TJMA - 0804862-54.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2023 09:41 Baixa Definitiva 
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                                            09/05/2023 09:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            09/05/2023 09:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            04/05/2023 00:16 Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DE SOUSA BARROS em 03/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 00:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 05:52 Publicado Decisão em 10/04/2023. 
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                                            11/04/2023 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
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                                            06/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0804862-54.2022.8.10.0034 Apelante: Joao Crisostomo De Sousa Barros Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes - Pi19598-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Jose Almir Da Rocha Mendes Junior - Pi2338-A Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por Joao Crisostomo De Sousa Barros, contra sentença proferida(nos autos da ação proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários.
 
 Razões recursais, id 22889340 .
 
 Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 22889345.
 
 Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da : Dra.
 
 Francisco Das Chagas Barros De Sousa (id 23303322), entende que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal e, quanto ao mérito, deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
 
 Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
 
 Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, parcial provimento a apelação.
 
 Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
 
 Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
 
 Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
 
 Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
 
 Pois bem.
 
 Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento.
 
 No entanto, sem razão a recorrente.
 
 Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que no corpo da peça contestatória(id 22889329), observa-se dos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 22889331), a despeito a insurgência recursal não merece prosperar, haja vista que o contrato é assinado pela própria apelante e sua assinatura coincide com a procuração (id 22889324), declaração de hipossuficiência (id 22889321) e identidade (id 22889322 - pag. 02) acostadas pela autora aos autos, desta forma, o contrato foi regularmente formalizado. .
 
 Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
 
 No entanto, não o fez.
 
 Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, precipuamente, pela comprovação do contrato firmado entre as partes, pelo creditamento, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes.
 
 Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 04 de abril de 2023.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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                                            05/04/2023 09:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2023 21:29 Conhecido o recurso de JOAO CRISOSTOMO DE SOUSA BARROS - CPF: *53.***.*43-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/02/2023 09:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/02/2023 09:40 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            23/01/2023 10:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/01/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2023 14:50 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2023 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2023 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
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