TJMA - 0851631-25.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:47
Juntada de cópia de dje
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07/01/2025 11:45
Desentranhado o documento
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07/01/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/12/2024
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27/11/2024 23:17
Juntada de petição
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31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de CARLOS ORLEANS BRANDAO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:41
Juntada de petição
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08/10/2024 03:39
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:57
Juntada de termo
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14/05/2024 11:43
Juntada de petição
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07/05/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 00:23
Juntada de petição
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15/02/2024 17:12
Juntada de petição
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15/02/2024 05:42
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:49
Juntada de petição
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30/01/2024 22:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/01/2024 19:36
Juntada de petição
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23/01/2024 19:30
Juntada de petição
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17/01/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 07:05
Conclusos para decisão
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14/12/2023 07:05
Juntada de termo
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13/12/2023 15:23
Juntada de petição
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12/12/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:00
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:05
Juntada de contestação
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28/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:18
Juntada de termo
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06/01/2023 05:27
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 17:13
Juntada de petição
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23/09/2022 12:06
Juntada de petição
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22/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 20:15
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
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21/09/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851631-25.2022.8.10.0001 AUTOR: WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A REQUERIDO: CARLOS ORLEANS BRANDAO JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA em face de CARLOS ORLEANS BRANDÃO JUNIOR e do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo a nulidade dos Decretos nº 37.883/2022 e nº 37.890/2022, sob a alegação de que esses decretos violam a moralidade administrativa e o patrimônio público, em flagrante ilegalidade e desvio de finalidade, vez que possuem interesse eleitoral do gestor público.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Preliminarmente, oportuno registrar que, por razões de interesse público, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º).
Da leitura da petição inicial, considerada a pretensão submetida ao controle do Poder Judiciário pela parte autora, este Juízo carece de competência para o processamento e julgamento do presente feito, haja vista que o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, inciso XXXIX, atribuiu à Vara de Interesses Difusos e Coletivos a competência para o processo e julgamento das causas contendo matéria classificada como de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de relevante interesse social, Fundações e Meio Ambiente, e/ou Improbidade administrativa ambiental e urbanística.
Ainda com relação à competência da Vara de Interesses Difusos, com jurisdição em toda a Comarca da Ilha de São Luís, o § 4º do art 9º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, assim expresso: "As ações que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de relevante interesse social, meio ambiente, improbidade administrativa ambiental e urbanística e que tenham como parte a Fazenda Pública Estadual ou Municipal são de competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos".
Na presente ação popular a pretensão veicula interesse com impacto social coletivo, vez que diz respeito a vários municípios do Estado do Maranhão que serão impactados pela pretendida declaração de nulidade dos citados Decretos editados pelo atual governo do Estado do Maranhão, circunstância que evidencia a sua natureza jurídica e nos permite concluir pela competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
Dito de outro modo, cuidando-se de alegação de violação a direito coletivo com repercussão social, o pronunciamento judicial proferido nos presentes autos por certo que afetará toda a comunidade dos municípios beneficiários das verbas destinadas pelos Decretos Estaduais, tratando-se, por conseguinte, de matéria de interesse da sociedade.
Assim sendo, considerando que as ações que versem sobre direitos coletivos e individuais homogêneos de relevante interesse social são de competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, a incompetência desta vara fazendária para o processo e julgamento deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, e o faço com fundamento nos art. 62 e art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, ao tempo em determino a imediata redistribuição dos autos, por incompetência, à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
14/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:50
Juntada de termo
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14/09/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 11:19
Juntada de petição
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14/09/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:11
Declarada incompetência
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12/09/2022 19:08
Juntada de petição
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10/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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10/09/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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