TJMA - 0817937-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/04/2023 08:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/04/2023 08:58 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/04/2023 18:21 Decorrido prazo de ANTONIO CELSO MARTINS em 12/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 18:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 08:11 Juntada de malote digital 
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                                            17/03/2023 00:14 Publicado Ementa em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817937-68..2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : BANCO DO BRASIL S/A Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravado : ANTONIO CELSO MARTINS Advogado : Ismael Batalha da Silva (OAB/MA 23.624) EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 EXIBIÇÃO DE CONTRATOS.
 
 NECESSIDADE ELABORAÇÃO PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito. 2.
 
 Nos termos do art. 104-A, caput, o primeiro ato do procedimento de repactuação será realização de uma audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento, com duração máxima de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial. 3.
 
 Nesse contexto, é logico que para elaboração de seu Plano de Pagamento, o credor necessita ter plena ciência dos débitos junto aos diversos credores, a fim de que, avaliando a sua capacidade de pagamento, possa elaborar Plano de Pagamento a ser apresentado na audiência de conciliação designada. 4.
 
 Decisão liminar de exibição dos instrumentos contratuais e históricos de pagamento mantida. 5.
 
 Agravo a que se nega provimento.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.03.2023 a 09.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            15/03/2023 08:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2023 22:02 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            09/03/2023 18:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/03/2023 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 11:14 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/03/2023 07:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 12:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/02/2023 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2023 13:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/02/2023 13:04 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2023 13:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            10/02/2023 13:04 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/10/2022 11:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/10/2022 11:14 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            05/10/2022 08:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/10/2022 05:06 Decorrido prazo de ANTONIO CELSO MARTINS em 04/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 04:48 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 13:29 Juntada de malote digital 
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                                            13/09/2022 01:27 Publicado Decisão em 13/09/2022. 
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                                            13/09/2022 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            12/09/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817937-68..2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : BANCO DO BRASIL S/A Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravado : ANTONIO CELSO MASRTINS Advogado : Ismael Batalha da Silva (OAB/MA 23.624) DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em razão da decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca e Guimarães /MA, proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) nº 0800282-10.2022.8.10.0089, que lhe foi promovida por ANTONIO CELSO MARTINS, nos seguintes termos: Por todo o exposto, preenchidos os requisitos da tutela provisória em caráter de urgência (art. 300 do CPC), defiro a liminar e determino que os credores BANCO DO BRASIL S.A, BANCO PAN S.A e BANCO MASTER S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, nestes autos, todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados pelo(a) requerente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a cada um dos credores, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
 
 Na origem (ID 70616409 – autos de origem): a) o autor (ANTONIO CELSO MARTINS) alega que é agente de saúde pública, recebendo o valor líquido de sua remuneração em R$ 2.975,15 (dois mil e novecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) por mês; b) por desconhecimento das consequências e do montante de cada dívida assumida, adquiriu um superendividamento insuperável, chegando ao valor mensal de R$ 3.592,84 (três mil e quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) em dívidas, e assevera que a satisfação mensal deste débito prejudica sua sobrevivência, obrigando-se a buscar a repactuação, pelo que maneja a presente ação em observância a na Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC; c) pleiteou em sede liminar, que os credores (BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A e BANCO MASTER S/A) apresentassem os contratos de empréstimos, bem como os extratos de créditos e históricos de pagamentos já efetuados, para devido prosseguimento da ação e posterior apresentação de plano de pagamento de dívidas.
 
 Agora em suas razões a parte agravante (BANCO DO BRASIL S/A), no ID 19789812 alega que: a) a decisão agravada deve ser suspensa porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, bem como diante da irreversibilidade da medida liminar, já que alterados os parâmetros contatuais parra suspensão de descontos, torna-se definitiva e irreversível, o que gerará um prejuízo irreparável para o Banco em caso de julgamento improcedente da ação; b) as alegações da parte autora são insubsistentes, vez que ela não foi capaz de comprovar a probabilidade do seu direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como é exigido pelo artigo 300 do CPC; c) restou configurada a violação aos artigos 313 e 314 do Código Civil, pois, importou em negativa das cláusulas dos contratos de empréstimo que previram a forma de pagamento e os valores das prestações; d) ausência de estipulação de prazo razoável para cumprimento da liminar deferida, bem como exorbitância da multa diária fixada, pelo que dever ser majorado o prazo, bem como reduzido o montante das astreintes para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e; e) pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão liminar, ora recorrida, e que seja reconsiderada a decisão que deferiu a tutela de apresentação de todos os contratos de empréstimo. É o relatório.
 
 DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
 
 Porém, analisando o recurso e os documentos com ele acostados, NÃO VISLUMBRO, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da tutela pretendida.
 
 Inicialmente tem-se que a relação entre as partes é de consumo, devendo assim ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90.
 
 Pretende o agravante (BANCO DO BRASIL S/A) a revogação da decisão por meio da qual foi determinada a apresentação nos autos do contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados pelo agravado (ANTONIO CELSO MARTINS junto à referida instituição financeira, com vistas a proporcionar ao consumidor a elaborar o plano judicial de repactuação, em razão de seu superendividamento, com base no art. 104-A do CDC, conforme redação dada pela Lei n.º 14.181/2021.
 
 Pois bem.
 
 A mencionada Lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie.
 
 Vejamos: Art. 104 -A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Assim, nos termos do art. 104-A, caput, como primeiro ato do procedimento, será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial.
 
 Nesse contexto, para elaboração de seu Plano de Pagamento, o credor/agravado (ANTONIO CELSO MARTINS) necessita ter plena ciência dos débitos junto aos diversos credores, a fim de que, avaliando a sua capacidade de pagamento, possa elaborar Plano de Pagamento a ser apresentado na audiência de conciliação designada.
 
 E forma esses os exatos termos da tutela deferida pelo magistrado a quo, onde não houve em momento algum determinação no sentido de suspender a exigibilidade do débito, muito menos suspender os descontos das parcelas, como quer fazer crer o agravante. no período compreendido entre a audiência de conciliação e a elaboração do plano de pagamento judicial dos débitos.
 
 Até mesmo porque, o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.
 
 Entretanto, intentada a composição sem sucesso, é que se poderia admitir a concessão da tutela de urgência com o fito de preservar o mínimo existencial do consumidor durante a fase propriamente judicial de elaboração do plano de repactuação.
 
 Por sua vez, no que tange ao quantum (valor) e prazo de cumprimento fixado para cumprimento da medida liminar deferida, não se pode escapar da instrumentalidade do recurso, que deve ater-se tão somente ao exame quanto ao acerto ou não da decisão agravada, consoante julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - POSSE INDIVIDUALIZADA - AUSÊNCIA - CONFUSÃO DE LIMITES - OCORRÊNCIA - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição. ... (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, Rel.
 
 Des.
 
 Monteiro Rocha, j. em 28/07/2005). – grifei Nesse sentido, há que se relembrar que as astreintes são impregnadas de funcionalidade e geram efeitos jurídicos (execução) cuja previsão deve ser sopesada quando se trata da sua fixação.
 
 Com relação ao PRAZO PARA CUMPRIMENTO da medida antecipatória, entendo que a agravante (BANCO BRADESCO S/A) não faz jus à readequação do prazo estabelecido para cumprimento da liminar.
 
 Isso porque um prazo de 15 (quinze dias) se mostra razoável no caso concreto, especialmente porque os contratos, em sua maioria eletrônicos, encontram-se disponíveis nos sistemas informatizados das instituições bancárias dependendo unicamente de atos de comando de informática, pelo que o prazo impugnado se se mostra necessário e adequado ao intento.
 
 Quanto ao VALOR DA MULTA FIXADA, é certo que as astreintes têm finalidade coercitiva e devem ser usadas para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial (TJ-SP – REEX: 00085263820088260272 SP 0008526-38.2008.8.26.0272, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/03/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2015), ou seja, servem para pressionar o réu a cumprir a determinação judicial (TJ-MS - AGR: 14138657620158120000 MS 1413865-76.2015.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015).
 
 Nesse contexto, entendo razoável o valor das astreintes arbitrado em R$ 100,00 (cem reais) a cada dia limitada a 30 (trinta) dias, fixada pelo juízo a quo, razão pela qual mostra-se razoável a sua manutenção, eis que a multa estabelecida para o descumprimento de obrigação de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir fonte de enriquecimento sem causa.
 
 Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela pretendida, mantendo o inteiro teor da decisão agravada.
 
 Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
 
 Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
 
 Intime-se o agravado na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
 
 Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
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                                            09/09/2022 10:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2022 20:41 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/08/2022 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2022 12:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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