TJMA - 0802292-32.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
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06/01/2023 04:15
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 06/10/2022 23:59.
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28/10/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 11:58
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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20/09/2022 15:44
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO N.º: 0802292-32.2020.8.10.0110 REQUERENTE: CLEUDILENE COSTA ADV. :Advogado(s) do reclamante: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA (OAB 13101-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CLEUDILENE COSTA, qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs neste juízo AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a requerente que na qualidade de trabalhadora rural, requereu junto ao INSS a concessão de salário-maternidade em razão do parto da sua filha Ana Sofia Costa, em 02/01/2016, que foi indeferido pelo requerido. O INSS apresentou contestação alegando que não há prova material válida, sobretudo para comprovar o cumprimento do período de carência.
O juízo julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Não obstante, a parte autora apresentou recurso de apelação, tendo o E.
TRF da 1ª Região dado provimento para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual (id 63653151).
Realizada audiência de instrução, a parte autora desistiu em banca da produção da prova oral (id 64621038).
Em síntese, eis o Relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Pugna a autora pela concessão de benefício de salário-maternidade, alegando ser segurada rural obrigatória.
Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; No caso de salário-maternidade da segurada especial, o art. 39, I e 48, § 2º da mesma lei dispõe: Art. 39 - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural, (ii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, e (iii) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Na hipótese em análise, não reputo presente o início de prova material a fazer prosperar o pedido.
Explico.
Os documentos acostados não são aptos a caracterizar indícios de prova material, sendo incabível o deferimento do pedido, vez que insuficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.
De outra parte, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
Ressalto que a requerente perdeu a chance probatória, por ter desistido em banca da produção de prova oral, após o E.
TRF da 1ª Região ter anulado a sentença primeva e ter determinado a reabertura da instrução processual.
Assim, com base em tudo que foi dito acerca da prova documental colacionada, entendo que não possui a Autora o direito à concessão do benefício de salário-maternidade.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência.
Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
13/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 19:57
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 17:00
Juntada de petição
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19/04/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 18:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 17:30 Vara Única de Penalva.
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18/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 07:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 17:30 Vara Única de Penalva.
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04/04/2022 21:40
Outras Decisões
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28/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:02
Processo Desarquivado
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28/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:49
Arquivado Provisoramente
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04/09/2021 17:39
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:04
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:03
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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29/07/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 07:43
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:38
Juntada de petição
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01/07/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
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17/05/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:43
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:43
Juntada de Certidão
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01/05/2021 04:14
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 30/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 14:54
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 18:04
Juntada de Petição
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04/02/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 17:58
Julgado procedente o pedido
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28/01/2021 16:28
Juntada de petição
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01/12/2020 15:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 15:24
Juntada de Certidão
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18/11/2020 04:55
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 17/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:37
Juntada de Petição
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23/10/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 15:24
Conclusos para despacho
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13/10/2020 15:24
Juntada de Certidão
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10/10/2020 09:56
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:55
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:55
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:54
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 17:55
Juntada de Ato ordinatório
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31/08/2020 17:07
Juntada de CONTESTAÇÃO
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25/08/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 17:07
Conclusos para decisão
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24/08/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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