TJMA - 0800192-73.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:11
Juntada de petição
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05/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:14
Juntada de petição
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31/07/2025 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IVANILDES SANTOS RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:36
Juntada de protocolo
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03/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 16:53
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:39
Outras Decisões
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23/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:38
Juntada de petição
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05/03/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2024 17:57
Juntada de Ofício
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01/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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17/10/2023 01:51
Decorrido prazo de IVANILDES SANTOS RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:06
Juntada de petição
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23/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800192-73.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação à Execução interposto por MUNICÍPIO DE CAJAPIÓ em desfavor de IVANILDES SANTOS RODRIGUES.
Na impugnação, o Executado aduz, em suma, excesso da execução fundada considerando como incontroversa apenas a quantia de R$ 9.646,82 (nove mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sendo o montante restante excessivo, uma vez que o exequente teria aplicado os índices de juros e correção monetária incorretos.
A impugnação é tempestiva, razão pela qual a conheço.
Instada, a parte impugnada não se manifestou.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
O art. 525, §§ 4º e 5º, rezam que na impugnação por excesso de execução, o executado deverá, ao apresentar a referida peça processual, indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Compulsando os autos, verifico que a alegação da executada de que há excesso de execução na atualização do valor condenação deve ser acolhida.
Isto porque, analisando sentença de mérito, vejo que, de fato, a decisum consignou os juros e índices de correção aplicáveis à caderneta de poupança, indo de encontro com a decisão do STF e STJ que entendeu que o índice de correção monetária previsto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 não pode ser aplicado para condenações impostas a Fazenda Pública.
Assim, o novo entendimento consignado pelos Tribunais Superiores é de que, no período posterior a vigência da Lei n° 11.960/2009, aplica-se os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Todavia, segundo posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.861.550-DF, publicado no Informativo 676: “Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral” (REsp 1861550/DF , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).
Sendo assim, a discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada.
Para tanto, seria necessária interposição do recurso próprio ou, se cabível, a propositura da ação rescisória própria, consoante art. 485, V, do Código de Processo Civil, observado o prazo decadencial, o que não ocorreu no presente caso.
No mais, observo que a parte exequente peticionou, pugnando pelo pagamento de multa na monta de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
No entanto, tal pedido não merece acolhimento uma vez que o art. 534, § 2º, do NCPC é expresso ao afirmar que “a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”.
A jurisprudência há muito pacificou o seu entendimento acerca dessa questão ainda na égide do CPC/73, sendo descabido o pedido formulado.
Portanto, entendo que o cálculo atualizado pelo Executado, encontra-se consentâneo com os parâmetros estabelecidos em sentença, de modo que considero incontroverso o valor de R$ 9.646,82 (nove mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, considerando como valor devido à exequente, a quantia de R$ 9.646,82 (nove mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados em planilha de Id 66671794.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se esta decisão.
Transitada em julgado, tratando-se de Requisição de Pequeno Valor, proceda-se à formalização do respectivo RPV, em relação aos honorários de sucumbência.
Em seguida, OFICIE-SE ao executado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao pagamento da quantia executada de R$ 1.607,80 (hum mil seiscentos e sete reais e oitenta centavos) , atualizados até a data da expedição, sob pena de sequestro do cumprimento de numerário suficiente para o cumprimento da decisão.
Em relação ao valor principal (R$ 8.039,02), PROCEDA a Secretaria aos atos necessários para formalização do Precatório ENCAMINHANDO-O ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
20/09/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2023 14:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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17/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800192-73.2022.8.10.0130 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IVANILDES SANTOS RODRIGUES Réu/Requerido: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CAJAPIO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO a parte exequente, ora impugnada para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada sob ID 66671794.
São Vicente Férrer/MA, 8 de setembro de 2022.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
08/09/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:48
Juntada de petição
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16/03/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
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09/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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