TJMA - 0810498-16.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 08:37
Baixa Definitiva
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20/07/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de IVANA ROCHA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810498-16.2022.8.10.0029 (PJE) APELANTE : BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - APELADO : IVANA ROCHA DOS SANTOS - ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES - OAB PI13434-A - RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por IVANA ROCHA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em resumo, que “se desincumbiu do ônus de comprovar que não cometeu nenhum ato ilícito, trazendo aos autos documentos referentes ao objeto da lide, o qual demonstra que não houve o registro do contrato e que não houve desconto.” Segue argumentando que “Restou comprovado, também, a exclusão da proposta antes de haver qualquer desconto no benefício da parte”.
Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, verifico que o Banco Apelante se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou que o empréstimo impugnado pela Apelada foi efetivamente excluído.
Além do mais, a ficha financeira acostada aos autos pela própria Apelada corrobora com a assertiva da Instituição Financeira, pois o contrato de nº 341243433-8, com início dos descontos previstos para 11/2020, foi excluído na data de 04/11/2020.
Dessa forma, uma vez que o contrato foi excluído antes do desconto da primeira parcela, deixou a parte autora de se desincumbir do seu ônus, não demonstrando que sofreu qualquer prejuízo, inexistindo, portanto, o dever de indenizar por danos morais e materiais.
Nesse sentido já decidiu esta E.
Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1.
Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2.
Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005398020158100035 MA 0266002018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, merece reforma a sentença de base.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de base para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
22/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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09/06/2023 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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01/03/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:43
Recebidos os autos
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17/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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