TJMA - 0847210-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:43
Juntada de petição
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 09:04
Processo Desarquivado
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04/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/12/2024 14:47
Juntada de petição
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06/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 12:28
Arquivado Provisoriamente
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02/02/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 11:12
Determinado o arquivamento
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12/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:55
Juntada de juntada de ar
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07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847210-89.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A EXECUTADO: CLEIDE MARIA SANTANA ALBUQUERQUE DESPACHO ID 103289522 - Inicialmente, observo que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, desse modo, determino que a Secretaria Judicial proceda com a mudança de classe dos autos para Cumprimento de Sentença.
Ato contínuo, intime-se o exequente, pessoalmente e através do seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
11/10/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 12:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 12:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 23:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847210-89.2022.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: CLEIDE MARIA SANTANA ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
19/09/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:15
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA SANTANA ALBUQUERQUE em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 13:00
Juntada de petição
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29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA SANTANA ALBUQUERQUE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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18/06/2023 14:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 14:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847210-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: CLEIDE MARIA SANTANA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de CLEIDE MARIA SANTANA ALBUQUERQUE para obter o pagamento da quantia de R$ 76.067,83 (setenta e seis mil, sessenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Examinando os autos verifica-se que a petição inicial se encontra devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficácia de título executivo.
A parte requerida CLEIDE MARIA SANTANA ALBUQUERQUE, embora citada pessoalmente conforme ID nº 89464441 e 89464434, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada pela autora, bem como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e/ou qualquer manifestação nos autos no prazo legal, presume-se as alegações declinadas na exordial e, por consequência, da regularidade da quantia.
Importante tecer neste momento algumas considerações sobre a validade da citação por whatsapp, senão vejamos.
Na certidão de ID nº 89464434, o Oficial de Justiça informou que ligou para a requerida e a cientificou de todo o teor do mandado, tendo esta aquiescido em receber a citação também pelo seu aplicativo Whatsapp de mesmo número.
Assim, o serventuário da justiça, finda a ligação telefônica, enviou em formato pdf a cópia da contrafé/mandado, inicial e despacho, os quais foram recebidos/lidos pela destinatária.
Dessa forma, evidente a validade desta citação por Whatsapp, visto que o Oficial de Justiça possui fé pública e atestou a identidade e recebimento do mandado de citação pela requerida na supramencionada certidão.
Logo, o reconhecimento da validade da citação é medida que se impõe.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR WHATSAPP - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITANDO - VALIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS E EFEITOS DA REVELIA É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.
Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia.
O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações.
CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO - CPC, ART. 561 - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 2 Demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a determinação de manutenção de posse. (TJ-SC - APL: 50028458720208240061 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002845-87.2020.8.24.0061, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP – VALIDADE - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – ARTS. 405 E 425, I, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Verifica-se da certidão do Oficial de Justiça, que houve a citação do Réu por meio de aplicativo de WhatsApp e, depois de confirmada a identidade do destinatário, houve sua intimação acerca do inteiro teor do mandado.
A princípio não se verifica nenhuma irregularidade no ato praticado, cuja regulamentação para utilização de tal aplicativo, de fato, já era autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 354, de 19/11/2020, conforme se depreende da leitura do seu artigo 8º.
Ademais, há presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça, cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova em contrário, ausente, entretanto, no presente instrumento.
O artigo 405, do CPC, estabelece que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”.
Por sua vez, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas, égide do artigo 425, I, do mesmo diploma legal. (TJ-MT 10101732020228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Isto posto, consoante o disposto no art. 701, §2º do CPC/2015, converto o mandado inicial em mandado executivo e, via de consequência, declaro a requerida devedora da quantia de R$ 76.067,83 (setenta e seis mil, sessenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Na forma do art. 701 do CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Na forma do artigo 513, §2º, inciso II do CPC, intime-se o Executado, via Correios, para efetuar o pagamento da quantia exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento), do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sob pena de ser adotadas medidas de expropriação.
Frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para conhecimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
02/06/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 19:59
Juntada de petição
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16/04/2023 11:36
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847210-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: CLEIDE MARIA SANTANA ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 89464441 / 89464434), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
11/04/2023 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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05/04/2023 02:23
Juntada de diligência
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05/04/2023 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 02:15
Juntada de diligência
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01/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
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19/01/2023 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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07/12/2022 18:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
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12/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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04/11/2022 13:13
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847210-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: CLEIDE MARIA SANTANA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de Ação Monitória de BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CLEIDE MARIA SANTANA ALBUQUERQUE.
Analisando detidamente os fatos, observa-se que o autor diz em sua petição inicial ser credor da quantia de R$ 3.336,32 (três mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), inerentes ao saldo devedor atualizado, referente à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 443.734.573, celebrado entre as partes em 14/09/2021, que seria quitado em 120 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela em 03/03/2022 e da última parcela em 28/09/2031” e que a parte requerida não teria realizado o pagamento a partir da 5ª parcela, vencida em 03.03.2022.
Acontece que o valor descrito na petição inicial, qual seja “quantia de R$ 3.336,32 (três mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), inerentes ao saldo devedor atualizado”, não diz respeito ao valor da tabela de ID 74236799.
Além disso, há o relato na petição inicial de que o vencimento da primeira parcela seria em 03/03/2022, e o inadimplemento ocorreu a partir da 5ª parcela, vencida em 03/03/2022.
Contudo, o contrato fora assinado no ano de 2021 e a primeira parcela deu-se em 28.10.2021.
Dito isto, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para emendar a petição inicial, no prazo de 15, com os esclarecimentos dos tópicos acima estabelecidos, bem como para que conste na sua petição narração e provas com que pretenda demonstrar a verdade dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
São Luis, 13.10.2022 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
25/10/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:26
Juntada de petição
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16/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847210-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: B.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: C.
M.
S.
A. INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Inicialmente, como não há na petição inicial pedido e nem justificativa legal para que o feito tramite em segredo de justiça, determino que a Secretaria Judicial proceda à sua retirada imediata.
Quanto à Ação Monitória, observa-se que a memória de cálculo sob o ID 74236799 não corresponde ao valor da causa descrita na Petição Inicial.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a Petição Inicial, no prazo de 15 dias, com a correção do apontado, conforme determina o §2º do artigo 700 do CPC, bem como com a juntada do complemento do pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luis -
06/09/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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