TJMA - 0802541-83.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 21:14
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 21:14
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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07/12/2022 15:28
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 11:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802541-83.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE BENANIAS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado/digital, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas a parte autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica/datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
14/11/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/10/2022 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:50
Juntada de petição
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24/10/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:01
Juntada de termo
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21/10/2022 15:05
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802541-83.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE BENANIAS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 76243842.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 11:41
Juntada de contestação
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24/09/2022 22:43
Publicado Citação em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0802541-83.2022.8.10.0151 Promovente(s) JOSE BENANIAS ROCHA Promovidos(as) BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Procedimento do Juizado Especial Cível Tipo de Citação Off-Line Valor da Causa: R$ 30.000,00 Juízo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Em cumprimento ao Despacho de ID 76243842, pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Este processo tramita de formar eletrônica pelo sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br/pje/. Independente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição mediante os seguintes passos: a) acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b) no campo "número do documento" digite a chave de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090910065992000000070741292 José Benanias Rocha - EXTRATO Documento Diverso 22090910065996900000070742545 JOSE BENANIAS ROCHA 4 Petição 22090910070009200000070742546 JOSE BENANIAS ROCHA doc Documento de Identificação 22090910070318100000070742547 Certidão Certidão 22090914455663500000070780212 Despacho Despacho 22091901541785200000071263709 Santa Inês/MA, 19 de setembro de 2022 RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário(a)-JECCRIM -
19/09/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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