TJMA - 0802144-66.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2025 08:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:25
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2025 17:42
Juntada de contestação
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13/03/2025 21:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:57
Juntada de despacho
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02/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:19
Juntada de contrarrazões
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30/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:08
Desentranhado o documento
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26/04/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:25
Juntada de petição
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20/11/2023 14:37
Juntada de apelação
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09/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:21
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 17:22
Juntada de petição
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18/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:35
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:35
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 04:14
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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30/03/2023 17:26
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802144-66.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JULIA ROCHA LUZ Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: Procuradoria do Banco CETELEM SA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas bancárias.
Observo, porém, que nesta em várias outras ações recentemente distribuídas em nome da mesma parte autora, o instrumento de mandado acostado às respectivas iniciais é um só, conferindo poderes, inclusive especiais, aos mesmos advogados.
Por esta única procuração não de pode verificar a outorga de poderes para o ajuizamento de ações diversas a demonstrar que a autora, efetivamente, pretende a declaração de nulidade deste ou daquele desconto supostamente fraudulento.
Trata de ajuizamento em massa de petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoa vulnerável, com o uso de uma única procuração que confere, inclusive, poderes especiais para receber valores e dar quitação.
Entendo, por isso, haver necessidade de utilização do poder geral de cautela, considerando o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil)..
Segundo julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021).
Além disso, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias para que seja acostada aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tutóia/MA, 06/02/2023.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA Tutóia/MA, 15 de fevereiro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/02/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
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29/11/2022 01:13
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:28
Juntada de petição
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15/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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15/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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14/09/2022 10:02
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802144-66.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JULIA ROCHA LUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO MARIA JULIA ROCHA LUZ ajuizou Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO CETELEM, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do art. 292 do CPC.
Entretanto, a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022) -
05/09/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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