TJMA - 0800615-96.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 10:51
Juntada de petição
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24/02/2023 16:37
Juntada de termo
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24/02/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:40
Juntada de Alvará
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08/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:01
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:26
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:26
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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03/01/2023 06:13
Conclusos para despacho
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03/01/2023 06:13
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
12/12/2022 19:56
Juntada de petição
-
10/11/2022 19:25
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 01/11/2022 23:59.
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30/10/2022 18:04
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:04
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:04
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:04
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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23/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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23/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800615-96.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE:NAZARE PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A, alegando omissão no tocante à apreciação dos documentos juntados aos autos, bem como não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.
Pede seja reconhecida a omissão apontada, bem como seja esta sanada.
Intimado o requerido para apresentar manifestação quanto aos embargos, esta se manifestou pela rejeição do recurso.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Nos presentes embargos, vejo que não assiste razão ao embargante, haja vista que o referido recurso não serve para rediscutir a matéria já enfrentada pelo Juízo de base, conforme as explicações que se seguem.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes, além de possível erro material (art. 1.022).
Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua "ratio essendi".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012).3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf.
EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013).4.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.2.
Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária.3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AgInt no AREsp 493.361/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença de id. 74609936, tratou à saciedade sobre os temas trazidos pelo embargante, mormente no entendimento deste Juízo na aferição da regularidade do negócio jurídico reputado como nulo pela parte autora.
Portanto, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na decisão atacada, razão pela qual, entendo pela rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO Paulo Ramos - MA, 11 de outubro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/10/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 12:20
Outras Decisões
-
17/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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15/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:37
Juntada de petição
-
09/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800615-96.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:NAZARE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Paulo Ramos (MA), 1 de setembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
08/09/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 18:55
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 25/08/2022 10:30.
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03/09/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 10:30.
-
03/09/2022 18:54
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 25/08/2022 10:30.
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01/09/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:42
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 10:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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26/08/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 22:05
Juntada de petição
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24/08/2022 15:11
Juntada de protocolo
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23/08/2022 20:45
Juntada de contestação
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27/06/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 10:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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16/06/2022 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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