TJMA - 0851631-25.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ORLEANS BRANDAO JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:47
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA em 19/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802621-75.2024.8.10.0119 – SANTO ANTONIO DOS LOPES Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca Apelada : Rhouveane Maria Valentim Araujo Advogado : Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB/MA 19.068) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA ADESÃO VOLUNTÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados compulsoriamente de seus vencimentos a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN).
O autor alega a inconstitucionalidade da cobrança e requer a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição ao FUNBEN por parte do Estado do Maranhão; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados do servidor; (iii) apurar o alcance temporal da restituição, diante da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança compulsória de contribuição ao FUNBEN revela-se inconstitucional por violar a competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, conforme o art. 149, caput e § 1º da CF/1988, não se tratando de contribuição previdenciária, mas sim de custeio de assistência à saúde. 4.
A jurisprudência do TJMA, em julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007, reconhece a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 7.374/99 (com alterações pelas Leis nº 8.045/03 e 8.079/04) e da LC nº 073/04 que instituíam a cobrança compulsória. 5.
A adesão ao FUNBEN somente poderia se dar de forma voluntária.
Caberia ao Estado o ônus de comprovar a manifestação de vontade do servidor para autorizar os descontos, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
A restituição deve observar a prescrição quinquenal, alcançando as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, além das que se vencerem no curso do processo. 7.
Os valores deverão ser restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 188 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição para o FUNBEN por violação à competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais. 2.
Cabe ao Estado o ônus de demonstrar a adesão voluntária do servidor ao sistema de assistência à saúde. 3.
Reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança, é devida a restituição dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
A restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, com juros moratórios contados do trânsito em julgado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 14 a 21.08.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/08/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:59
Conhecido o recurso de WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA - CPF: *29.***.*99-68 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:58
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:01
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ORLEANS BRANDAO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
12/05/2025 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2025 15:28
Juntada de parecer
-
12/03/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2025 18:10
Juntada de parecer
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:04
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
08/01/2025 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/01/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:12
Declarada suspeição por Des. Lourival Serejo
-
07/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802267-35.2021.8.10.0061
Ducinete Cutrim Muniz
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Dienio Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 16:18
Processo nº 0803668-82.2022.8.10.0110
Maria Ribamar dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 10:55
Processo nº 0801976-83.2017.8.10.0058
Katia Sousa Pereira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Daniele das Gracas Sousa e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2017 11:56
Processo nº 0801976-83.2017.8.10.0058
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Fabiana Borgneth Silva Antunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 13:37
Processo nº 0851631-25.2022.8.10.0001
Weverton Rocha Marques de Sousa
Carlos Orleans Brandao Junior
Advogado: Daniel de Faria Jeronimo Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 13:21