TJMA - 0814170-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 15:53
Juntada de malote digital
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 30 de maio de 2023 a 06 de junho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814170-22.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Maria de Lourdes Barbosa.
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10012) e outros.
Agravado: Estado do Maranhao.
Procurador: Rodrigo Maia Rocha.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
SUSPENSÃO DO FEITO.
RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO.
ART. 1.018, §1º, DO CPC.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I. “Se, quando da interposição do Agravo de Instrumento havia o interesse de agir, a reconsideração do juízo de base, tornando sem efeito a decisão ora vergastada, porém, fez desaparecer o objeto recursal, restando prejudicada a análise do presente recurso.” II.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC).
Sem manifestação ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/06/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:17
Prejudicado o recurso
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06/06/2023 19:39
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 16:06
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 09:19
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/01/2023 23:59.
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18/11/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 18:21
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814170-22.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Maria De Lourdes Barbosa Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10012) e outros Agravado : Estado do Maranhao Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/09/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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