TJMA - 0801109-14.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 13:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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28/11/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 17:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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17/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801109-14.2022.8.10.0059 Requerente: MARIA JOSE MARTINS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Analisando os autos em epígrafe, verifico que assiste razão à parte requerida quanto a preliminar de litispendência, pois a presente ação traz as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do feito tombado sob o nº 0801111-81.2022.8.10.0059, em trâmite neste juizado, tendo recebido julgamento confirmado pela TRCC. Acolho a preliminar .
Tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta a situação dos autos, e sendo esta matéria de interesse público, devendo, pois ser averiguada até mesmo de ofício e a qualquer fase processual, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRN – Ap.
C. n.º 55978 RN 2009.005597-8.
Relator(a): Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julg: 27/10/2009. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível). Diante do exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. O recurso é no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
08/09/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 08:50
Juntada de termo
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27/05/2022 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 11:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:44
Juntada de contestação
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25/05/2022 17:01
Juntada de petição
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25/05/2022 12:55
Juntada de petição
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22/05/2022 23:21
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:49
Juntada de petição
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22/04/2022 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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