TJMA - 0803131-42.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/01/2023 02:05
Decorrido prazo de GARDENE M. ALVES DE LIMA - ME em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:05
Decorrido prazo de GARDENE M. ALVES DE LIMA - ME em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:47
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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17/09/2022 15:13
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803131-42.2021.8.10.0039 Execução de Título Extrajudicial Autor : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado : Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB 209551-SP) Executado : GARDENE M.
ALVES DE LIMA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de GARDENE M.
ALVES DE LIMA - ME O autor requereu a extinção da execução, considerando o total cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido. Na espécie dos autos, observo que após a propositura da ação, o objeto da presente ação se exauriu. É que a obrigação principal foi adimplida, restando desnecessário o seguimento da demanda. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando não concorrer quaisquer das condições da ação. A hipótese dos autos é de clara perda superveniente do objeto, pois no curso da ação a tutela pretendida foi obtida por meios extraprocessuais.
Logo, não há mais interesse na presente demanda.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil, e considerando a perda superveniente do objeto da ação, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito. Determino que seja expedido Ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a devida exclusão do nome do executado decorrentes desta ação. Arquivem-se os autos imediatamente, providenciando as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra/MA,Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
09/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:45
Juntada de petição
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28/01/2022 17:02
Juntada de petição
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09/11/2021 17:40
Juntada de petição
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28/10/2021 12:12
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 18:33
Conclusos para decisão
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27/10/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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