TJMA - 0800771-05.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:29
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:32
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:40
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
26/06/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 13:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 15:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/05/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 17:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
17/05/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:27
Juntada de termo
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15/05/2024 11:14
Juntada de contrarrazões
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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24/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:25
Juntada de recurso especial (213)
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26/03/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 16:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANGELA DOS SANTOS LUZ - CPF: *32.***.*95-02 (APELANTE)
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21/03/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 18:27
Juntada de petição
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05/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 08:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/02/2024 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 14:16
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 11:06
Juntada de petição
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14/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0800771-05.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: ANGELA DOS SANTOS LUZ ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
08/08/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800771-05.2022.8.10.0103 1ª APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) 1ª APELADA: ANGELA DOS SANTOS LUZ ADVOGADA: ANA CAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) 2ª APELANTE: ANGELA DOS SANTOS LUZ ADVOGADA: ANA CAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) 2ª APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelações manejadas contra sentença proferida no bojo de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais interposta por ANGELA DOS SANTOS LUZ em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Adoto o relatório da douta Procuradoria-Geral de Justiça de ID 25045354 – pág. 211 por mostrar-se exauriente: Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes litigantes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ngela dos Santos Luz em desfavor de Banco Bradesco S/A, julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do débito questionado nos autos, condenando o banco réu a devolver em dobro as parcelas adimplidas e indenizar a requerente pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Banco Bradesco apresenta razões de apelação (id 22739781) onde defende a tese de que os descontos efetuados decorrem do exercício regular de um direito, razão pela qual a é inaplicável tanto a condenação em danos materiais quanto em danos morais.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
A parte autora, por seu turno, apresenta suas razões recursais (id 22935301) afirmando que a sentença deve ser reformada parcialmente para que seja majorado o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões da instituição financeira inseridas no id 22739843.
Contrarrazões da autora constantes no id 22739846.
Os pedidos insculpidos na inicial foram julgados parcialmente procedentes.
Daí as partes apelaram.
No 1º apelo (ID 22739781), o BANCO BRADESCO S/A. sustenta cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide; que as provas colacionadas demonstram a realização de um negócio jurídico entre as partes; que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais é indevida.
Assim, pede a reforma da sentença, afastando-se as condenações impostas; se outro for o entendimento, que o valor fixado a título de indenização seja reduzido.
No segundo recurso, ANGELA DOS SANTOS LUZ (ID 22739840), alega que a sentença a quo equivocou-se quanto ao marco inicial dos juros da citação que deve incidir do evento danoso; que também deve ser reformada quanto à compensação determinada entre o valor supostamente emprestado e as parcelas descontadas de sua aposentadoria.
Ademais, pede a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Assim, pede o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 22739843 e ID 22739846).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (ID 25045354). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de eventual contrato bancário; a parte autora, ora recorrente, sustentou que não realizou qualquer empréstimo consignado, que sofreu descontos ilegais; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato de empréstimo consignado perpetrado entre as partes; que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo ao consumidor, ora apelante.
Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se existe ou existiu entre as partes um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Na sentença combatida registrou-se (ID 22739775 – pág. 86): Assim, considerando que não foi acostado o instrumento original do contrato, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade por perito, julgo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do NCPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar.
Assevero, ademais, que a regra do ônus da prova não é questionada no IRDR 53983/2016. È absolutamente lógico que a via do contrato permaneça em poder do Banco e não do cliente, de tal modo que seria verdadeiramente absurdo imputar ao consumidor o dever de juntar o instrumento que não detém consigo.
Soa também desarrazoado conceder prazos por demais elásticos para que a instituição anexe o instrumento que deveria estar em seus arquivos desde a suposta assinatura pela requerente.
Em que pese o entendimento posto, esse panorama deve ser reformado tendo em vista que o banco, em sede de apelação, juntou o contrato existente entre as partes.
Aliás, alega ANGELA DOS SANTOS LUZ, em suas contrarrazões, que o contrato colacionado pelo banco não pode ser considerado válido, tendo em vista que foi juntado a destempo.
