40
Juntada de contestação
-
22/08/2022 10:36
Juntada de petição
-
19/07/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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