TJMA - 0804417-51.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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22/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:35
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0804417-51.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE ABREU BACELAR SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 81913843.
Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma.
Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 88098387), onde requer o não acolhimento dos embargos.
Eis o relatório.
Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos.
A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito, visto que a discussão quanto a regularidade do contrato impugnado é afeta ao mérito, já tendo sido efetuada.
Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*12-02 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração.
Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.
Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
13/07/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:09
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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17/03/2023 14:15
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0804417-51.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE ABREU BACELAR SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte MARIA DE ABREU BACELAR SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Sexta-feira, 10 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
10/03/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 18:39
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2022 17:23
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 14:17
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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19/09/2022 14:17
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804417-51.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE ABREU BACELAR SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente: MARIA DE ABREU BACELAR SOUSA, por seu advogado(a) outorgado,Advogado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - OAB/PI-14799 e intimação da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,por seu advogado(a) outorgado, Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 66630018, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL". Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
12/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:39
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:38
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 05/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 16:04
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2022 01:15
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:55
Juntada de contestação
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13/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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