Conforme se observa no ID 22739782 (pág. 120 e seguintes), o banco requerido juntou cópia do contrato existente entre as partes bem como outros documentos que fortalecem a sua alegação de que o negócio jurídico foi realizado de forma livre e voluntária.
No que tange à juntada dos citados documentos, em sede de apelação, o STJ já pacificou que são perfeitamente válidos desde que ofertada à parte contrária o direito de manifestação.
In casu, foi o que se deu.
Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp 1696865 / GO – Relator: Min.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgamento - 02/02/2021 –Dje 08/02/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DEVIDA DE FORMA SIMPLES – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
Tem-se admitido a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
Portanto, a juntada do contrato de empréstimo em sede recursal é possível, desde que assegurada a manifestação da parte adversa, o que de fato ocorreu nos autos. [...] (TJMS – AC: 08003530620168120044 MS 0800353-06.2016.8.12.0044, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020).
Sustenta ANGELA DOS SANTOS LUZ que o apelante não combateu os argumentos da sentença, portanto, seu recurso não deve ser conhecido.
Não é este o melhor entendimento.
Observa-se no apelo que o banco apelante defendeu a validade de seu contrato bem como a impossibilidade de condenação de danos morais e materiais.
Conforme se extrai da sentença, a ausência do contrato foi a base da condenação.
Alega a apelante, ainda, que o contrato apresentado pelo banco não respeitou os termos do artigo 595 do CC.
Realmente observa-se que o citado contrato apresenta apenas uma assinatura além da suposta impressão digital de ANGELA DOS SANTOS LUZ, todavia, que assinou foi seu filho Domingos dos Santos Luz.
Documentos pessoais das pessoas mencionadas comprovam a filiação.
Portanto, diante da filiação mencionada, é razoável se presumir que seu filho seja pessoa de confiança.
Assim, a ausência de outras assinaturas não tem o condão de anular o negócio jurídico.
Houve mera irregularidade afastada pelos demais elementos comprobatórios existentes nos autos, em especial: cópia dos documentos pessoais, cópia do cartão de pagamento do benefício etc.
Merece que se destaque, ainda, acerca dos documentos colacionados pelo banco em sede de apelação, que a instituição bancária juntou, também, a cópia do contrato principal perpetrado com ANGELA DOS SANTOS LUZ.
Tal documento foi assinado por sua filha Maria Inez dos Santos Luz.
Destaca-se para um melhor entendimento: a consumidora insurge-se contra o Contrato nº 342.2016.198 que foi assinado por seu filho que, em verdade, é um refinanciamento do Contrato nº 300.758.139, assinado por sua filha.
Destaca-se a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”.
Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerido a existência de um contrato de empréstimo consignado.
Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC bem como do IRDR citado.
Deve-se destacar a assertiva da apelada de que o banco apelado não apresentou TED ou outro documento comprobatório VÁLIDO de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora.
Ocorre que o IRDR supracitado não determina que o banco junte comprovante de transferência; cabe à instituição bancária juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e ao consumidor cabe, cooperando com a justiça, juntar seus extratos a fim de demonstrar que o contrato apresentado foi ou não cumprido, ou seja, que o banco não repassou ou não os valores pactuados.
Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento ou outro documento válido já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte quando deveria trazer seu extrato bancário do mês de março de 2018.
Bastaria esse extrato.
Portanto, in casu, ausente ato ilícito perpetrado pelo banco, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se por necessária a reforma da sentença a quo afastando-se as condenações impostas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao 1º apelo interposto, reformando a sentença a quo tendo em vista que não restou demonstrado nos autos conduta ilegal do Banco Bradesco, ensejadora de indenização por danos morais e materiais.
Quanto ao 2º recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/06/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:30
Conhecido o recurso de ANGELA DOS SANTOS LUZ - CPF: *32.***.*95-02 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2023 15:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9579-99 (APELADO) e provido
-
19/04/2023 08:51
Juntada de parecer do ministério público
-
04/04/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Angela dos Santos Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 20:08